Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 410230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011219-25.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP410230 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, com pedido de medida liminar, objetivando o efetivo julgamento do Recurso Especial interposto no requerimento administrativo n. 44233.711109/2020-60, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Custas judiciais parcialmente recolhidas, conforme certidão de Id 598880929. Emenda à inicial em Id 597667570. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, recebo a petição de Id 597667570 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
