PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 03/10/2024 (NB 42/228.090.975-2), com o reconhecimento do período de 25/06/1978 a 31/10/1991, laborados na função de trabalhador rural, em regime de economia familiar, bem como que seja considerado como tempo de contribuição e contado para fins de carência o período de 09/09/1986 a 31/01/1987.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Afastada a prevenção (Id 431409613), foi deferida a gratuidade de justiça (Id 433675010) e determinada emenda à inicial (Id 433675010), tendo a parte autora juntado documento em Id 436690016. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 476408584). Afirmou que o autor, ao pleitear benefício em 10/12/2023, informou não possuir tempo de atividade rural, sendo inverídicas suas alegações.
Ademais, quanto ao vínculo não registrado no CNIS, sustentou que compete ao segurado requerer administrativamente a correção de dados no CNIS, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou réplica (Id 525017521). Deferida a produção de prova testemunhal (Id 535610801), a parte arrolou testemunhas (Id 543799445). Designada audiência (Id 560369640), foi juntada a ata e mídias (Id 577053988 e seguintes).
Na oportunidade, procedeu-se à oitiva do autor, bem como das testemunhas TEÓFILO CASSIANO DE MARIA NETO e JOÃO BATISTA BARNABÉ DA SILVA. É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP.
O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada.
2. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei nº 8213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.” E, ainda, no artigo 161, o referido Decreto estabeleceu que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.” Portanto, apenas a partir de 1/11/1991 serão devidas as contribuições do tempo rural para fins de carência.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se trata de rol exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos (AgInt no REsp 1949509 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0222364-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 17/02/2022).
No que se refere à comprovação do labor rural, o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesta linha, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” E, segundo a Súmula nº 577, do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No tocante à prova documental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita como início de prova material documentos em nome de terceiros, especialmente quando forem dos familiares e a prova oral for coesa e robusta: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.) No que se refere à comprovação da condição de rurícola por meio de documentos de registros civis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, ao apontar o efetivo exercício de labor no meio rural, tais documentos são considerados como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. JÁ no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No que se refere ao cômputo de período laborado antes da idade mínima de 12 anos de idade, o Superior Tribunal de Justiça considera a prevalência da realidade fática, desde que a atividade campesina esteja devidamente comprovada: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.829/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Ademais, no caso do trabalhador rural denominado “boia fria”, o STJ afasta a prova exclusivamente testemunhal, conforme tese fixada sob o Tema nº 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” 2.1 DA ATIVIDADE RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária e a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados rurais que trabalhavam com a pecuária.
Entendia-se que a intenção do legislador era considerar insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma concomitante. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária.
Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).
Portanto, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Portanto, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária.
No sentido do acima exposto, em recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 2.1.1 DO EMPREGADO RURAL Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado antes da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No entanto, depois de 25/07/1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei nº 8.212 de 91 e art. 4º da Lei nº 10.666 de 2003). Em se tratando de empregado rural com registro em carteira profissional (presente ou não no CNIS), vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência, ainda que se trate de período remoto, pois se refere a período contributivo.
A questão resultou no Tema nº 644: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.” No referido julgado se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
3. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.).
Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações:
1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
4. CASO CONCRETO 4.1 TEMPO COMUM URBANO O autor pleiteia o reconhecimento do período laborado de 09/09/1986 a 31/01/1987 (Cond. Edif. Condessa de Avanhandava). No processo administrativo, foi juntada a CTPS do autor, contendo anotação do referido vínculo às fls. 10 da carteira de trabalho (pág. 38 do Id 426356917), o qual não foi computado na contagem administrativa (pág. 67 do Id 426356917), estando registrado o cômputo de apenas um dia de trabalho (09/09/1986) na contagem do INSS.
No CNIS do autor, conta somente a data de início do vínculo (sequência 1). Não obstante as alegações do INSS em sede de contestação, não verifico indícios de que se trata de anotação extemporânea de vínculo empregatício. O registro está em ordem cronológica em relação ao vínculo posterior, reconhecido no CNIS do autor, e não vislumbro rasuras que impeçam o seu reconhecimento como anotação fidedigna.
Nesse sentido, o pedido de reconhecimento do vínculo laboral de 09/09/1986 a 31/01/1987 deve ser acolhido, com a devida averbação no CNIS para que seja incluído na contagem para análise de concessão de benefício. 4.2 TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O autor, nascido em 08/08/1965, apresentou documentos no processo administrativo com o fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, dentre os quais: - Declaração de tempo de trabalho na agricultura, registrada em 18/09/2024 em Esperança/PB (pág. 19 do Id 426356917); - Recibo de entrega da declaração do ITR de 2023 (pág. 21 do Id 426356917); - Atualização cadastral do ITR (pág. 22 do Id 426356917) - Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (pág. 23-25 do Id 426356917); - Documentos de Rita Jovenita da Conceição, mãe do autor (pág. 26-31 do Id 426356917).
Em audiência, o autor narrou que nasceu em Esperança/Paraíba e viveu na área rural com sua mãe e sua irmã menor. Afirmou que moravam num sítio numa área de cerca de 14 hectares, onde trabalhavam na roça para subsistência, plantando feijão e fava, vendendo parte da produção para comprar itens pessoais. Disse que trabalhou desde criança apenas com sua mãe, sem auxílio de empregados ou maquinário. Afirmou que, mais tarde, se casou e, em seguida, mudou-se para São Paulo à procura de trabalho, conseguindo emprego como faxineiro num condomínio.
A testemunha TEÓFILO CASSIANO DE MARIA NETO afirmou que era vizinho do autor, o qual trabalhava na roça com a família, plantando feijão, milho e fava. Disse que o autor se mudou para São Paulo em 1986, quando o depoente já morava em São Paulo. Sobre a família do autor, disse que acha que este se casou e veio com a esposa para São Paulo, e acredita que os filhos do autor nasceram aqui. Afirmou que o autor trabalhou em um condomínio, mas não sabe quanto tempo o autor trabalhou lá.
A testemunha JOÃO BATISTA BARNABÉ DA SILVA disse que era vizinho do sítio onde o autor morava. Afirmou que o autor trabalhava com a mãe em terra inferior a 15 hectares, e que o terreno era dividido em porções para trabalho na agricultura, palma e criação de vacas. Questionado sobre quem ajudava o autor, disse que somente o autor e sua mãe davam conta do serviço, sem empregados ou máquinas. Disse que o autor casou na Paraíba e em seguida veio para São Paulo, em 1986, e que alguns dos filhos do autor nasceram na Paraíba e outros em São Paulo.
Afirmou conhecer os filhos do autor, mas não soube informar seus nomes, apenas o da filha Fernanda. Pois bem. Analisando os documentos juntados pela parte autora, somados aos depoimentos prestados em juízo, entendo que não há elementos suficientes para comprovar o período de labor rural em regime de economia familiar ora pleiteado. Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo terem afirmado que o autor trabalhava na roça com sua mãe no regime de economia familiar, o acervo probatório acostado aos autos não é suficiente para corroborar tal afirmação, não havendo documentos em nome do autor contemporâneos à época dos fatos que pretende provar.
Restou evidenciado, tão somente, que o autor residiu em Esperança/PB, mas sem a comprovação de efetivo labor rural. Ademais, o INSS trouxe aos autos cópia do processo referente ao NB 213.607.414 2, com DER em 10/12/2023, em que o autor pleiteava a concessão de benefício de aposentadoria, no qual consta que o autor apresentou resposta negativa à pergunta se possuía tempo rural (pág. 01 do Id 476408586).
Tal contradição entre as informações prestadas pelo autor naquele processo administrativo e nos presentes autos enfraquece sua narrativa de que tenha, de fato, exercido labor rural. Assim, ante o escasso conjunto probatório, não vislumbro elementos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte do autor.
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 03/10/2024 (NB 42/228.090.975-2), a contagem administrativa apurou 36 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição (pág. 67 do Id 426356917). Conforme exposto, foi reconhecido o período comum urbano de 09/09/1986 a 31/01/1987 (Cond. Edif. Condessa de Avanhandava). Com a inclusão do referido período, o autor obtém 36 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER em 03/10/2024, a saber: Assim, embora computado o período comum urbano reconhecido, não foram atingidos os requisitos para concessão do benefício na data de entrada do requerimento na via administrativa.
Na inicial, a parte autora formulou pedido para a reafirmação da DER. Analisando o CNIS do autor, verifico que mantém o vínculo empregatício (CONDOMINIO EDIFICIO SAVANA), não constando indicadores de pendências. Assim, considerando o período de trabalho após a DER (a partir de 04/12/2023) até o último vínculo registrado no CNIS (março de 2026), o segurado obtém 38 anos, 2 meses e 08 dias de contribuição, implementando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/03/2026, a saber: A presente ação foi distribuída em 12/09/2025, de modo que a DER foi reafirmada no curso da ação (29/03/2026) e após a citação (15/10/2025).
E, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ, em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora, os efeitos financeiros são a partir da data da implementação dos requisitos do benefício (29/03/2026), sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior e sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, salientando que persiste a sucumbência da parte ré no tocante aos períodos não reconhecidos administrativamente.
Dispositivo
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período comum de 09/09/1986 a 31/01/1987 (Cond. Edif. Condessa de Avanhandava), bem como reafirmar a DER para 29/03/2026 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/228.090.975-2 a partir dessa data. Considerando a reafirmação da DER para 29/03/2026, no curso da presente ação, os efeitos financeiros incidem a partir dessa data, conforme tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ e, ainda, porque a parte autora ostenta vínculo empregatício ativo. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO
Advogado
DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB 89724/RS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido do advogado da parte autora ((id. 562163059) quanto a sua participação de forma virtual na audiência do dia 16/04/2026. SÃO PAULO, 10 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO
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DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB 89724/RS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16 de abril de 2026, às 14:00.
Registre-se que eventual ausência de qualquer das pessoas envolvidas à referida audiência deverá ser previamente justificada a este Juízo, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua motivação, sob as penas do paragrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalto que não haverá intimação da(s) testemunha(s) por mandado, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) diligenciar(rem) quanto ao seu comparecimento à sede deste Juízo, nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil.
Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO
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DESPACHO
Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora (comprovar tempo rural). Nos termos do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO
Advogado
DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB 89724/RS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO
Advogado
DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB 89724/RS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do CPC. Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - Comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique Com o cumprimento, se em termos, cite-se o INSS.