PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-68.2025.4.03.6201 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZIMAR MENDES DA ROCHA - MS28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. Rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, com a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo (ID 582460752, p. 8), porquanto trata-se de providência que interfere na autonomia médica que não a reputou necessária por ocasião da perícia. Ademais, a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva, tendo o expert enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da lide, sem a presença de omissões, contradições ou obscuridades relevantes.
A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito, revela-se desnecessária e protelatória, sendo lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir medidas inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único). No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial indireto, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, por reconhecer que o instituidor do benefício, embora sem contribuições recentes, manteve a qualidade de segurado em razão de incapacidade laboral que perdurou desde a cessação de benefício anterior até a data do óbito. A autarquia alega, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo pericial; e (ii) aferir a manutenção da qualidade de segurado do falecido, que deixou de contribuir após a cessação de auxílio-doença, mas que, segundo a prova pericial, permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do seu falecimento.
III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de laudo pericial quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos técnicos suficientes nos autos para formar seu convencimento e julgar a lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições previdenciárias por estar acometido de moléstia incapacitante para o trabalho, desde que a incapacidade tenha se iniciado em período de cobertura previdenciária.
No caso concreto, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que a incapacidade laboral do de cujus se iniciou enquanto ele era segurado da Previdência Social e persistiu de forma ininterrupta até a data do óbito, o que justifica a ausência de novas contribuições e assegura a manutenção de sua qualidade de segurado. A classificação da incapacidade como "parcial" no laudo técnico não afasta o direito ao benefício, uma vez que o mesmo laudo esclareceu que tal condição impedia o falecido de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural), configurando, para fins práticos, uma incapacidade funcional total.
IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060401-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. HIPERTENSÃO, MIOCARDIOPATIA, PSORÍASE E OUTRAS ENFERMIDADES SEM DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado em ação previdenciária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 11/08/2022. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, com pedido de conversão do julgamento em diligência para resposta a quesitos complementares indeferidos.
No mérito, sustentou a existência de incapacidade laborativa. O agravo interno objetiva a análise colegiada do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares formulados pela parte; e (ii) aferir se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa que ensejaria a concessão do benefício previdenciário requerido.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está respaldada no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a jurisprudência consolidada.
4. O laudo pericial, elaborado por especialista em clínica geral, atesta a existência de diversas enfermidades (hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia isquêmica, psoríase, entre outras), mas afirma que o autor está assintomático e sem sinais de descompensação clínica, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
5. O perito respondeu de forma expressa aos principais quesitos formulados, esclarecendo que não há incapacidade nem necessidade de reabilitação. Assim, o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o laudo já contempla os esclarecimentos necessários.
6. Cabe ao juiz conduzir a instrução probatória e indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, I, do CPC.
7. A documentação médica apresentada menciona enfermidades, mas não evidencia limitação funcional incompatível com o exercício da atividade de técnico em radiologia, conforme confirmado em perícia judicial.
8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar suas conclusões.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno do autor desprovido. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 148, II; 158; 370, parágrafo único; 464, § 1º; 470, I; 932, IV e
V. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012047-09.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) Diante desse contexto, inexistindo lacuna relevante na prova pericial e sendo desnecessária a reabertura da instrução, passo à analise do mérito com base no acervo probatório já constituído.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os benefícios demandam, em regra, carência de 12 contribuições mensais, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e, desde que manifestadas após a filiação ao RGPS, das doenças e afecções graves previstas em lista oficial.
A Lei n° 8.213, de 24.7.91, nesse sentido, os disciplina: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (IDs 575867694, 575867695), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita de relevo para os fins pretendidos.
O laudo foi elaborado com base no exame clínico e na documentação médica apresentada, sem que fossem constatadas limitações funcionais capazes de impedir o exercício das atividades habituais. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo (ID 582460752), as ponderações não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo, até porque o expert considerou o relato de uso esporádico de AINEs e analgésicos e a própria circunstância de a parte autora não "(...) saber precisar doses, posologia, data de início ou regularidade de uso".
Ademais o uso pontual das medicações apontadas pela autora em sua impugnação, a toda obviedade, por si só, não sugere gravidade para fins de demonstração de quadro incapacitante. O trabalho pericial mostra-se devidamente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Calha recordar que em havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Sublinho que a existência de doença ou lesão, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, que depende da demonstração de efetiva repercussão sobre a aptidão para o trabalho. Assim, não comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, requisito necessário à concessão dos benefícios pretendidos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em adendo, destaco que a Autora obstinou a concessão do benefício previdenciário com base no nexo causal entre acidente de trabalho e suposta incapacidade que, se houvesse sido comprovada, implicaria no declínio de competência deste Juízo para julgamento da ação, pois, essa modalidade de processo judicial tramita, em regra, na Justiça Estadual. Contudo, diante da inexistência de incapacidade laborativa, resta prejudicado o nexo causal apontado pela Autora, permitindo o julgamento do feito, inclusive, pelos princípios da economia e celeridade processual.
Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-68.2025.4.03.6201 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZIMAR MENDES DA ROCHA - MS28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações continuarão a ocorrer por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-68.2025.4.03.6201 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZIMAR MENDES DA ROCHA - MS28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-68.2025.4.03.6201 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZIMAR MENDES DA ROCHA - MS28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 24/02/2026 às 14h00min - ISADORA BARBOSA SADALLA ARAUJO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-68.2025.4.03.6201 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH GODOY SOUZA - MS22256 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZIMAR MENDES DA ROCHA - MS28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 24/02/2026 às 14h00min - ISADORA BARBOSA SADALLA ARAUJO - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.