PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011237-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Magistrado da Vara Única de Cardoso, em cumprimento de sentença. Aduz o INSS que o termo final dos honorários advocatícios se encontra incorreto, a conta de liquidação não descontou os benefícios recebidos na esfera administrativa pagos em razão dos autos n. 00007108720248260128, além de valores não recebidos de décimo terceiro não descontados.
Não deferido o efeito suspensivo ao recurso. Autos remetidos à Contadoria do TRF3. Sem contrarrazões.
É o relatório. A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, na fase de cumprimento de julgado, acolheu conta reputada, pela autarquia previdenciária, como incorreta, inclusive quanto ao termo final de incidência dos honorários advocatícios. A nobre Relatora deu parcial provimento ao recurso. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir em parte, pelas seguintes razões.
Na hipótese, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a concessão de auxílio-doença, fixando a verba honorária em “10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ)”. Nesta Corte, foi proferida decisão terminativa que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, quanto à verba honorária, dispôs: “Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.” Vale dizer: o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como fixou a verba honorária em “10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ)”.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216). Desse modo, a adoção, na conta exequenda, de base de cálculo que englobe parcelas vencidas até momento posterior à sentença condenatória - notadamente até a decisão proferida em sede de apelação - revela-se incompatível com os limites objetivos do título judicial, porquanto extrapola o que foi definido na fase cognitiva do processo.
Nesse contexto, com a devida vênia, entendo necessária a adequação dos cálculos quanto à verba honorária, a qual deve corresponder a R$ 11.664,53 (demonstrativo anexo), resultando em valor total da execução de R$ 126.746,70. Quanto às demais questões abordadas no voto condutor, acompanho a nobre Relatora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, em menor extensão, para fixar o valor total da execução em R$ 126.746,70 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 115.082,17 a título de principal e R$ 11.664,53 a título de honorários advocatícios, atualizados até 12/2024. É o voto. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais.
No caso, a aplicação da Súmula 111 do STJ deve incidir sobre a decisão nos autos concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez, já que foi este o benefício concedido. Direcionamento oferecido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau.
4. Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/ STJ, no caso, a sentença de primeiro grau. (EDcl no AgInt no AREsp 2427273 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 22/08/2024) Quanto aos cálculos homologados, razão em parte assiste ao INSS, conformo informação da Contadoria: “A controvérsia cinge-se com relação aos descontos do pagamento do RPV 202.***.***-75 no valor de R$ 24.512,00, bem como a data final dos honorários sucumbenciais.
Com relação ao precatório RPV 202.***.***-75, esclarecemos que foi pago em favor do segurado em 12/2024, e refere-se ao benefício de auxílio-doença devido no período de 21/06/2018 a 31/01/2019, portanto trata-se de benefício inacumulável e por isso fizemos o desconto em nosso cálculo. Esclarecemos, ainda, que procedemos o desconto no mês 12/2024, no valor de R$ 25.315,10, pois já incide juros e correção monetária a este valor.
Com relação aos honorários sucumbenciais, fizemos o cálculo com data final em 24/07/2024 (acórdão), e conforme o Tema 1050 do STJ. Desse modo, apresentamos nosso cálculo, no valor total de R$ 140.719,86 (cento e quarenta mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sendo 115.082,17 a título de principal, e R$ 25.637,69 de honorários, atualizado para 12/2024, conforme demonstrativo em anexo”.
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a decisão agravada homologando o cálculo anexo no valor total de R$ 140.719,86 (cento e quarenta mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 115.082,17 a título de principal, e R$ 25.637,69 de honorários, atualizado para 12/2024. Comunique-se o juízo de origem com a cópia dos cálculos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO À
SENTENÇA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável; (ii) estabelecer o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR É legítimo o desconto de valores recebidos por benefício inacumulável, inclusive quando pagos via RPV, com incidência de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios devem observar estritamente os limites fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A sentença fixou honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando vedada sua ampliação para período posterior.
A inclusão de parcelas vencidas até o acórdão na base de cálculo dos honorários configura extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Cálculos refeitos conforme o estabelecido neste julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É devido o desconto de valores pagos por benefício inacumulável no cumprimento de sentença.
2. Os honorários advocatícios devem observar os limites fixados no título executivo, restritos às parcelas vencidas até a sentença.
3. É vedada a ampliação da base de cálculo dos honorários em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. -------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 531.804/RS, Rel. Min. Luiz Fux.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Relatora, que dava parcial provimento ao agravo de instrumento, em maior extensão. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5011237-47.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5011237-47.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011237-47.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do Informe da Contadoria. Após conclusos. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011237-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIMARA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, proveniente da Vara única de Cardoso. Aduz o INSS que o termo final dos honorários advocatícios encontra-se incorreto, a conta de liquidação não descontou os benefícios recebidos na esfera administrativa pagos em razão dos autos n. 00007108720248260128, além de valores não recebidos de décimo terceiro não descontados.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Passo a apreciar o pedido, nos termos do artigo 932, II, do CPC. Com relação ao termo final dos honorários advocatícios, aplicável a Súmula 111 do STJ, devem incidir até a data da concessão do benefício devido, ou seja, até a data do acórdão. À primeira vista, os cálculos encontram-se corretos, inclusive quanto aos descontos dos valores recebidos.
Inexistente a prova do direito invocado, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador do TRF3 , para conferência dos cálculos, conforme sentença e acórdão. Comunique-se o Juízo de origem. Vista para contrarrazões. Int. São Paulo, 27 de maio de 2025.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.