PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011292-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: WRM INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por WRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a controvérsia acerca da composição da base de cálculo dos tributos exequendos demandaria produção de provas, mostrando-se inadequado o meio processual eleito.
Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em em omissão relevante, ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais e jurisprudência dominante, especialmente o Tema 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706/PR), que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando produção de provas, e, portanto, apta a ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no próprio TRF3 e na Súmula 393 do STJ.
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, bem como para o prequestionamento da matéria (ID 334976596). A embargada apresentou resposta (ID 335607679).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a aplicação do Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese de nulidade da CDA em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O v. acórdão embargado analisou detidamente a admissibilidade da exceção de pré-executividade no contexto específico da execução fiscal em que se insere o presente agravo de instrumento, tendo concluído, com base em fundamentos jurídicos sólidos e jurisprudência aplicável, que a matéria debatida, qual seja, a legalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS, exigiria dilação probatória, especialmente mediante a análise de documentos contábeis, razão pela qual reputou incabível a utilização da exceção como meio de defesa naquele momento processual.
No tocante à alegação de omissão quanto à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, não procede. A decisão embargada transcreveu e aplicou literalmente o entendimento consolidado no enunciado sumular. Logo, não se verifica omissão quanto a esse ponto. Quanto à alegada omissão sobre a jurisprudência da própria 3ª Região, o voto condutor do acórdão também trouxe julgados recentes da Terceira Turma, reafirmando a necessidade de apresentação de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória na via estreita da exceção, especialmente quando se discute a composição da base de cálculo dos tributos exequendos.
No que tange ao Tema 69 da Repercussão Geral, embora o acórdão não tenha feito menção expressa ao número do tema ou ao precedente paradigmático do STF (RE 574.706/PR), a controvérsia material nele enfrentada, qual seja, a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi efetivamente considerada. O acórdão reconheceu que a alegação da parte diz respeito à base de cálculo das contribuições, mas ressaltou a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de apuração contábil para o exame da validade do título, afastando, por essa razão, o conhecimento da matéria na via eleita.
Desse modo, ainda que não haja a menção expressa ao precedente vinculante, a ratio decidendi do julgamento foi compatível com a tese jurídica suscitada, não se configurando omissão relevante, mas apenas divergência interpretativa, a qual não se resolve mediante embargos de declaração. Assim, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.
2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..
3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifos acrescidos). Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A controvérsia tratava da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. - A parte embargante sustentou a existência de omissão relevante no acórdão quanto à análise do Tema 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706/PR), da Súmula 393 do STJ e de precedentes do TRF3, bem como requereu o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar fundamentos jurídicos e jurisprudência invocados pela embargante, notadamente: (i) a aplicação da tese firmada no Tema 69 da Repercussão Geral do STF; e (ii) a incidência da Súmula 393 do STJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses de nulidade da CDA por matéria exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado examinou expressamente a inviabilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto, destacando que a controvérsia sobre a composição da base de cálculo das contribuições exequendas demandava dilação probatória, especialmente por depender da análise de documentos contábeis. - Não se verifica omissão quanto à Súmula 393 do STJ, pois o acórdão transcreveu e aplicou seu conteúdo, concluindo pela inadmissibilidade da exceção no contexto fático apresentado. - Também não há omissão relevante quanto à jurisprudência da Terceira Região, pois o voto embargado citou precedentes da Terceira Turma, reafirmando a exigência de prova pré-constituída para a admissibilidade da exceção de pré-executividade. - Quanto ao Tema 69 da Repercussão Geral, embora ausente menção expressa ao número do tema ou ao RE 574.706/PR, a controvérsia constitucional foi analisada sob o enfoque da via processual inadequada, tendo sido afastado o conhecimento da exceção em razão da necessidade de produção probatória. - Não há vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal com efeitos infringentes. - Em relação ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de pronunciamento expresso do órgão julgador sobre os dispositivos legais invocados quando a matéria tenha sido efetivamente apreciada.
IV.
DISPOSITIVO - Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57257 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STF, RE 964.159 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23.03.2018, DJe 09.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão