PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011237-46.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ADILSON NUNES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO GOMES DE LIMA - SP395403 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandando de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte requerente pretende seja a autoridade coatora compelida a reabrir o processo administrativo “e que o servidor do INSS abra exigência no prazo de 30 dias, e oportunize ao impetrante a possibilidade de renunciar ao bolsa família para fins de concessão do benefício assistencial a pessoa idosa, cumprindo assim, o que determina a IN 128/2022 em relação a concessão do benefício mais vantajoso” (id 575735799 - Pág. 6).
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em 23.7.2025, formulou pedido para concessão de benefício assistencial (NB 88/723.313.597-6); b) o benefício indeferido ““sob o argumento de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo em razão do Decreto 12.534/2025 que passou a computar o bolsa família no cálculo do benefício assistencial a pessoa idosa” (id 575735799 - Pág. 2); c) “o servidor do INSS deveria oportunizar ao beneficiário do bolsa família, através de abertura de carta de exigência a possibilidade de renúncia do bolsa família para fins de concessão do benefício assistencial a pessoa idosa, ou seja, a escolha do benefício mais vantajoso” (id 575735799 - Pág. 2), pelo que a segurança deve ser concedida.
O processo foi inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência (id 584832188). Ainda no juízo de origem, o INSS manifestou seu interesse em ingressar na demanda (id 577607103) e a autoridade coatora informou que “o benefício assistencial nº 723.313.597.6 / 88 foi indeferido por renda familiar mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme processo anexo (DOC 1)” (id 581179013 - Pág.
2) e que “constata-se na página 34 do processo anexo (DOC
1) que foram consideradas na análise inicial (ou de acesso ao BPC) a renda do Bolsa Família (R$ 600,00)” (pág. 3). Recebidos os autos nesta Vara Previdenciária, foram determinadas providências para regularização da representação processual (ids 590666575; 591210875) e indeferido o pedido de liminar (id 59412309). Acerca do indeferimento, o impetrante requereu “que aprecie e verifique as informações que constam nos autos que comprovam que o benefício assistencial a pessoa idosa foi negado pelo INSS em razão da inclusão do bolsa família no cômputo do calculo da renda familiar, razão pela qual, reitero novamente o pedido para que a segurança seja concedida para que o processo administrativo seja reaberto oportunizando ao beneficiário a renuncia do bolsa família para fins de concessão do BPC LOAS” (id 594562495).
O douto representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (id 595355757), manifestou-se pela denegação da segurança, pois “o impetrante busca, pela via mandamental, direito não comprovado de plano, e que portanto exige dilação probatória, não cabe a via do mandado de segurança” (pág. 2). Feito o relatório, fundamento e decido. Conforme consta do processo administrativo “o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (id 581179025 - Pág. 26).
Embora não haja qualquer menção de que o não preenchimento ao requisito econômico tenha se fundado, exclusivamente, no recebimento de bolsa família, a autoridade coatora declarou que “constata-se na página 34 do processo anexo (DOC
1) que foram consideradas na análise inicial (ou de acesso ao BPC) a renda do Bolsa Família (R$ 600,00)” (id 581179013 - Pág. 3). Considerando, ainda, que o referido documento se refere a DETALHAMENTO DA ANÁLISE E
DECISÃO
DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, do qual consta, no item “detalhamento da renda”, apenas o programa do Bolsa Família (id 594566222 - Pág. 34), tem-se que o critério de miserabilidade foi afastado, exclusivamente, em razão de tal valor do programa Bolsa Família. A questão a ser debatida, no caso dos autos, consiste no cômputo do Programa Bolsa Família na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.
Para a análise da questão, é necessário ter em conta o Decreto nº 6.214/2007, que assim dispõe: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
V - família para cálculo da renda per capita , conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 : conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; eV - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1 o Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.§ 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.§ 2 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3 o Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 3 o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5 o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.Art. 5 o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 5 o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2 o do art. 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único.
A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Art. 6 o A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada.Art. 6 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 7 o O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.Art. 7 o O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o , é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Art. 7 o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto n º 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Em princípio, a partir dessas alterações trazidas pelo Decreto nº 12.534, de 25.6.2025, os valores de programas de transferência de renda passaram a integrar o cálculo da renda familiar para fins do Benefício de Prestação Continuada.
Contudo, o art. 20, § 9º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, determina que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual ou programas de transferência de renda não serão computados para fins de apuração da renda familiar per capita. Essa regra legal não comporta restrição por decreto. Decretos regulamentadores não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei, sob pena de extrapolação dos limites do poder regulamentar previstos no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Por isso, o Decreto nº 12.534/2025, ao revogar o art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007 para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo da renda familiar para fins de BPC, veiculou inovação restritiva sem respaldo legislativo. Assim, entendo que se verificou a inconstitucionalidade formal do referido Decreto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 312, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita para fins de acesso ao BPC.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 640, estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares. Esses precedentes dos tribunais superiores apontam para a vedação da utilização de valores de benefícios de natureza assistencial como elementos de elevação da renda familiar em detrimento do acesso a outros benefícios protetivos do mínimo existencial.
Nesse contexto, a inclusão do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para fins de indeferimento do BPC enseja situação nitidamente contraditória. É que um benefício assistencial destinado ao combate à pobreza extrema poderia passar a ser utilizado para negar outro benefício assistencial de maior valor, essencial à cobertura de necessidades básicas de pessoa com deficiência grave ou idosa. O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares.
Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de prover seu sustento, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para superação de situação de vulnerabilidade. Instrumentalizar o Bolsa Família para obstar o BPC viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade, inscritos nos arts. 1º, inciso III, e 203 da Constituição Federal.
Assim, também a inconstitucionalidade material é evidente. No caso, verifico que a situação de miserabilidade está demonstrada. A condição de pessoa idosa é incontroversa, uma vez que o impetrante nasceu em 25.9.1959 (id 575737637), contando com 65 anos na DER DE 23.7.2025. Como dito, o “DETALHAMENTO DA ANÁLISE E
DECISÃO
DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO” indica como única renda o valor aferido do programa bolsa família (id 581179025 - Pág. 34), que deve ser excluída nos termos supracitados, implicando em ausência de renda per capita. A declaração de comprometimento de renda registra gastos mensais contínuos de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) com saúde, incluindo medicamentos, consultas, fraldas e alimentação especial não fornecidos gratuitamente pelo SUS, consoante pág. 21 do id 581179025.
Diante da prova documental constante do processo administrativo, acostados aos autos judiciais, resta evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, posto que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, por isso, a medida deve ser deferida. Por essa razão, resta superada a questão da obrigatoriedade de emissão de carta de exigência, para eventual renúncia ao bolsa família.
Por fim, tendo em vista que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (STF, Súmula 269) e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (STF, Súmula 271), os efeitos financeiros se iniciaram na data da impetração da presente ação. Sobre o assunto: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. - Verifica-se, no caso dos autos, a existência de ato emanado por autoridade competente, indeferitório da concessão do benefício previdenciário pretendido, a ensejar o manejo de mandado de segurança para apuração quanto a eventual ilegalidade de que se revista. - Ademais, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência. - Possível, nesse contexto, a análise do pedido de reconhecimento das atividades especiais mencionadas na petição inicial, bem como da concessão do benefício previdenciário. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - É possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas pelo impetrante, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Não integralizando os 96 pontos exigidos para o ano de 2019, não é possível valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Assim, deve haver a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do impetrante. - Deve-se ressaltar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos que antecederam a sua impetração, nos moldes do disposto na Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. – e na Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. –, ambas do STF. - Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
No mérito, apelação do INSS, remessa oficial e recurso do impetrante parcialmente providos. (TRF3, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5002664-48.2020.4.03.6126, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 8.3.2024)
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada implante e passe a pagar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comunicação oficial, o benefício assistencial ao idoso (NB 88/723.313.597-6), desde a data do requerimento administrativo (23.7.2025) e data de início do pagamento – DIP no ajuizamento (9.4.2026), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente após a concessão da aposentadoria.
Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto