PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011296-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DENIS FRANCANELA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO - SP89777-A, GLEDISON WAGNER DE CASTRO - SP199188-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011296-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: DENIS FRANCANELA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO - SP89777-A, GLEDISON WAGNER DE CASTRO - SP199188-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a concessão de seguro-desemprego. A r. sentença (ID 66442863) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que “o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual indica exercício de atividade laborativa, e, portanto, perda da qualidade de desempregado, inexistindo ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego.” Apelação da parte autora (ID 66442872), na qual pugna pela procedência do pedido inicial.
Argumenta que o faturamento da microempresa individual é zero e, portanto, não obsta o recebimento do seguro-desemprego. Contrarrazões (ID 66442877). Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 74978239).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011296-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: DENIS FRANCANELA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO - SP89777-A, GLEDISON WAGNER DE CASTRO - SP199188-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: *** Seguro-desemprego *** A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) § 4º. O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”.
A mera constituição de microempresa individual (MEI) com a realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual não impede, por si só, o gozo do benefício. De fato, no âmbito regulamentar administrativo, a Circular n.º 12/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 132349094), prevê: “7. Conforme o artigo 14 da Lei 8.212, é Contribuinte Facultativo aqueles que não exerçam atividades remuneradas que os incluam em quaisquer das categorias de segurado obrigatório discriminadas no artigo 12 da mesma Lei.
Portanto, o recolhimento como “Facultativo” (códigos 1406, 1475, etc.) não é indício de percepção de renda e, por conseguinte, não suspende o direito ao Seguro-Desemprego”. A jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte, em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
3 – Remessa oficial improvida. (TRF-3, 7ª Turma, ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128, j. 08/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). No caso concreto, o impetrante requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 23/05/2016 e 20/02/2018 (ID 66442844). Contudo, o pedido foi indeferido sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual” (ID 66442845).
Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, tal medida não leva à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego. Da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do exercício de 2018 (ID 66442846) não constam apontamento de renda advinda de microempresa individual. Ademais, a Declaração anual do SIMEI também revela a inexistência de receita no ano de 2017 (ID 66442847).
Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. Nesse contexto, não havendo outro impedimento ao gozo do benefício, é adequada a concessão. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para assegurar que o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, bem como a constituição de microempresa individual – MEI, não configurem óbice à liberação do seguro-desemprego.
É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO.
1. A mera constituição de microempresa individual (MEI) com a realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual não impede, por si só, o gozo do benefício.
2. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. Nesse contexto, não havendo outro impedimento ao gozo do benefício, é adequada a concessão.
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para assegurar que o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, bem como a constituição de microempresa individual - MEI, não configurem óbice à liberação do seguro-desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.