Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANE ROSA PADILHA CORDEIRO
- Advogados
- JOSE RODRIGUES DIAS (OAB 356949/SP), SIMONE ROSA PADILHA (OAB 302696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-63.2025.4.03.6332 AUTOR: VIVIANE ROSA PADILHA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE ROSA PADILHA - SP302696 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES DIAS - SP356949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. VIVIANE ROSA PADILHA CORDEIRO ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de auxílio por incapacidade temporária referente aos períodos de 20/11/2024 a 10/12/2024 e 10/01/2025 a 15/01/2025, correspondentes às lacunas existentes entre os benefícios NB 717.527.278-3 e NB 718.133.941-0, sob a alegação de que permaneceu incapacitada para sua atividade habitual durante todo o período de recuperação pós-operatória.
Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 493657744 e seguintes). Citado, o INSS contestou o feito, inclusive por meio de arguição de prejudicial de prescrição quinquenal, sendo que, no mérito, refutou o pedido da parte autora (id.596511745) Foi realizada perícia médica judicial (id. 596511746).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal deve ser rejeitada, pois a pretensão não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Considero, assim, que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O auxílio por incapacidade laborativa é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do do mesmo diploma legal.
