PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011283-17.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSPIRE CABELEREIROS LTDA - ME, ROBERTO UCHIDA
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN.
É o relatório.
Fundamento e decido. Decreto "segredo de justiça" nos presentes autos, considerando o disposto no art. 189 do CPC/2015, a solicitação de segredo/sigilo formulada pela União diretamente no sistema PJe e, ainda, que há nestes autos documentos fiscais das partes envolvidas, protegidos por sigilo legal. Assim, limito a consulta e a certificação de atos processuais às partes e seus procuradores. Tratando-se de sucessão empresarial, ainda que de fato, não de direito, incide plenamente a norma do art. 133 do Código Tributário Nacional, pelo qual a pessoa jurídica de direito privado sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida até a data da sucessão, pouco importando em qual dos enquadramentos, seja inciso I ou II do diploma legal.
Da análise dos autos, observam-se os seguintes indícios a comprovar a referida sucessão: (a) há congruência de sócios, no caso Roberto Uchida; (b) há equivalência de endereços seja na Rua Soror Angélica, seja na Avenida Cantareira; (c) houve manutenção do estabelecimento empresarial. Assim, os elementos elencados acima são suficientes para ensejar o reconhecimento da sucessão de fato e a aplicação do art. 133, do CTN, tornando a empresa sucessora responsável pelo pagamento dos débitos da sucedida.
Nesse sentido (g.n): “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESA. ARTIGO 133 DO CTN. DESCABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE SUSPENSA.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do CTN.
Ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. A documentação juntada permite concluir pela existência de sucessão empresarial.
2. Quanto a necessidade de instauração do IDPJ, o e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0017610-97.2016.4.03.0000, fixou-se que não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA.
3. Primeiramente, vale ressaltar que o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO não havia conhecido dos Recursos Especiais interpostos no IRDR0017610-97.2016.4.03.0000.4. No entanto, o Ministro relator reconsiderou a decisão, uma vez que:“...em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Assim sendo, não deve ser aplicada, por ora, a tese firmada no IRDR0017610-97.2016.4.03.0000.5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020772-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)”.
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da empresa R UCHIDA HAIR LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-00), ROBERTO UCHIDA CABELEIREIROS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-47), e ROBERTO UCHIDA ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA (CNPJ: 59.***.***/0001-12) Promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação, bem como a expedição da(s) carta(s) de citação – AR(s), observando-se o endereço fornecido pela parte exequente através dos extratos cadastrais JUCESP (Id 410680324; 410680326; 410680326).
Em seguida, cite(m)-se, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 6.830/80. Sendo positiva a citação, prossiga-se como de direito. Em caso negativo, intime-se o exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira.
Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal