Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO DA SILVA
- Advogados
- JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 254320/SP), ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE (OAB 417453/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011260-20.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão de liminar para determinar a imediata análise do requerimento de aposentadoria de pessoa com deficiência ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, protocolado sob o nº 1722144991, sob o argumento de que protocolizado em 04/06/2025 e ainda não apreciado. A medida liminar foi indeferida. Devidamente processado, vieram informações dando conta da pendência de realização de perícia médica (agendada para 03/12/2025).
Intimado, o impetrante se manifestou defendendo a existência de mora, notadamente pela ausência de agendamento de perícia social. É a síntese do necessário.
DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. No caso em análise, cumpre verificar se há excesso de prazo na tramitação do recurso administrativo que justifique a concessão da segurança. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o requerimento foi protocolizado em 04/06/2025, e que em 03/12/2025 seria realizada a perícia médica.
A despeito da pendência de realização da perícia social, não se nota nos presentes autos excesso de prazo. O prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 aplica-se ao INSS na análise inicial do pedido administrativo, mas não faz distinção entre os tipos de benefício. É razoável considerar que benefícios cuja análise é mais complexa (como é o caso daquele almejado pelo impetrante) demandem maior dilação temporal para sua consumação.
