Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SHERMAN FILMES OPTICOS DO BRASIL S.A.
- Advogado
- KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011244-57.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SHERMAN FILMES OPTICOS DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATHIENE LEITE IBIAPINO - SP325624 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SHERMAN FILMES OPTICOS DO BRASIL S.A, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que a autoridade impetrada "encaminhe os débitos em nome da Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consoante artigo 22, do Decreto-Lei nº 147/67, e artigo 2º, da Portaria MF nº 447/18".
Ao final, requer a confirmação da liminar com o encaminhamento dos "débitos em nome da Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para efeito de inscrição em dívida ativa da União, como determina o artigo 22, do Decreto-Lei nº 147/67, e o artigo 2º, da Portaria MF nº 447/18, a fim de possibilitar, finalmente, sua inclusão em proposta de transação individual a ser apresentada com supedâneo na Lei nº 13.988/20 e na Portaria PGFN nº 6.757/22".
Relata a impetrante que possui débitos vencidos há mais de 90 dias perante a RFB, indicados na página 2 da inicial, e que até o momento não foram encaminhados para inscrição em DAU, em descompasso com o que determina o artigo 22, do Decreto-Lei nº 147/67, e o artigo 2º, da Portaria MF nº 447/18; que a omissão da autoridade impetrada impede a impetrante de incluir os valores em proposta de transação individual a ser apresentada com fundamento na lei n. 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022; que violados os princípios da legalidade, da eficiência, da isonomia, da impessoalidade, da razoável duração do processo.
A urgência decorre a impossibilidade de transacionar os valores e usufruir dos benefícios e descontos que a lei assegura, bem como de obter certidão de regularidade fiscal. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID Num. 415829405. A análise da medida liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID Num. 422659898). A impetrante juntou o contrato social (ID Num. 422749385).
