PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 389825825 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) NELSON FUMIYUKI HAMADA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 362606492) contra acórdão (ID 359493302) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID 341898669) que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora por exposição à eletricidade. Sustenta a autarquia embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com fundamento na periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/97, bem como sobre a alegada taxatividade do rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores.
Requer o saneamento da apontada omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, indicando violação a dispositivos constitucionais e legais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 367009568), pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração têm finalidade estrita e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do resultado do julgamento por via oblíqua.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade, inclusive em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97. Consta do julgado clara referência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores possui caráter exemplificativo, não afastando o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo ou perigoso.
Também foi expressamente consignado que, em se tratando de agentes perigosos, como a eletricidade, a supressão do respectivo item dos decretos não impede o enquadramento da atividade como especial, desde que demonstradas as condições fáticas do labor, conforme reiterada jurisprudência do STJ, da Turma Nacional de Uniformização (Tema 210) e desta própria Corte Regional. Dessa forma, a tese ora reiterada pelo embargante foi efetivamente analisada e afastada, não havendo omissão a ser suprida.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo do INSS com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo reabrir discussão de mérito já resolvida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339).
No tocante ao prequestionamento, é firme a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração opostos com essa finalidade devem ser rejeitados quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como ocorre na hipótese. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração indevida de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3 (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 2.172/97. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor da parte autora por exposição à eletricidade, inclusive em período posterior ao Decreto nº 2.172/97, sob alegação de omissão quanto à impossibilidade de enquadramento por periculosidade e à taxatividade do rol de agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é taxativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer a especialidade do labor por exposição à eletricidade, inclusive após o Decreto nº 2.172/97, com base em entendimento consolidado do STJ. O STJ firma, em recurso repetitivo (REsp nº 1.306.113/SC), que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores possui caráter exemplificativo. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes perigosos, como a eletricidade, ainda que suprimidos dos decretos, desde que comprovadas a habitualidade e permanência da exposição.
O julgado adota entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, da Turma Nacional de Uniformização (Tema 210) e do próprio tribunal regional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme o STF (Tema 339).
A ausência de vício inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores da atividade especial possui caráter exemplificativo.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema repetitivo); TNU, Tema 210; STF, Tema 339; TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de maio de 2026 Processo n° 5011254-37.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: NELSON FUMIYUKI HAMADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 343394721) em face da decisão monocrática (Id 341898669) que conheceu do recurso do autor e deu provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 16/03/1987 a 15/03/2018 e condenar o INSS a conceder/pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, ao autor, desde a DER 15/03/2018, invertida a sucumbência.
Em seu recurso, sustenta, em suma, o agravante: a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial submetido ao agente eletricidade (periculosidade) após 06/03/1997 e a necessidade de sobrestamento do feito para julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado. Requer o provimento do recurso. Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Contrarrazões da parte autora junto ao Id 344485128.
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: “O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: ‘A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97’. (...) A respeito da eletricidade, a Oitava Turma já reconheceu a especialidade da atividade com exposição do trabalhador a este agente (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019993-67.2018.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-49.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024). (...) É o teor, também, da Tese firmada no Tema 210 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”.
Registre-se que esse entendimento vem sendo mantido pela Primeira Seção do STJ em julgamentos relevantes mais recentes, dentre os quais destaca-se a PET nº 10.679/RN, cuja ementa transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. (...)
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ, Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). Saliente-se ainda, que não há que se falar em sobrestamento do feito para julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que quando do julgamento do ARE nº 906.569/PE, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à cômputo de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais.
A ementa do citado precedente é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Pleno, ARE 906.569/PE, MIN. EDSON FACHIN, j. 18.09.2015, DJe 25.09.2015) Esse entendimento, ademais, coloca-se em sintonia com precedente anterior da própria Suprema Corte, no qual já se havia assentado a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao cômputo de tempo de serviço especial para obtenção de aposentadoria.
Trata-se do AI nº 841.047/RS, cuja ementa trago à colação: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições Especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Pleno, AI nº 841.047/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 26.05.2011, DJe 31.08.2011) Consigno que os precedentes acima explicitados vêm sendo sistematicamente seguidos pelo Supremo Tribunal Federal em recursos que ainda logram atingir a jurisdição extraordinária veiculando idêntica controvérsia. Nesse sentido, confira-se: RE nº 1.280.740/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.07.2020, DJe 03.08.2020; ARE nº 942.836/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.04.2020.
DJe 04.05.2020; ARE nº 1.182.476/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.09.2019, DJe 03.10.2019; RE nº 972.405/RS-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.12.2016; DJe 16.12.2016. Em face do exposto, o entendimento emanado no decisium recorrido coincide com a orientação jurisprudencial da superior instância, reconhecendo-se, à luz da prova dos autos, o trabalho especial exercido pelo segurado, com exposição habitual à eletricidade.
Assim sendo, não assiste razão ao recorrente. Portanto, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 16/03/1987 a 15/03/2018, em razão da exposição habitual à eletricidade, e condenar a autarquia à concessão e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, desde a DER em 15/03/2018, com inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97; e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de agentes nocivos previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 possui caráter exemplificativo, não afastando o reconhecimento da especialidade do labor quando comprovada a exposição habitual e permanente a agente perigoso, como a eletricidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à eletricidade mesmo após 1997, desde que demonstrada a exposição não ocasional nem intermitente.
A tese firmada no Tema 210 da TNU exige, para a caracterização da especialidade pela eletricidade acima de 250 volts, a probabilidade da exposição ocupacional, avaliada segundo a profissiografia e o caráter indissociável da atividade desempenhada. Precedentes recentes do STJ e do TRF da 3ª Região mantêm o entendimento de que a supressão do agente eletricidade dos decretos regulamentares não impede o reconhecimento do tempo especial.
O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia relativa ao cômputo de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, por se tratar de matéria infraconstitucional e dependente de reexame fático-probatório. Inexiste fundamento para o sobrestamento do feito, pois a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS não possui repercussão geral reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. A controvérsia acerca do cômputo de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, II; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, Pet nº 10.679/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.05.2019; STF, ARE nº 906.569/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.09.2015; STF, AI nº 841.047/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.05.2011; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5019993-67.2018.4.03.6183, j. 12.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5011254-37.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NELSON FUMIYUKI HAMADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 APELANTE: NELSON FUMIYUKI HAMADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apelação interposta pelo autor (Id 259748077) em face de sentença (Id 259748076), que julgou extinta a pretensão pertinente ao reconhecimento do período comum de 06.01.1984 a 31.12.1984 por falta de interesse de agir; e parcialmente procedente a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos comuns de 02.01.1984 a 05.01.1984 e de 01.01.1985 a 08.10.1985, determinando ao réu que proceda à averbação e somatória com os demais, já computados administrativamente, atinentes ao NB 42/192.077.732-3.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Em seu apelo, o autor aduz, em suma: que o Recorrente certamente fará jus ao benefício nos moldes do art. 29-C da Lei 8.213/91; que o PPP (id. 38614004, fls. 22/23) aponta que havia exposição ao agente agressor eletricidade, com tensão superior a 250 volts, durante 20% da jornada diária de trabalho no período de 16/03/1987 a 08/08/1999; que o Juiz "a quo" na r. sentença faz menção de erro material contido no documento (PPP), uma vez que consta data de emissão, em 27/08/2018, ou seja, posterior a data do requerimento na via administrativa, que ocorreu no dia 15/03/2018, porém o reconhecimento do período especial deve se estender apenas até 15/03/2018, e não até 27/08/2018, data da emissão do PPP; que o erro material que consta na emissão do documento PPP, em nada implicaria o reconhecimento do labor tido como especial, bastando considerar a data do requerimento na via administrativa, ou seja, 15/03/2018; que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS fiscalizar o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento; que a exposição de forma sujeição à eletricidade após 06-03-1997 intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade; que o período de 16/03/1987 até 28/04/1995, também é possível de enquadramento por Categoria Profissional.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NELSON FUMIIYUKI HAMADA Advogado do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pela parte autora, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: NELSON FUMIIYUKI HAMADA Advogado do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. NELSON FUMIIYUKI HAMADA, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo a averbação de um período em atividade comum, além do reconhecimento de período em atividade especial, conforme melhor especificados na petição de emenda à inicial - ID 40459557, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição, nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 (regra de pontos), desde a data do requerimento administrativo e o consequente pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 39786980 determinando a emenda da inicial. Petição de ID 40459557 e ID’s com documentos. Decisão de ID 42317700 concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 43811170 e extratos, na qual suscitada as preliminares de impugnação à justiça gratuita e da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial.
Réplica de ID 44690424. Pela decisão de ID 45247063, não acolhida a preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida pelo INSS e mantido tal benefício concedido ao autor para todos os atos processuais. Nos termos da decisão de ID 53180684, instadas as partes à especificação de eventuais provas pretendidas. Petição da parte autora com documentos, requerendo a produção de prova pericial técnica (ID 53462054), caso esse Juízo entenda necessário.
Decisão de ID 57389831 indeferindo a realização da prova pretendida pelo autor e tornando os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NELSON FUMIIYUKI HAMADA Advogado do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 53462054: Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou, atualmente, PPP hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: NELSON FUMIIYUKI HAMADA Advogado do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, outras provas que pretendem produzir, além das constantes ou já requeridas nos autos. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 10 de maio de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON FUMIIYUKI HAMADA
Advogado
ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011254-37.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: NELSON FUMIIYUKI HAMADA Advogado do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação à justiça gratuita. Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido, bem como a imposição da pena de pagamento do décuplo das custas judiciais. Alega que o autor recebe rendimentos mensais de aproximadamente a R$ 9.148,85 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), e que tais rendimentos não ensejam isenção de Imposto de Renda, bem como possibilitam a contratação de advogado particular, quando poderia valer-se da Defensoria Publica, caso realmente fosse hipossuficiente.
A parte autora apresentou réplica (ID 44690424), todavia, não se manifestou acerca de tal preliminar. Na hipótese dos autos, pelos fatos consignados e, não obstante as alegações do INSS, ora impugnante, verifico que o mesmo não trouxe documentação comprobatória de que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando somente extratos do CNIS, onde consta a remuneração bruta recebida pelo mesmo.
O autor, quando do ajuizamento da presente ação, juntou declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo e os documentos constantes dos autos não elidem a presunção de pobreza do mesmo. Não é possível mensurar qual é o valor líquido recebido pelo autor e nem seus gastos mensais a justificar o afastamento da declarada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
Operador de Trem Metroviário (Maquinista) equiparada as ocupações, prevista sob o código 2.4.3 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/61 (Trabalhadores da Via permanente de Transporte Ferroviário); que o autor juntou documentos de paradigma, o qual exerceu a mesma função na mesma empresa o qual expressa informações que os empregados naquela função estavam expostos a eletricidade acima de 205 volts, todo o período laborado na empresa, conforme documentação anexa, a qual poderá servir de prova emprestada; que o juízo não deferiu a devida perícia técnica para a elucidação do direito do autor de forma ampla, ou seja, pautado no princípio da busca da verdade real, e não sendo deferida a referida perícia, frise-se, e também, não tendo sido considerados para análise as provas emprestadas anexadas aos autos.
Requer a reforma da sentença do juízo "a quo", com o intuito de que seja reconhecido (declarado) como especial os períodos compreendidos na exordial, convertido em comum a razão 1.40 e seja a aposentadoria do Recorrente concedida com fulcro no esposado supra, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER, ou seja, 15/03/2018 devidamente atualizados, acrescidos de juros, ou, caso não seja esse o entendimento, seja realizada perícia "in loco", como medida de proteção ao segurado, com a condenação da parte recorrida nas custas recursais, bem como nos ônus de sucumbência eventualmente cabíveis.
Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 259748078), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, tempestivo o recurso de apelação do autor e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere, portanto, ao reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1987 a 15/03/2018 (objeto do recurso), assim não tido em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, recaindo sobre as demais matérias coisa julgada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO)." Instituiu-se, assim, a denominada "regra 85/95", possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 - em vigor desde 29/11/1999 - do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. Com essas bases estabelecidas, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Frise-se, assim, que até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional, sendo esse o caso do "operador de tráfego" que trabalha nas vias ferroviárias. (5005621-11.2021.4.03.6183 -ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL; 8ª Turma; Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA; Julgamento: 22/04/2025.DJEN Data: 25/04/2025).
Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto.
A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105.
Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126.
Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019).
No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Ressalto que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU - PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE).
Relativamente aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ "se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (grifei). Desse modo, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
Quanto aos agentes, em se tratando de exposição a "ruído", o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido.
Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer - IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo
1 - Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A - Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B - Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo
3 - Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição.
Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada.
O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020.
Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: Até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; A partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; Para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito.
Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; Por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da medida provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/98, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção.
Cumpre destacar que, em relação aos agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, visto que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre frisar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma.
Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado.
Por fim, no que diz respeito aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
No caso do agente "eletricidade", o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".
O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/1997. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: "A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97".
Registre-se que esse entendimento vem sendo mantido pela Primeira Seção do STJ em julgamentos relevantes mais recentes, dentre os quais destaca-se a PET nº 10.679/RN, cuja ementa transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. (...)
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ, Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). A respeito da eletricidade, a Oitava Turma já reconheceu a especialidade da atividade com exposição do trabalhador a este agente (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019993-67.2018.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-49.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024). Saliente-se ainda, que não há que se falar em sobrestamento do feito para julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que quando do julgamento do ARE nº 906.569/PE, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à cômputo de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais.
A ementa do citado precedente é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Pleno, ARE 906.569/PE, MIN. EDSON FACHIN, j. 18.09.2015, DJe 25.09.2015) Esse entendimento, ademais, coloca-se em sintonia com precedente anterior da própria Suprema Corte, no qual já se havia assentado a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao cômputo de tempo de serviço especial para obtenção de aposentadoria.
Trata-se do AI nº 841.047/RS, cuja ementa trago à colação: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições Especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Pleno, AI nº 841.047/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 26.05.2011, DJe 31.08.2011) Consigno que os precedentes acima explicitados vêm sendo sistematicamente seguidos pelo Supremo Tribunal Federal em recursos que ainda logram atingir a jurisdição extraordinária veiculando idêntica controvérsia. Nesse sentido, confira-se: RE nº 1.280.740/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.07.2020, DJe 03.08.2020; ARE nº 942.836/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.04.2020.
DJe 04.05.2020; ARE nº 1.182.476/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.09.2019, DJe 03.10.2019; RE nº 972.405/RS-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.12.2016; DJe 16.12.2016. Destaque-se, para mais, que conforme já mencionado, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar.
Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel.
Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Frise-se, ainda, que o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831). É o teor, também, da Tese firmada no Tema 210 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Destaque-se que a exposição à eletricidade variada não impede o reconhecimento da especialidade, ainda que a tensão mínima informada seja inferior a 250V, porque se admite como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts, por conta do risco de choque elétrico (5005043-80.2020.4.03.6119 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Julgamento: 08/12/2020; 0012724-09.2011.4.03.6183 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 18/02/2020, Intimação via sistema Data: 21/02/2020).
Com essas bases estabelecidas, frise-se que é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide.
Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: - Período de 16/03/1987 a 15/03/2018: PPP de Id 259748038, formal e materialmente válido, emitido pela empregadora para o segurado, denota que o autor esteve exposto "de 20% a tensões elétricas superiores a 250 volts" entre 16/03/1987 a 15/03/2018, nas funções de "agente operacional/operador de tráfego/operador de trem/ operador de transporte metroviário".
As atividades são enquadráveis por categoria até 28/04/1995. Para mais, pela exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, de modo indissociável da prestação do serviço, ainda que não em toda a jornada, resta caracterizada a habitualidade e permanência, nos termos da fundamentação supra. Mera irregularidade formal no PPP não afasta sua validade probatória. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento.
Portanto, o período de 16/03/1987 a 15/03/2018 deve ser enquadrado como especial. Nesse cenário, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 16/03/1987 a 15/03/2018. Reconhecida a especialidade supra, e somado o período comum reconhecido e sobre o qual recai coisa julgada, na DER, em 15/03/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 45 anos, 8 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses, com todos os documentos necessários tendo passado pelo crivo da Administração: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/01/1984 31/12/1984 MOTO NIPON COMERCIO DE PECAS LTDA Comum Sem 0 11 29 1,0 0 11 29 12 2 01/01/1985 08/10/1985 - Comum Sem 0 9 8 1,0 0 9 8 10 3 14/10/1985 30/11/1985 INDIANA MOTO SPORT LTDA Comum Sem 0 1 17 1,0 0 1 17 1 4 01/11/1986 30/12/1986 WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 5 31/12/1986 15/03/1987 WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA Comum Sem 0 2 15 1,0 0 2 15 3 6 16/03/1987 15/03/2018 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Empregado ou Agente 141091 Público Especial 25 Sem 31 0 0 1,4 43 4 24 372
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC
20) Apurado até 15/03/2018 Tempo comum : 45 anos, 8 meses e 3 dias Carência : 400 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 98,1 Aplicar fator: Não Fator: 0,8221 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão.
Em atenção à inversão da sucumbência, e vencido o INSS, apenas a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas/ despesas processuais comprovadas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ e o direito de opção ao melhor benefício.
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Do exposto, conheço do recurso do autor e dou provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 16/03/1987 a 15/03/2018 e condenar o INSS a conceder/pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, ao autor, desde a DER 15/03/2018, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15.03.2018, ao qual vinculado o NB 42/192.077.732-3, época na qual, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 32 anos, 05 meses e 27 dias (pg.
36 – ID 38614004), restando indeferido o benefício (pgs. 42/46 – ID 38614004). Nos termos do pedido inicial e petição de emenda, o autor pretende a averbação do período comum de 02.01.1984 a 08.10.1985 (“MOTO SEISHIN COMERCIO DE PEÇAS LTDA”, razão social alterada para “INDIANA MOTO SPORT LTDA”), além do reconhecimento do período de 16.06.1987 a 27.08.2018 como exercido em atividade especial junto à empregadora “COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ”.
Forçoso ressalvar que o pretendido período especial, pertinente à “COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ”, contém data final após a DER 15.03.2018, data essa para qual o autor intenciona o início do direito e respectivo pagamento de atrasados a partir de então. Nessa esteira, foge à cognição judicial a análise de lapso posterior a DER, restando a delimitação do período controverso em 15.03.2018.
Ainda, não formulada pelo autor qualquer pretensão alternativa de reafirmação da DER. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa de pg.
36 – ID 38614004, já computado o período comum de 06.01.1984 a 31.12.1984 (“MOTO SEISHIN COMERCIO DE PEÇAS LTDA”). Portanto, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente, à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Assim, mister a extinção da lide neste aspecto até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário.
Em relação aos períodos comuns remanescentes de 02.01.1984 a 05.01.1984 e de 01.01.1985 a 08.10.1985 (“MOTO SEISHIN COMERCIO DE PEÇAS LTDA”), como documentos probatórios, acostada a cópia da CTPS de nº 28733 – série 00011/SP, na qual constam a anotação do registro do vínculo com as datas de admissão e saída indicadas nos autos, bem como de outras anotações – alterações salariais, contribuições sindicais e opção pelo FGTS (pgs. 06,08, 11, 12 e
17– ID 38614004), além de alguns recibos salariais (holerites) pertinentes ao período. Portanto, de acordo com a análise geral dos documentos trazidos à comprovação do período comum, é passível a consideração do cômputo dos mesmos. Outrossim, à consideração de um período laboral como especial, seja com sujeição a agentes nocivo físicos, químicos ou biológicos, seja pela atividade, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade desempenhada e/ou a sujeição a tais agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ao período de 16.06.1987 a 15.03.2018 (“COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ”), acostado o PPP de pgs. 22/23 - ID 38614004, emitido em 27.08.2018 e que foi submetido à análise administrativa quando do requerimento administrativo.
Nesse documento, assinalado que o autor, ao decorrer do período laborado na empregadora, exerceu os cargos de ‘agente operacional’, ‘operador de tráfego’, ‘operador de trem’ e ‘operador de transporte metroviário’. Ao período inicial de 16.03.1997 a 08.08.1999, assinalada a exposição à ‘eletricidade’, sendo informada a exposição de “20 %” à tensões elétricas superiores a 250 volts” e, após tal data, é mencionada ‘exposição inexistente à tensão elétrica superior a 250 volts’.
Num primeiro momento, ressalta-se que não se trata de empresa do sistema de transmissão de energia elétrica. E, nesse sentido, as atividades exercidas, como descritas, não demonstram qualquer contato efetivo com o agente nocivo ‘eletricidade’ com altas tensões, a exemplo daquelas exercidas por profissionais que atuam nas concessionárias de energia elétrica, junto a sistemas de transmissão de energia e redes elétricas de alta tensão, a considerar assim, a habitualidade e permanência ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Ademais, quando em vigor as normas do Decreto 2.172/97, pressuposto essencial à consideração da atividade como especial, a partir de então, seria o fático enquadramento da atividade exercida e agentes nocivos previstos em dito Ato Normativo. Nesse sentido, a partir de 05.07.2005, informada a exposição ao agente nocivo ‘ruído’, todavia, os níveis indicados de 81,1 dB, 82,66 dB, 74,7 dB e 80,3 dB, todos dentro do limite de tolerância.
No mais, trazidos, como prova emprestada, determinados laudos periciais técnicos, referentes a outros autores em diversas ações judiciais e do sindicato de classe. De plano, observa-se que em parte dos documentos não há total similaridade de cargos por eles exercidos. Também não há menção que os locais periciados sejam os mesmos em que o autor laborou, haja vista a diversidade de estações da empregadora, cada qual com sua peculiaridade ambiental.
Ademais, não indicados quaisquer outros agentes nocivos além da ‘eletricidade’, para qual, razões de sua rejeição aqui já explanadas. Destarte, o reconhecimento dos lapsos de 02.01.1984 a 05.01.1984 e de 01.01.1985 a 08.10.1985 em atividade comum urbana, propiciará o acréscimo de 00 anos, 09 meses e 12 dias, os quais, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pela simulação administrativa de pg.
36 – ID 38614004, resultam em 33 anos, 03 meses e 09 dias, ou seja, tempo contributivo ainda insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 15.03.2018. Portanto, resguardado ao autor somente o direito à averbação dos reconhecidos períodos em atividade comum junto ao NB 42/192.077.732-3. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão inicial pertinente ao reconhecimento do período comum de 06.01.1984 a 31.12.1984 (“MOTO SEISHIN COMERCIO DE PEÇAS LTDA”), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos comuns de 02.01.1984 a 05.01.1984 e de 01.01.1985 a 08.10.1985 (“MOTO SEISHIN COMERCIO DE PEÇAS LTDA”), determinando ao réu que proceda à averbação e somatória com os demais, já computados administrativamente, atinentes ao NB 42/192.077.732-3.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
art. 14
2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família.
3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família.
4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes.
5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado.
6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016). Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido inserto na presente impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. - Da prescrição: Quanto à prejudicial ao mérito de ocorrência de prescrição, tal será apreciada quando da prolação da sentença.
Intimem-se às partes do teor desta decisão e após voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2021.