PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CRISEIDE DIAS FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de setembro de 2026
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISEIDE DIAS FURTADO
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISEIDE DIAS FURTADO
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CRISEIDE DIAS FURTADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA requerendo, em sede de tutela, o bloqueio do valor de R$2.000,00 da conta de Wesley Gonçalves P. da Silva, bem como a determinação para que a CEF bloqueie toda e qualquer movimentação da conta bancária nº 000910106771-6, agência 1288, operação 3880, de titularidade de Wesley Gonçalves P. da Silva e, a implementação do MED pela CEF para a recuperação de valores.
Requer a ratificação da tutela com a condenação de Wesley Gonçalves P. da Silva a restituição do valor de R$2.000,00, bem como a condenação solidária dos réus em danos morais. Subsidiariamente, não hanvendo a localização do corréu Wesley Gonçalves P. da Silva a condenação da CEF em danos materiais e morais. Originariamente a ação foi ajuizada na 2ªVara Federal Cível, reconhecida a incompetência foi determinado a redistribuição ao Juizado Especial Federal (arquivo
12 - ID 365627998). Regularizado o feito. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo
18 – ID 402273236). Remetido os autos à CECON. Manifestação da parte autora requerendo a dispensa do comparecimento da parte autora à audiência de conciliação pela impossibilidade de deslocamento e inutilidade do ato diante da ausência de manifestação da CEF sobre proposta de acordo (arquivo 24 –ID 442475475). A CEF apresentou contestação impugnando as alegações da parte autora e requerendo a improcedência da ação. (arquivo
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISEIDE DIAS FURTADO
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA Entre os dias 03 a 07 de novembro de 2025 ocorrerá em todo o território nacional a XX Semana Nacional da Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Informamos que o seu processo foi selecionado para essa campanha do Poder Judiciário, que possibilita uma solução pacífica do conflito, por meio de tentativa de acordo e promoção de diálogo entre as partes. Convidamos Vossa Senhoria para comparecer no dia 04/11/2025 17:30 horas, de FORMA PRESENCIAL no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado na Avenida Paulista n.º 1.842 São Paulo/SP. Central de Conciliação de São Paulo contato: +55 11 99259-2057 (WhatsApp)
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA Entre os dias 03 a 07 de novembro de 2025 ocorrerá em todo o território nacional a XX Semana Nacional da Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Informamos que o seu processo foi selecionado para essa campanha do Poder Judiciário, que possibilita uma solução pacífica do conflito, por meio de tentativa de acordo e promoção de diálogo entre as partes. Convidamos Vossa Senhoria para comparecer no dia 04/11/2025 17:30 horas, de FORMA PRESENCIAL no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado na Avenida Paulista n.º 1.842 São Paulo/SP. Central de Conciliação de São Paulo contato: +55 11 99259-2057 (WhatsApp)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISEIDE DIAS FURTADO
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100 AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por CRISEIDE DIAS FURTADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA requerendo, em sede de tutela, o bloqueio do valor de R$2.000,00 da conta de Wesley Gonçalves P. da Silva, bem como a determinação para que a CEF bloqueie toda e qualquer movimentação da conta bancária nº 000910106771-6, agência 1288, operação 3880, de titularidade de Wesley Gonçalves P. da Silva e, a implementação do MED pela CEF para a recuperação de valores.
Requer a ratificação da tutela com a condenação de Wesley Gonçalves P. da Silva a restituição do valor de R$2.000,00, bem como a condenação solidária dos réus em danos morais. Subsidiariamente, não hanvendo a localização do corréu Wesley Gonçalves P. da Silva a condenação da CEF em danos materiais e morais. Originariamente a ação foi ajuizada na 2ªVara Federal Cível, reconhecida a incompetência foi determinado a redistribuição ao Juizado Especial Federal (arquivo
12 - ID 365627998). Regularizado o feito. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: ". A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.". Para a tutela de urgência tem-se: ".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISEIDE DIAS FURTADO
Advogado
PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO (OAB 500084/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-80.2025.4.03.6100
AUTOR: CRISEIDE DIAS FURTADO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO RODRIGUES PRADO - SP500084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WESLEY GONÇALVES P. DA SILVA D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O
Vistos em Inspeção. A Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu artigo 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Assim, uma vez que a matéria aqui veiculada não se encontra entre as exceções dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01), reconheço ex officio a incompetência deste Juízo, determinando, observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E.
Juizado Especial Federal, nos termos da Resolução nº 228/04 do Conselho de Justiça Federal. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
27 – ID 452540168). Réplica (arquivo
31 – ID 484407237). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. De inicio, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou o feito contra Wesley Gonçalves P. da Silva sem apresentar qualquer sobre informação do corréu, inclusive, o endereço para citação. Requerendo que a CEF promovesse a apresentação dos dados, requerido pedido se confunde com o mérito e será oportunamente analisado. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos.
A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
No presente caso, pretende a parte autora a condenação de Wesley Gonçalves P. da Silva a restituição do valor de R$2.000,00, bem como a condenação solidária dos réus em danos morais. Subsidiariamente, não hanvendo a localização do corréu Wesley Gonçalves P. da Silva a condenação da CEF em danos materiais e morais. Observa-se que a parte autora, no dia 08/04/2025, espontaneamente, realizou um depósito no valor de R$2.000,00 na conta de Wesley Gonçalves P. da Silva, sob a justificativa de que estaria auxiliando seu sobrinho em dificuldades diante de um acidente de trânsito por ter colidido contra uma motocicleta.
Segundo a parte Autora somente percebeu que se tratava de um “golpe” após confirmar com seu sobrinho sobre o acidente ocorrido, momento em que compareceu a lotérica para tentar reverter a transação e reaver o dinheiro. Posteriormente, registrou o boletim de ocorrência. Verifica-se que é indiferente a forma de depósito utilizada pela parte autora, constata-se que não há como a CEF impedir que o titular da conta bancária realize as operações, pois a instituição financeira somente é detentora do valor, o qual é de inteira propriedade do titular da conta bancária, de modo que sua vontade, quanto à pronta utilização de seus valores, deve receber o máximo de presteza.
Bem, de outra forma não poderia a CEF ter agido. Reitere-se, a instituição financeira, mera detentora dos valores pertencentes legalmente ao titular da conta, cumpriu com sua função, apenas gerenciando os valores na estrita obediência aos comandos passados por seu cliente, verdadeiros proprietários dos valores. Se o proprietário faz uma transferência bancária ou depósito, implicando - como acima esclarecido - no imediato débito da quantia de sua conta, para ingresso na conta do beneficiário, a CEF nada pode fazer para impedir a conclusão de ato que em si mesmo se esgotou.
Até é verdade que em certos contextos, devido ao lapso entre o débito/creditamento/levantamento dos valores, com a pronta atuação do prejudicado titular da conta bancária, vítima de estelionato, a CEF até consegue bloquear o levantamento dos valores. Contudo esta sua conduta é extrema e somente em circunstâncias especiais pode ser concretizada, posto que em princípio o titular da conta creditada tem direito ao valor, ao menos diante da CEF, que não cabe arguir a causa geradora da transferência bancária.
No caso, além de tudo, a parte autora embora alegue que compareceu a lotérica para reaver o dinheiro, não demonstrou a impugnação e nem as medidas cabíveis junto a sua Instituição Bancária. A operação bancária não fica ao crivo da CEF para optar entre concretizá-la ou não, a instituição financeira não dispõe de meios e muito menos de autorização legal para impedir a transferência, creditamento e levantamento de valores depositados, efetuada pelo proprietário dos valores, supostamente titulares das contas bancárias.
Ademais, quanto ao pedido de fornecimento de informações de Wesley Gonçalves P. da Silva não restou demonstrado a negativa da CEF no fornecimento, inclusive limitou-se a apresentar o comprovante de transferência realizada via lotérica, sem qualquer outra informação que pudesse auxiliar na verificação das alegações. Salienta-se que a quebra de sigilo bancário necessita de indícios concretos de ilícitos penais ou cíveis relevantes, sendo uma medida excepcional para investigação, caso contrário bastaria a mera alegação de fraude ou erro de transferências para que as pessoas requeressem informações pessoais e bancárias de terceiros.
De se ver neste panorama não ter a ré agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a conduta do depósito foi integralmente concretizada pela parte autora, em prol de desconhecido, com a transferência deliberadamente realizada. A CEF não tem autorização legal alguma para posteriormente à destinação da quantia dada pelo proprietário impedir a efetivação do crédito. Ainda que a causa da transação bancária seja um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções, expressas em lei -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido.
Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao menos em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora e do terceiro estelionatário, faltando tanto ato atribuível à CEF, quanto nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, sem, por conseguinte, a configuração de responsabilidade civil na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto.
Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais. Ora, se no cenário acima nem mesmo há qualquer ilegalidade na atuação da ré, é total falta de lógica o pedido de danos. Sofrer uma perda por estelionato é desagradável, no entanto não se perca de vista que a conduta parte da vítima, motivada pelo estelionatário, sem qualquer interferência da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura.
Art. 294
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.".
Ou ainda seu inciso II: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ". O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como "provisória" decorre exatamente em oposição ao provimento "definitivo", sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado "evidente"; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a "plausibilidade do direito invocado", manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torná-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, sendo necessária a dilação probatória, em especial pela parte ré.
No caso em tela, a parte autora relata que recebeu ligação de uma pessoa identificando-se como seu sobrinho relatando seu envolvimento num acidente de trânsito de colisão contra uma motocicleta e necessitando de dinheiro para resolver a situação. A parte autora compareceu a lotérica e realizou transferência no valor de R$2.000,00 para Wesley Gonçalves P. da Silva, posteriormente, tentou contato com os números fornecidos sem sucesso, verificando que foi vítima de golpe.
Pela narrativa na petição inicial, verifica-se que, em princípio, a parte autora realizou a transferência voluntariamente a conta indicada pelo suposto estelionatário, registrando apenas o boletim de ocorrência, sem comprovação de adoção das medidas administrativas como contestação e solicitação de realização do MED na CEF, bastando o comparecimento na agência para as providências necessárias. Por tais motivos, faz-se necessária maior instrução probatória para esclarecimento dos fatos, especialmente pela parte ré, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ademais, as medidas de bloqueio do valor da conta e dos mecanismos de de devolução de pix são procedimentos padrões adotados quando há comunicação da instituição bancária em caso de fraude. No que diz respeito de bloqueio da conta por SISBAJUD, determinação de apresentação da pela ré dos dados sigilosos do correntista, que a própria autora afirma poder se tratar de "laranja", dentre outras medidas, NÃO SÃO CABÍVEIS para esta demanda civil, muito menos pelo Juízo.
A CEF pode bloquear sim o valor da conta, se as medidas administrativas foram tomadas pela parte prejudicada, com a indicação do ocorrido, as providências administrativas, etc.. Tendo este cenário prévio, aí sim, o Juízo poderia determinar a providência de bloqueio da conta pela ré, se esta tivesse se recusado. Porém, como acima explanado, não constam provas de medidas adotadas pela parte autora diretamente com a CEF; não se sabe nem mesmo se a parte atuou administrativamente.
Mas não é só, tem-se ainda que há incongruência nas alegações, ou a parte volta-se em face da CEF, como o fez, por erro ou outro fundamento, como a atuação bancária em si, quanto à prestação de serviço; ou se volta contra o terceiro por conduta delitiva, caso em que não tem como no mesmo feito alegar responsabilidade da CEF. Ou muito bem um entendimento ou outro, já que contraditórios neste momento e na mesma causa.
Considerando que a demanda se desenvolveu pela atuação da CEF, segundo os argumentos e causa de pedir, então este o foco adotado para se concluir que, caso a CEF for responsabilizada, não há diferença entre estarem ou não os valores bloqueados, pois o custo financeiro é da própria ré. Mas, ainda aí, primeiro deve adotar as medidas diante do próprio banco. Agora, mais uma vez, se a parte entende que a CEF atuou como devido, e o que ocasionou o dano foi a conduta de terceiro criminoso, tanto que este deve ser responsabilizado e, por este motivo, ter sua conta bloqueada, outro o argumento e contraditório ao primeiro.
Daí a consideração da conjuntura com as presentes ressalvas.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, pelos fundamentos acima explanados. Remetam-se os autos a CECON para tentativa de conciliação. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.