PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011237-68.2025.4.03.6104 PACIENTE: D.
C. D. O. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282 IMPETRADO: S. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
I - DO
RELATÓRIO
A presente ordem de Habeas Corpus preventivo foi impetrada em favor de D.
C. D. O. contra possíveis atos ilegais iminentes passíveis de serem praticados pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, ser o paciente portador de quadro clínico de dor crônica intratável (CID R52.1), lesões no ombro (CID M75), ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbio do início e da manutenção do sono (CID G47.0), conforme documentação médica colacionada aos autos, condições estas que prejudicavam significativamente sua rotina, seu bem-estar e o desempenho de suas atividades diárias.
Relata que, após iniciar o tratamento alternativo à base de cannabis, o paciente passou a apresentar melhora da dor, diminuição dos sintomas ansiosos e redução da frequência das crises de ansiedade, o que resultou em expressiva melhora da qualidade do sono e de suas atividades cotidianas, verificando-se, em consequência, significativa melhora em sua qualidade de vida. Esclarece que o paciente realiza o referido tratamento conforme prescrição médica, por via oral, utilizando o medicamento Pangaia CBDMD Full Spectrum 6000 mg na posologia de 8 gotas pela manhã e 8 gotas à noite, bem como o CBDMD Full Spectrum 6000 mg na mesma dosagem e horários.
Registra, ainda, que, também por indicação médica, em casos de crises, faz uso inalatório de Delta e Hemp Flower Grape Ape (90% indica / 10% sativa), frasco de 10 g. Prossegue informando que o paciente possui comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado da cannabis, sustentando, no entanto, que os medicamentos prescritos apresentam custo extremamente elevado, superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor incompatível com suas condições financeiras.
Informa que o paciente buscou capacitação específica para o cultivo da planta e para a extração artesanal do medicamento, tendo realizado cursos voltados ao manejo, cultivo e processamento terapêutico da cannabis. Apresenta, inclusive, laudo agronômico que estabelece o quantitativo necessário para manutenção do tratamento, indicando a necessidade de importação anual de 152 sementes e o plantio de 27 plantas por ano, distribuídas em suas três fases de desenvolvimento (germinação, vegetativa e maturação) considerando, ainda, que, conforme o próprio laudo, cada ciclo completo possui duração aproximada de 120 dias, o que resulta na realização média de três ciclos anuais, de modo a assegurar produção contínua e adequada ao regime terapêutico prescrito.
Alega que para reduzir custos e garantir acesso regular a este tipo de medicação, o paciente já vem promovendo o autocultivo terapêutico da planta cannabis para extração do óleo artesanal e vaporização das inflorescências de cannabis in natura e que agora está buscando a regularização de sua plantação e produção artesanal por meio da presente impetração, visando sair da clandestinidade. Concluiu pugnando pela concessão liminar de salvo-conduto, para que as autoridades coatoras indicadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra sua liberdade física e a apreensão de suas plantas, bem como para poder cultivar, portar, transportar, armazenar, extrair, manipular, conservar, vaporizar e utilizar os insumos e a medicação artesanal em todo o território nacional por via terrestres, aérea ou aquaviária, conforme laudos e prescrição médica apresentados.
Postulou, ainda, seja declarada a não recepção do artigo 574 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal, com a consequente não remessa dos autos para o exercício de reexame necessário. Instruiu seu pedido com receituário e laudos médicos, pareceres técnicos para cultivo controlado da planta e autorização da ANVISA válida para a importação de produto derivado de cannabis (Id 470753444 e seguintes).
O pedido liminar foi indeferido porque não ficou demonstrado, de forma prima facie, o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que não há prova de que o paciente não possua recursos para adquirir os medicamentos à base de cannabis disponíveis legalmente, nem de que a negativa da liminar acarretaria interrupção do tratamento com danos graves, além de não ter sido comprovado que ele buscou previamente vias administrativas ou judiciais cíveis para obtenção do fármaco pelo SUS (Id 471348942).
Notificados, o Delegado Chefe da Polícia Federal de São Paulo, o Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo prestaram informações (Ids 483217568, 505256971 e 505256977). Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual, considerando a finalidade exclusivamente terapêutica do cultivo pretendido, a existência de prescrição médica e o risco de persecução penal decorrente da ausência de regulamentação específica, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, com eventual fixação de condições pelo Juízo, de modo a compatibilizar a autorização de importação e cultivo de cannabis para uso medicinal com a proteção do interesse público (Id 520593744).
É o relatório.
II - DO MÉRITO De início, registro que alguns dos fundamentos utilizados para indeferir o pedido liminar na decisão proferida sob Id 471348942 - notadamente a ausência de comprovação de insuficiência de recursos e a falta de demonstração de que o requerente tenha buscado acesso aos medicamentos disponíveis no mercado, seja por vias administrativas ou por meio de ação judicial cível para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - embora relevantes na análise perfunctória conduzida em cognição sumária, não influenciam a apreciação aprofundada desta sentença, em cognição exauriente.
Dessa forma, ainda que o paciente não tenha comprovado carência de recursos, ou buscado o medicamento administrativamente ou judicialmente junto à Administração Pública, entendo não se tratarem de fundamentos idôneos a obstar o deferimento da pretensão formulada, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário condicionar o caminho escolhido pelo jurisdicionado para a obtenção de seu tratamento médico, desde que este seja lícito e viável, especialmente quando atende de forma mais econômica e eficaz à sua necessidade, considerando que o plantio se mostra como alternativa lícita e adequada aos fins terapêuticos pretendidos.
Nesse sentido, reproduzo recente precedente de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Para concessão de salvo-conduto no plantio cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA.” Pois bem. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente.
Na hipótese vertente, conforme a documentação trazida, constante nos autos, verifico a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo impetrante, impondo-se o deferimento da medida ora pleiteada. Com efeito, têm-se que D.
C. D. O. é acometido de dor crônica intratável (CID R52.1), lesões no ombro (CID M75), ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbio do início e da manutenção do sono (CID G47.0). Faz tratamento com o óleo de canabidiol com acompanhamento médico, sendo que, durante o tratamento, recebeu prescrição para uso de inflorescências in natura para vaporização em casos de crise de ansiedade ou insônia, fatos estes corroborados pelo laudo médico e relatório psicológico (Ids 470757017 e 470757018), receituários de controle especial (Ids 470757019, 470757020 e 470757021) e comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Id 470757022).
Devido ao alto custo para aquisição do medicamento na quantidade prescrita, conforme orçamento anexo (Id 470757023), e pela inexistência de comércio lícito de inflorescência de cannabis in natura no mercado nacional, pleiteia o deferimento do presente habeas corpus preventivo para expedição de salvo conduto para que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal da paciente pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção artesanal, importação de sementes e uso próprio conforme prescrição médica do óleo caseiro e artesanal de cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas em questão, cultivadas para fins exclusivamente medicinais.
É expressão do direito à saúde a possibilidade de o enfermo buscar a melhor forma de tratamento conforme orientação técnica fornecida por profissional médico. Neste sentido, depreende-se da interpretação do artigo 196 da Constituição Federal, que é um dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, direito à saúde, incluindo-se nesse dever a obrigação de fornecer medicamentos necessários à vida, sendo certo que, se não os fornece, deve permitir que cheguem às mãos dos doentes, a um custo que não inviabilize a própria dispensação (artigo 196 da Constituição Federal).
No mais, a resolução RDC nº 156/2017 da ANVISA autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), bem como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. In casu, tem-se uma situação de pessoa que já faz uso de tratamento com produtos derivados de cannabis, restando claros os efeitos benéficos à saúde do paciente. Ademais, não entendo por temerária a concessão da ordem tendo em vista a ausência de qualquer lesividade social das condutas a serem praticadas pelo paciente, em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ele produzido.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido." "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLANTIO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ROBUSTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, especialmente o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, X, do Código de Processo Penal, quando a decisão atacada é sentença denegatória proferida por Juízo de primeiro grau.
2. Contudo, a impetração pode ser conhecida em caráter excepcional, com concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que comprometa a liberdade de locomoção do paciente.
3. No caso concreto, restou demonstrado que o paciente possui autorização da ANVISA para utilização de produto à base de Cannabis, sendo que o receituário médico, os laudos técnicos e a documentação acostada aos autos atestam tanto a necessidade do tratamento quanto a inviabilidade econômica de aquisição do produto importado, além da capacitação técnica para o cultivo artesanal da substância.
4. A denegação da ordem com base em inadequação da via eleita, desassociada das provas produzidas, configura constrangimento ilegal, autorizando a concessão de salvo-conduto para garantir ao paciente o direito ao cultivo da planta exclusivamente para fins terapêuticos próprios.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício." No mais, vê-se que o paciente já possui autorização excepcional da ANVISA - cadastro nº 036687.8978776/2025 (Id 470757022) para importação de produtos derivado de cannabis (cbdMD CBD) e apresenta certificado de capacitação para cultivo e extração da mesma (Id 470757024). É de se destacar que existe o risco de que, em caso de cultivo doméstico de cannabis, o paciente seja alvo de eventual autuação policial ou aduaneira.
Desse modo, se apresenta razoável, na hipótese vertente, a concessão da ordem ora pleiteada para permitir ao paciente que importe sementes de cannabis e pratique todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado em seu tratamento de saúde, e que deverá ser utilizado exclusivamente para o tratamento das patologias já apontadas nos autos, conforme prescrição médica trazida com a exordial.
Nada obstante, faz-se necessário estabelecer que a presente ordem não significa autorização para o plantio indiscriminado de cannabis. Conforme Laudo Agronômico, elaborado por Engenheiro Agrônomo, para atender a dosagem prescrita, o paciente deverá importar até 152 (cento e cinquenta e duas) sementes ao ano, mantendo o cultivo doméstico de 127 (cento e vinte e sete) plantas por ano (Id 470757025).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 647 do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus, para conceder salvo-conduto ao paciente D.
C. D. O., tal como requerido pelo impetrante na petição inicial, limitado à importação de até 152 (cento e cinquenta e duas) sementes ao ano, e o cultivo doméstico de até 127 (cento e vinte e sete) plantar ao ano. Determino ao Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, ao Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e ao Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo para que os órgãos chefiados pelas referidas autoridades se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente em razão de plantação, cultivo, colheita, extração, produção artesanal, importação de sementes e uso próprio, atividades direcionadas ao tratamento médico, e o uso do óleo caseiro e artesanal de cannabis sativa.
Consequentemente, ficam vedadas a apreensão e destruição dos produtos utilizados para a sua fabricação. Expeça-se salvo conduto. Comuniquem-se as autoridades impetradas. Friso que a concessão do presente salvo-conduto não impede a fiscalização pelas autoridades competentes quanto ao cumprimento estrito dos limites estabelecidos nesta decisão, bem como quanto à verificação das condições de segurança, guarda e destinação do material produzido, preservada, entretanto, a vedação à persecução penal e às medidas apreensivas e destrutivas acima mencionadas, desde que observados os parâmetros ora fixados e a finalidade exclusivamente medicinal declarada pelo paciente.
DÊ-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público Federal. Por fim, registro não verificar incompatibilidade material manifesta que autorize o afastamento, em controle difuso de constitucionalidade, do art. 574 do Código de Processo Penal, razão pela qual é cabível a remessa dos autos para o reexame necessário, nos termos legais. Assim, proceda-se a remessa de ofício, na forma do art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/2/2025 - Informativo 842. TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - Remessa Necessária Criminal - 5001401-26.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 02.02.2021, Intimação via sistema: 05.02.2021 - grifei.
TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5011989-19.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 20.08.2025, Intimação via sistema: 26.08.2025 - grifei.