PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011237-23.2025.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: INNOVAPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Innovapack Embalagens Ltda. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores de IPI indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção pela Taxa Selic. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 375978448): “Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 375978456): preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem não enfrentou teses relevantes suscitadas nos autos, especialmente a interpretação do artigo 14, §2º, da Lei n. 4.502/64 e a alegada violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional; no mérito, o conceito de “valor da operação”, previsto no artigo 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional e no artigo 14, II, da Lei n. 4.502/64, corresponde ao preço do produto acrescido apenas de frete e despesas acessórias, não abrangendo tributos como ICMS, PIS e COFINS, os quais constituiriam meros valores de repasse ao Fisco; a inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI afrontaria o princípio da estrita legalidade tributária, por inexistir previsão legal expressa autorizando tal inclusão, sendo taxativo o rol de vedações constantes do artigo 14, §2º, da Lei n. 4.502/64; a interpretação adotada pela sentença implicaria violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, por alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição da República para delimitação de competências tributárias; por identidade de razões, deve ser aplicada analogicamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS; o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 1.304 não impediria o reconhecimento do direito pleiteado, pois ainda pendente de definitivo trânsito em julgado e passível de distinção em razão das particularidades jurídicas apontadas; é cabível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição do indébito tributário relativo aos valores de IPI indevidamente recolhidos, com atualização pela Taxa Selic desde cada pagamento.
Por fim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada ou, sucessivamente, reformar integralmente a sentença para conceder a segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da preliminar Em relação à nulidade da r. sentença, estabelece o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais que, in verbis: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Sob tal perspectiva, verifica-se que não merece prosperar a alegação de nulidade da r. sentença, a qual apreciou a controvérsia ora vertida de forma suficiente, abordando todas as alegações que se revelaram relevantes para a sua solução.
No mesmo sentido, seguem julgados desta E. Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ALEGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. A questão dos autos cinge-se a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 15.424,94 devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, decorrente de despesas relativas aos rateios de água, luz, condomínio e lixo, dentre outros.
2. A alegação de nulidade do julgado não merece prosperar, visto que o magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, apreciou a questão controvertida, declinando acerca dos argumentos embasadores do decisium. (...)
5. Preliminar afastada.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003742-67.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA
DECISÃO. AUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇÃO. DEVIDO SOPESAR POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. PROVA DEFINITIVA DA CONDUTA ÍMPROBA. DESNECESSÁRIA. ÍNDICIOS DA OCORRÊNCIA E AUTORIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGO 14 DO CPC. INAPLICÁVEIS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O MONTANTE DO DANO INDICADO. ART. 16, §§ 5 E 11, DA LIA.
MULTA CIVIL. EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os fundamentos apresentados pelo magistrado consideraram a vasta prova documental colacionada aos autos principais. Aludido entendimento está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta elementos satisfatórios de abordagem, os quais levaram o Magistrado a formar seu livre convencimento sobre a matéria em análise" (AgRg no REsp 1511805, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/04/2016). Para mesma Corte: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausênciadefundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (REsp 1902706/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/05/2021). - Houve o devido sopesar por parte do juízo, embora não da forma pretendida pelo agravante - situação que não induz nulidade do decisum. A referência à documentação da investigação realizada no âmbito do inquérito civil é meio hábil a fundamentar o entendimento do julgador. Portanto, a decisão não é nula e não afronta os artigos 489, § 1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/1988. - A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030537-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) Rejeitada a preliminar, avanço ao mérito.
O cerne da questão diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do IPI. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não do valor devido a título de ICMS e contribuições do PIS e COFINS. O aspecto material da hipótese de incidência do IPI tem como núcleo a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consumo.
Esse processo prevê que determinada matéria-prima seja submetida a processo industrial e, após, siga até o consumidor final, conforme foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 5.172, de 25/10/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). Com efeito, no que diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do IPI, necessária uma averiguação acerca da composição da base de cálculo do referido imposto, com o objetivo de, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico tributário, propiciar a estrita aplicação do princípio da tipicidade a fim de evitar inclusão indevida de valores.
A Constituição da República confere à lei complementar a disciplina de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre bases de cálculo dos tributos, nos termos do artigo 146, III, “a”, in verbis: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...).
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” O CTN, recepcionado com autoridade de lei complementar, dispõe sobre o aspecto quantificativo da hipótese de incidência do IPI no artigo 47, cujos termos devem ser observados pela lei ordinária federal.
Eis as regras, in verbis: Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Com isso, a teor do disposto no artigo 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria, o que abrange, em princípio, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro, como o PIS e a COFINS, tendo em vista a ausência de norma legal que expressamente exclua essas exações do cômputo do elemento quantificativo do referido imposto.
Considere-se, ainda, o teor do artigo 111 do CTN, que estabelece a interpretação literal no que toca à outorga de isenção ou redução de tributo, in verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." De outro giro, é de rigor gizar a distinção (distinguishing) no que diz respeito ao que foi pacificado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, que definiu o Tema 69/STF: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (DJE 02/10/2017). A tese firmada pelo
C. STF no Tema 69/STF, no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, não guarda qualquer similitude com o presente caso, porquanto o afastamento das aludidas contribuições da base de cálculo do IPI não encontra respaldo em norma jurídica expressa, não sendo dado ao intérprete gerar situações de isenção à míngua de respaldo direto no ordenamento jurídico, nos termos do referido artigo 111, II, do CTN.
Consolidando esse entendimento, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, definiu, no julgamento do REsp n. 2.119.311/SC, a tese do Tema 1304/STJ: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964." Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.
6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. (REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No mesmo sentido, já se manifestou esta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no v. acórdão quanto à violação aos princípios constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Não é cabível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, uma vez que os referidos tributos incluídos na base de cálculo do IPI representam ingresso para a empresa e sua pretendida exclusão seria aceitar que o IPI devesse incidir sobre o lucro; o que não é possível, considerando que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010849-07.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 10/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS, PIS E COFINS. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não incluir o ICMS, o PIS e a COFINS na base de cálculo do IPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos a legitimidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 (Tema 1304 – Resp 2.119.311/SC, REsp 2.143866/SP e REsp 2.143.997/SP). Houve determinação de suspensão nacional, porém apenas dos processos no quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Por conseguinte, não há impedimento ao julgamento da matéria por este órgão fracionário, motivo pelo qual não comporta guarida a pretensão de sobrestamento do feito.
4. De acordo com o art. 46, II, do CTN, o fato gerador do IPI constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
5. Nos termos do art. 47, II, “a”, do CTN, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico total da operação realizada. Dessa forma, o conceito de “valor da operação” abrange os tributos destacados, de forma a incluir os montantes relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS.
6. Não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O fez, todavia, em razão do entendimento de se tratar de hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º,
I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. Na hipótese ora em debate, verifica-se, a partir da análise das normas citadas acima, que não há similitude entre o PIS e a COFINS (e suas respectivas bases de cálculo) e o IPI capaz de justificar a pretendida aplicação do entendimento proferido pelo STF no RE 574.706/PR ao caso dos autos.
8. O Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art. 111).
9. Nessa linha de intelecção, qualquer exclusão da base de cálculo do IPI deve, em respeito ao princípio da legalidade, estar prevista em lei, o que não ocorre com o valor relativo ao ICMS, ao PIS e à COFINS.
10. Consoante vinha se posicionando o Superior Tribunal de Justiça antes da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal (AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
11. Aquela Corte Superior também tem entendimento no sentido de que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS) (AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
12. Citação de excerto doutrinário específico quanto ao ICMS na base de cálculo do IPI.
13. Citação de recente precedente desta Terceira Turma.
IV.
DISPOSITIVO
14. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 46, II, do CTN; (ii) art. 47, II, “a”, do CTN. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; (ii) STJ, AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001533-98.2025.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 20/08/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000623-92.2025.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 24/11/2025) Dessarte, tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, os precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores devem ser aplicados à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC e o REsp n. 2.119.311/SC transitou em julgado em 23/02/2026.
Assim, é de ser mantida a r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da impetrante. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal