MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011290-17.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: OTAVIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por OTAVIO ANTONIO DA SILVA, objetivando que o cumprimento integral da decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos, com o cumprimento do acórdão nº 375/2019 e pagamento das prestações vencidas relativas ao período de DCB (11.10.2018) e a DIP (30.05.2021), sob pena de multa diária. Aduz ter obtido decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez NB 32/538.132.295-6, tendo a Impetrada restabelecido o benefício, porém não procedendo ao pagamento dos valores atrasados do período relativo a 11.10.2018 a 30.04.2021.
Por meio do despacho de Id 299209797 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações. Em informações de Id 305918453, a Impetrada informou que a tarefa de pagamento encontra-se em análise, aguardando ordem cronológica e que “...esse tipo de tarefa precisa passar pelas fases de emissão, auditagem, autorização e liberação.” Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista o que dos autos consta, entendo que o feito merece pronta extinção. Inicialmente, é de se verificar que o Impetrante pretende, em breve síntese, que seja o INSS obrigado a pagar os valores atrasados de seu benefício de aposentadoria, que ainda não foram liberados. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, a teor da Súmula nº 269[1] do Supremo Tribunal Federal, não sendo, portanto, a via adequada a amparar o pleito do Impetrante.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, DENEGO a segurança pleiteada, a teor do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Não há condenação em custas, por ser o Impetrante beneficiário da Justiça Gratuita e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n° 512 do E.
STF e 105 do E. STJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Campinas, 27 de novembro de 2023. [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.