Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERONICA DIAS DA SILVA
- Advogado
- CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-17.2025.4.03.6315 AUTOR: VERONICA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
JÁ o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito.
No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora do exame pericial, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
