PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-26.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ALEXANGELO ALEXANDRINO DEMBOGURSKI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito procedimento comum ajuizada por Alexangelo Alexandrino Dembogurski em face da União Federal, em que pretende o autor, em provimento inicial “Seja deferido o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, determinado que o Requerido, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 9ª Região Militar, considere como data de vencimento do CR- Certificado de Registro nº 164748, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo a data impressa no referido documento, até a sentença definitiva do feito.
Da mesma forma e conforme fundamentado que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CRAF’s - Certificado de Registro de Arma de Fogo registrado no acervo do Autor emitidos anteriormente a nova regra, até a sentença definitiva do feito” (pág. 19 do ID 342821796). A inicial possui a seguinte narrativa fática: “O Autor atua como atleta do tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio do CR - Certificado de Registro n.º 164748, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, emitido em 12/11/2020, com validade de 10 anos nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2.019, legislação que regulamentava a matéria ao tempo da concessão da referida autorização.
Isto é, o supracitado documento é válido até 10/11/2030, conforme se verifica na cópia anexa (Doc. 01). O Autor conta com 16 (dezesseis) armas de fogo registradas em seu acervo, para prática de seu esporte, adquiridas anteriormente a vigência da nova regra, conforme se verifica nos documentos anexos (Doc.02) e abaixo listadas: (...) O Decreto n. 11.366/23 de 01/01/2023 revogou o Decreto n. 9.846/19 e suspendeu a emissão de novos CR – Certificados de Registro, até a edição de nova regulamentação com a vigência do Decreto n. 11.615/23 de 21/07/2023.
Porém, a nova legislação reduziu o prazo de validade dos novos CRAF’s para 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, I do supracitado dispositivo. Ademais, o prazo de validade dos CRAF´s Certificado de Registro de Arma de Fogo está fundamentado no do mesmo dispositivo legal. Em seguida foi publicado em 27.12.2023, no DOU a Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2.023, em seu o novo período de validade do CR- Certificado de Registro para CAC- Caçador Atirador e Colecionador.
Entretanto, verifica-se que os novos dispositivos simplesmente violam o princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico de 10 (dez) para 03 (três) anos dos CR´s e CRAF´s emitidos anteriormente, gerando instabilidade jurídica aos atletas do tiro esportivo, não restando outra opção ao Autor que não a propositura da presente ação para ver declarado seu direito de gozar do prazo de 10 (dez) anos de seu documento”.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 344714967). É relatório.
Decido. Extrai-se do art. 294 do Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso, o pedido formulado pelo autor reveste-se das características adstritas às tutelas provisórias de urgência, pois não verifico o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 311 do mesmo codex (tutela da evidência). A tutela de urgência antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória, nos casos de urgência, pressupõe, cumulativamente, a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se depreende do art. 300 do CPC. Por fim, há impedimento de se conceder antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, 3º, do CPC). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pelo autor, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso, pretende o autor, em síntese, o afastamento dos efeitos do Decreto nº 11.615/23, bem como da Portaria nº 166 COLOG/C EX, que reduziram o prazo de validade do CR - Certificado de Registro para CAC - Caçador Atirador e Colecionador e do CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo, de 10 (dez) para 3 (três) anos. Sobre a matéria, o Decreto nº 9.846, de 25/06/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/2003, que dispunha sobre o cadastro e a aquisição de armas de fogo e de munição, por caçadores, colecionadores e atiradores, previa que o Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador expedido pelo Comando do Exército teria a validade de 10 (dez) anos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. (...) Porém, publicado o Decreto nº 11.366, de 01 de janeiro de 2023, houve a revogação na integra do Dec. nº 9.846/2019 e, posteriormente, o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, revogou o Dec. 11.366/2023 e regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” Quanto à validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo, os artigos 23 e 24 do Decreto nº 11.615/23 dispõem: Art.
23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no§2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
Nessa mesma linha, a Portaria nº 166 COLOG/C EX, nos artigos 16 e 92, estabeleceu: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...)
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
Inequívoca, portanto, a redução do prazo de validade do Certificado de Registro e de CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. Porém, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade. De fato, o registro é ato discricionário e precário, em que se avalia e verifica, periodicamente, o preenchimento ou não dos requisitos para manter-se o registro e a posse de produtos de uso controlados.
Assim, descabe se cogitar de violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica, e ao princípio “tempus regit actum”, pois estando o registro inserido no poder discricionário da Administração, trata-se de mera autorização, revestida de precariedade, e, por isso, não há direito adquirido seja ao seu deferimento seja ao prazo de manutenção do certificado expedido anteriormente, como pretende o autor.
De igual modo, ante a natureza discricionária do ato jurídico impugnado, não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição. Registra-se, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, tais circunstâncias revelam a ausência da probabilidade do direito invocado. Ademais, não se constata a urgência necessária à concessão da tutela antecipada, pois os CR’s e CRAF’s do autor passaram a ter validade reduzida para 21/07/2026, três anos depois da publicação do Decreto n 11.615/23.
Portanto, não há risco atual e iminente de perda da validade de seus Certificados de Registro que torne ineficaz a medida, caso concedida por ocasião da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do NCPC), por se tratar de direito indisponível, não sendo admitida autocomposição (art. 334, §4º, inc. II, do NCPC). Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC) e para que, no prazo de 15 dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Em seguida, intime-se a parte ré para eventual especificação de provas, também no prazo de 15 dias, voltando os autos oportunamente conclusos. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANGELO ALEXANDRINO DEMBOGURSKI
Advogado
FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-26.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Juntamente com o comprovante de pagamento, deverá ser anexada a GRU, a fim de se atender ao disposto no artigo 2º-A da Resolução PRES nº 138 de 06/07/2017: "Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório".
No silêncio, proceda-se nos termos da referida determinação legal. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.