PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento das Requisições de Pequeno Valor suplementares.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2026.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 15 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 588305677:
Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra corretamente o determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID 579703745, reiterado ao ID 586076118, tendo em vista que ausente nos presentes autos a planilha referente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 51.976,49, atualizado para julho de 2018, cuja adoção foi determinada no agravo de instrumento nº 5020264-88.2024.4.03.0000.
Deixo consignado que a referida planilha de cálculos se trata de requisito necessário para viabilizar a expedição dos correspondentes ofícios requisitórios. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 11 de junho de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção.
Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID 579703745, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 5020264-88.2024.4.03.0000 para determinar a adoção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 51.976,49, atualizado para julho de 2018, por ora, intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos referidos cálculos. No mais, ante a prevalência dos mencionados cálculos da Contadoria Judicial, e tendo em vista a condenação das partes ao ID 331441019 ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, verifico que referidos valores, atualizados para JULHO/2018, correspondem a R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos) devidos pelo INSS e a R$ 1.330,90 (mil trezentos e trinta reis e noventa centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, considerando os Atos Normativos em vigor, no que tange ao VALOR PRINCIPAL, tendo em vista ter sido expedido Ofício Precatório em relação aos valores incontroversos, necessariamente, os valores dos saldos remanescentes deverão ser feitos mediante expedição de Ofício Precatório Suplementar. Quanto a verba sucumbencial executória, se o caso, oportunamente será expedido o correspondente Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV visto que o valor não ultrapassa o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 5020264-88.2024.4.03.0000.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 333989020: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a informação de ID 333989021, no que tange à interposição do agravo de instrumento nº 3339890215020264-88.2024.4.03.0000, por ora aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO decisão a ser proferida no mesmo.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelos exequentes MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES e JOSE DOS SANTOS VASQUES (ID 254589644), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 259505105). Subsequentemente, ante a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5003868-70.2023.4.03.0000 (transitada em julgado ao ID 309551633), foram expedidos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos (IDs 291555804 e ss.).
Após a verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial ao ID 297815078, e a discordância da parte impugnada, os mesmos foram ratificados ao ID 311088197.
É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 297815078, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 297815078, atualizada para JULHO/2018, no montante de (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), devendo oportunamente ser observado o desconto do montante anteriormente pago a título de valor incontroverso. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 297815078.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 311088197: Ante a ratificação manifestada pela Contadoria Judicial no que tange aos seus cálculos e informações de ID 297815078, venham os autos conclusos deliberação acerca do devido valor da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal e verba honorária contratual incontroversos encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, ante a discordância do INSS, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se ratifica ou retifica seus cálculos/informações. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOSE DOS SANTOS VASQUES
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RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003868-70.2023.4.03.0000 expeça(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's referente(s) aos valores incontroversos do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do referido Ofício. Em seguida, cumpra a Secretaria o determinado no terceiro parágrafo do despacho de ID nº 273618401, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2023.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5003868-70.2023.4.03.0000, bem como considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 259505105: Não há que se falar em expedição de Ofício Requisitório do valor incontroverso, tendo em vista que estamos diante de execução definitiva a qual se torna ainda mais relevante em razão do interesse público, já que a questão envolve dispêndio de dinheiro público (e não do INSS).
Cabe ressaltar que, ante a discordância entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido, o que poderá acarretar em alteração até mesmo do valor tido PELA PARTE EXEQUENTE como "incontroverso". Ademais, e principalmente, a expedição de Ofício Requisitório conforme almejado pela PARTE EXEQUENTE está em desacordo com o que preceitua do artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º, inciso XI, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, somando-se o fato de que o prosseguimento da execução pode ter seu habitual trâmite prejudicado/tumultuado em caso de eventual deferimento da medida pleiteada em razão da distinta sequência de atos processuais a serem praticados.
No mais, ante a discordância do exequente em relação à impugnação apresentada pelo INSS, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2023.
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 254589644: Ante a impugnação manifestada pelo INSS, dê-se vista ao EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em não havendo concordância do(a) exequente(a), remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2022.
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 9498457), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2022.
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini, David Dantas e Gilberto Jordan, vencida a Relatora, que lhe negava provimento. Alega o embargante, em breve síntese: - a existência de omissão, contradição e obscuridade do acórdão, “com relação à ilegitimidade ativa da parte agravada em executar quantia oriunda de ação civil pública em que o segurado falecido, em vida, não pleiteou as diferenças relativamente ao IRSM de fevereiro de 1994” (ID 136777510) e - a omissão do
V. aresto no tocante à prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional deve ser contado pela metade após sua interrupção, conforme previsão contida no Decreto nº 20.910/32. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Tribunal Regional da 3ª Região. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 9º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 983/2026, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Informe o patrono se possui interesse na verba honorária sucumbencial executória, tendo em vista seu valor irrisório.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026.
R$ 65.689,86
Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para JULHO/2018, correspondem a R$ 1.442,24 (mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) devidos pelo INSS e a R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 11 de julho de 2024.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2023.
Ler na íntegra
Recolher
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011282-73.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
O decisum transitou em julgado em 23/10/13. In casu, observo que os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18. Considero os exequentes parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Por derradeiro, observo que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’” (...)" (ID 135368797, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Observo que a matéria relativa à prescrição foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
Com relação à prescrição, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que o segurado tem cinco anos, a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls.
28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (REsp. nº 1.273.643/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.” (REsp. nº 1.388.000/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18, a ação versa sobre pretensão individual de cumprimento de título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/10/13, não havendo que se falar, assim, na ocorrência da prescrição.
Observo, por oportuno, que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, não só não houve o transcurso do prazo de cinco anos, como tampouco ocorreu algum outro marco interruptivo que justificasse a aplicação da contagem do prazo pela metade. Tratando-se de dois prazos prescricionais independentes, um para o ajuizamento da ação e outro para a execução do proveito obtido, não há de ser reconhecida a prescrição pela metade, nos moldes dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, e do art. 3º, do Decreto nº 4.597/42.
Com efeito, a tese defendida pela autarquia refere-se à prescrição do direito de ação, enquanto, no presente caso, trata-se de observância da prescrição da pretensão executória. Neste sentido, merece destaque o julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
2. No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. Por outro lado, o STJ também firmou o entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
4. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão, no âmbito de Recurso Especial, que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 2013. Tendo a Execução sido ajuizada em 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
5. Agravo em Recurso Especial não provido.” (STJ, AREsp. nº 1.172.763/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/17, v.u., DJE 19/12/17, grifos meus) Logo, não se aplica a contagem da prescrição pela metade quanto à pretensão de execução dos valores. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.