PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011237-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ROBSON DUTRA MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSULTORIA EDUFOR LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA - CE36393-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011237-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROBSON DUTRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSULTORIA EDUFOR LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA - CE36393-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Robson Dutra Mesquita em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a Caixa Econômica Federal – CEF e a Consultoria Edufor Ltda, objetivando o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil por meio do FIES, independentemente da nota obtida no ENEM e da classificação nas condições estabelecidas pelas Portarias do MEC, especialmente a de nº 38/2021.
Sustenta o apelante, em síntese, que a exigência de nota mínima no ENEM e demais critérios de seleção instituídos por atos normativos infralegais violam a legalidade, o direito à educação e o princípio da isonomia, por extrapolarem os limites fixados pela Lei nº 10.260/2001. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Consultoria Edufor Ltda. suscitou, em sede preliminar, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011237-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROBSON DUTRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSULTORIA EDUFOR LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA - CE36393-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela Consultoria Edufor Ltda.
A apelação, embora sucinta, expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito em que se baseia a insurgência, impugnando os principais fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à validade das exigências previstas em portarias do MEC e à ausência de previsão legal para tais requisitos. Dessa forma, encontra-se devidamente preenchido o requisito de regularidade formal do recurso, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia em garantir ao apelante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES. Pois bem. Informa o apelante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES. Aduz que, é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida na portaria do MEC, bem como a prioridade concedida a estudantes que não tenham concluído o ensino superior.
Nesta esteira, estabelece o § 6º, do art. 1º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) “§ 6.º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.” (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Além disso, estabelece o § 1º, do art. 3º, da mesma lei: “Art. 3.º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.” Em relação a este ponto, foram editadas várias portarias, dentre elas cito as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/21).
Dessa maneira, em que pese a irresignação do apelante, verifico que não houve irregularidades. HÁ previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação. Ao prestar determinado concurso o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. Neste sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LESLEY GASPARINI, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023) Ademais, diante da limitação de recursos financeiros e de vagas ofertadas, bem como da grande quantidade de interessados na obtenção do crédito estudantil, a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento é recurso que atende à finalidade da norma e aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade.
Desta forma, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, observada a suspensão decorrente do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões e nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária ajuizada por estudante objetivando o direito ao financiamento pelo FIES independentemente de nota mínima no ENEM e de critérios de classificação definidos por portarias do MEC. Sentença de improcedência. Apelação interposta por Robson Dutra Mesquita sustentando a ilegalidade dos critérios normativos infralegais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de seleção e classificação previstos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, como a nota mínima no ENEM, são legais e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 que rege o FIES.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, pois a apelação expôs os fundamentos de fato e de direito que sustentam a insurgência.
4. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 confere ao MEC competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes.
5. A adoção de critérios objetivos, como a nota no ENEM, visa a seleção isonômica em virtude da limitação de recursos financeiros.
6. A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da regulamentação do FIES pelo MEC, inclusive quanto à exigência de nota mínima.
7. A sentença deve ser mantida por inexistência de ilegalidade nos critérios utilizados.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar arguida em sede de contrarrazões afastada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a regulamentação do FIES pelo Ministério da Educação quanto à fixação de critérios de seleção e classificação, inclusive a exigência de nota mínima no ENEM.
2. A previsão legal (Lei nº 10.260/2001) confere competência ao MEC para regulamentar tais critérios, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou à isonomia.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.010, II, e 85, §§ 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lesley Gasparini, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal