GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB 151816/MG), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011248-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TERA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar Federal nº 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentam (v.g. Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), assegurando-se-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais originais, e determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de adotar medidas de cobrança e de obstar a expedição de certidões negativas de débito.
É a síntese do necessário.
Decido. A Lei Complementar Federal nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, a supracitada Lei Complementar prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Pois bem. O regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Tal opção traz benefícios evidentes, notadamente: (i) simplificação na apuração da base de cálculo; (ii) redução de custos de conformidade; e (iii) previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata‑se de faculdade legal cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, no âmbito do planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, numa análise perfunctória, pode ser abordado como benefício fiscal e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico‑tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Com efeito, já decidiram o
C. Supremo Tribunal Federal e o
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico:
EMENTA
Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012); Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026); e TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010). As alegadas violações ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de renda não são constatáveis de plano. Isso porque o próprio regime do lucro presumido opera mediante ficção legal, que dissocia a tributação do lucro efetivamente auferido, em troca de simplicidade e previsibilidade.
Daí que eventual redução de sua vantajosidade econômica, por alteração legislativa superveniente, por si só, não descaracteriza sua natureza, nem gera, automaticamente, ilicitude ou inconstitucionalidade. Não vislumbro, outrossim, ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência, uma vez que o parâmetro utilizado pelo legislador (faturamento) para alterar o percentual incidente sobre a receita auferida parece justamente atender aos preceitos do princípio aventado ao prever tratamento diferente aos contribuintes que, embora submetidos à mesma sistemática de apuração, encontram-se em situação econômica diferente.
Ademais, é relevante notar que o contribuinte que não concordar com os limites ou parâmetros do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras sistemáticas de tributação, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado. Tal circunstância reforça a conclusão de que a disciplina legal impugnada não impõe tributação compulsória em regime único, mas se insere em um conjunto de opções normativamente estruturadas.
Ante todo o exposto, não vislumbro probabilidade do direito para autorizar a excepcional suspensão da exigibilidade tributária.
Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se e cientifique-se. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal