PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011252-37.2025.4.03.6201 AUTOR: CYRIACO DA SILVA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLE PERES LOPES - MS11239 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I-Trata-se de ação proposta por CYRIACO DA SILVA MAIA em face da UNIÃO, pela qual pretende a declaração do direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Executiva- GAE no percentual de 160%, bem como sua implantação. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, desde a data da indevida redução. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 448517916), afasto-o, vez que se trata de processos com causas de pedir e pedido distintos. Prescrição Conforme entendimento consolidado do STJ, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo do direito, quando caracterizada relação de trato sucessivo.
Logo, estão prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85, do STJ. II.1 Mérito O autor informa que é servidor público federal aposentado com proventos integrais e paridade, pertencente à Classe S, Padrão III, nível intermediário e vinculado ao Ministério da Ciências, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Explica que, quando de sua aposentadoria, a Gratificação de Atividade Executiva-GAE passou a ser paga em percentual inferior ao que recebia na ativa, cujo percentual correspondia a 160%, calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Pretende, assim, a recomposição de seus proventos. Citada, a União sustentou a improcedência do pedido. Afirmou que a determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir 01/07/2008, estabelecendo que, para evitar pagamento em duplicidade, a nova remuneração, que já continha os valores da GAE incorporados, não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente, a título dessa gratificação.
Acrescenta que a MP 2.150-39 e suas reedições determinaram a substituição da GAE pela GDAE, vedando a percepção daquela desde julho/2001. Assegurou que a extinção tanto da GAE, quanto da GDAE por meio de lei é admissível, não havendo ofensa a direito adquirido e que não há tratamento diferenciado entre servidor ativo e inativo, vez que a GAE foi extinta e a nova gratificação, GDAE, foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, diferenciando-se apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo do servidor em atividade.
A Lei Delegada nº 13 de 27 de agosto de 1992, ao instituir Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, rever vantagens e dar outras providências, previu: Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada. (...) Por sua vez, a Lei nº 11.784/2008, ao dispor sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, estabeleceu: Art. 2o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 8o-A.
A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A desta Lei; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B desta Lei. § 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (...) No caso concreto, consoante Nota Informativa nº 100/2026/MCOM (ID. 546895410), a aposentadoria voluntária do autor, com proventos integrais, se deu no cargo de Artífice de Estrutura de Obras, Classe S, Padrão V, conforme Diário Oficial da União publicado em 02/12/1994.
Por outro lado, a Ficha Financeira referente a 1994 (ID. 546895422, pág.8) demonstra que, em novembro daquele ano, quando ainda se encontrava na ativa, o autor recebeu vencimento na quantia de R$ 181,77 e GAE no valor de R$ 290,83, e, em dezembro, percebeu vencimento básico e GAE nos valores de R$ 223,36 e R$357,37, respectivamente. Em ambos os meses, o valor da GAE era equivalente a 160% do vencimento.
Em adicional, conforme Ficha Financeira de 1995 (ID. 546895422, pág.9), em fevereiro, quando o requerente já constava como aposentado, recebeu proventos na quantia de R$ 309,93 e GAE na quantia de R$ 495,88, também equivalente a 160% de seus proventos. Ainda, conforme Ficha Financeira de 2008 (ID. 546895422, pág.37), em dezembro, véspera das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 11.784/2008, o autor recebeu R$ 435,99 e R$ 697,58 a título de provento básico e GAE, respectivamente, mantido o percentual de 160% dos proventos.
De posse disso, não há como acolher o pleito autoral, na medida em que inexistiu redução indevida de proventos. De outro giro, consigno que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que se limitou a sustentar que a GAE teria sido reduzida à época da aposentadoria. Com isso, não apontou qual teria sido o percentual efetivamente aplicado pela Administração; em quais competências teria ocorrido a suposta redução; qual seria a base de cálculo correta em cada período ou qual documento financeiro revelaria o alegado pagamento a menor.
Tampouco apresentou memória de cálculo apta a evidenciar as diferenças reclamadas. Por outro lado, a pretensão autoral também não prospera quanto ao período posterior a dezembro de 2008, na vigência da Lei nº 11.784/2008. Como visto acima, a referida legislação alterou a estrutura remuneratória dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, do qual o requerente faz parte.
Por conseguinte, a partir de janeiro de 2009, estabeleceu-se que a remuneração daqueles servidores seria composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e pela Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE. Houve, ainda, supressão expressa da percepção autônoma da GAE, a qual foi incorporada ao vencimento básico dos servidores.
Assim, é de se concluir que a supressão da rubrica da GAE, por si só, não revela ilegalidade, nem redução de proventos. Cabe ressaltar que, para que houvesse violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, seria indispensável a demonstração de que a reestruturação produziu diminuição nominal do valor global legitimamente percebido pelo servidor, o que não se verificou. Prova disso é que a Ficha Financeira de 2009 (ID. 546895422, pág.38) evidencia de forma clara que, apesar da GAE ter deixado de figurar de forma individualizada, houve aumento considerável do provento básico e a GDPGPE passou a ser paga.
Neste sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3º Região já se pronunciou sobre a impossibilidade de se reconhecer o direito ao recebimento de gratificação extinta por lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita. É o que se percebe a seguir: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). SUPRESSÃO POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I. Caso em exame Cuida-se de autos que retornaram do
C. STJ à esta
C. 2ª Turma, por força de decisão da Corte Superior, que deu provimento ao agravo regimental em recurso especial interposto pela autora, para anular o acórdão anteriormente proferido e julgar os embargos de declaração.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se os servidores fazem jus ao recebimento da GAE entre 2004 e 2005, considerando que a Lei nº 11.046/2004 não previu sua exclusão imediata e que a Lei nº 11.233/2005 teria disciplinado tal supressão.
III. Razões de decidir A Lei nº 11.046/2004, em seu artigo 25, excluiu expressamente a GAE da remuneração dos servidores ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º do referido diploma legal. A Lei º 11.233/2005, não se pronunciou a respeito do ressurgimento ou recebimento retroativo da GAE. O Poder Judiciário não pode reconhecer o direito ao recebimento de gratificação extinta por lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF/1988), conforme entendimento pacificado pelo STF.
Os embargantes não demonstraram prejuízo efetivo decorrente da supressão da GAE, tampouco juntaram cálculos comprovando perdas salariais. O STF, no Tema 24 de Repercussão Geral, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Omissão suprida.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. _________________________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Executiva (GAE) foi excluída da remuneração dos servidores do DNPM pela Lei nº 11.046/2004. Nas alterações promovidas pela Lei º 11.233/2005, não houve pronunciamento expresso a respeito do ressurgimento ou recebimento retroativo da GAE.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, conforme jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.046/2004, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.09.2008; STJ, REsp 907.523/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007. TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305450 - 0028064-24.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/07/2008, DJF3 DATA:31/07/2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002290-89.2006.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) Em adendo, não se desconhece que o autor se aposentou com direito à paridade. Ocorre que esta não se confunde com a imutabilidade da estrutura remuneratória, nem impede que a vantagem geral, antes existente, seja absorvida pelo vencimento básico ou substituída por nova conformação legislativa. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRIACO DA SILVA MAIA
Advogado
MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011252-37.2025.4.03.6201 AUTOR: CYRIACO DA SILVA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLE PERES LOPES - MS11239 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRIACO DA SILVA MAIA
Advogado
MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011252-37.2025.4.03.6201 AUTOR: CYRIACO DA SILVA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLE PERES LOPES - MS11239 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.