PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011296-77.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Eduardo Martins de Araújo em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Campo Grande/MS, objetivando a tutela de direito líquido e certo supostamente violado por demora administrativa na análise de requerimento de benefício assistencial. Alega o impetrante que protocolizou, em 23/09/2025, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), registrado sob nº 1775215537.
Contudo, afirma que a avaliação social necessária à análise do benefício foi agendada apenas para 30/12/2025, o que representaria prazo superior a 100 dias entre o protocolo e a efetiva análise do pedido. Sustenta que a demora administrativa viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, bem como afronta o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazo para decisão nos processos administrativos.
Requer, em sede liminar, que seja determinado ao INSS antecipar a realização da avaliação social e proceder à análise do requerimento administrativo em prazo razoável, com posterior decisão quanto ao benefício requerido. A inicial veio instruída com petição inicial (ID 450812916), documentos pessoais (ID 450812917), documentação comprobatória (ID 450812919), procuração (ID 450812920), declaração de hipossuficiência (ID 450812922), comprovante de requerimento administrativo (ID 450812924), agendamento da avaliação social (ID 450812925) e demais documentos pertinentes.
É o relatório.
Decido.
II – ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o magistrado suspender o ato impugnado ou determinar providência necessária quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo. Tais requisitos correspondem aos tradicionais pressupostos da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora, cuja análise passa a ser realizada.
1. Do fumus boni iuris O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova documental pré-constituída. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, permitindo ao julgador aferir sua existência a partir da documentação apresentada. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam: a existência de requerimento administrativo de benefício assistencial; o agendamento da avaliação social em data significativamente posterior ao protocolo do pedido; a demora administrativa superior a três meses para a realização de etapa essencial da análise do benefício.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao dever de observância da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição. No âmbito do processo administrativo federal, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que: “Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.” Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo no âmbito do Tema 1066 da Repercussão Geral, fixou parâmetros para a análise de requerimentos administrativos previdenciários e assistenciais, estabelecendo prazos máximos para a conclusão de processos administrativos perante o INSS, justamente para garantir a observância da razoável duração do procedimento.
Nesse contexto, a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo pode configurar ilegalidade ou abuso de poder, passível de controle judicial por meio de mandado de segurança. Diante disso, em sede de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Assim, reputo presente o requisito do fumus boni iuris. Do periculum in mora O periculum in mora consiste no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o benefício pleiteado possui natureza assistencial e caráter alimentar, sendo destinado à garantia de condições mínimas de subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade social. A demora administrativa na apreciação do pedido pode implicar agravamento da situação socioeconômica do impetrante, comprometendo sua própria subsistência, circunstância que evidencia o risco de dano de difícil reparação.
Ademais, conforme relatado na inicial, o impetrante apresenta condições clínicas relevantes, incluindo doenças crônicas e limitações funcionais, o que reforça a necessidade de análise célere do requerimento administrativo. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil, a aplicação do direito deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Importa destacar que a medida pretendida não implica concessão direta do benefício assistencial, limitando-se a determinar que a Administração Pública proceda à análise do requerimento administrativo, o que reforça a proporcionalidade da medida. Assim, também se encontra configurado o periculum in mora. A concessão da medida liminar não interfere na discricionariedade administrativa quanto ao mérito do benefício, restringindo-se a assegurar o cumprimento do dever legal de apreciação do requerimento.
Portanto, o equilíbrio entre o interesse público e o direito individual do impetrante favorece a concessão da tutela de urgência, pois visa apenas garantir o regular funcionamento da Administração e a observância dos princípios constitucionais que regem o processo administrativo. Diante da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da demora administrativa, mostra-se cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à análise e profira decisão final no requerimento administrativo nº 1775215537 (Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. DEFIRO a prioridade de tramitação em razão da idade da parte impetrante.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo de intimação pessoal da autoridade impetrada, esta decisão dispõe do “Tópico Síntese” e serve como determinação judicial eletrônica para a CEAB-DJ, para cumprimento da ordem deferida. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU/PFE-INSS), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital. A presente decisão servirá como: Mandado de notificação e de intimação ao Chefe da Agência da Previdência Social de Campo Grande/MS Rua Vinte e Seis de Agosto, nº 347, Centro Campo Grande/MS – CEP 79002-081. Link de acesso à cópia do processo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K32127DDED