PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 382022549), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte previdenciária NB 21/200.209.203-0 formulado pela parte autora em razão do óbito de Nelson José Finkler, ocorrido em 1º.12.2016.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, afastou a prescrição do fundo de direito e concluiu estarem comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a união estável mantida com a parte autora mediante início de prova material, consistente em sentença declaratória de união estável e certidão de óbito, corroborado por prova testemunhal harmônica e convergente.
Determinou ao INSS a implantação da pensão por morte desde 13.5.2021, pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, tutela antecipada, atualização monetária e juros conforme Resolução n. 963/2025 do Conselho da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Consta, ainda, erro material no dispositivo quanto ao nome da beneficiária e quanto à referência à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS alega que não há início de prova material contemporânea apta a comprovar a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, sustentando que a sentença declaratória de união estável proferida na Vara de Família não vincula o Juízo previdenciário e que os documentos apresentados são unilaterais e extemporâneos, especialmente a certidão de óbito e o boletim de ocorrência.
Afirma que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da união estável e da dependência econômica, invocando a aplicação da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, bem como entendimento da TNU no Tema 371. Sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido e requer a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer observância da prescrição quinquenal, aplicação do Tema 1124 do STJ, desconto de valores inacumuláveis, definição expressa da data de início da união estável e adequação dos consectários legais, com aplicação do INPC, IPCA-E, Taxa Selic e artigo 406 do Código Civil conforme os marcos temporais indicados.
Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, adequar os consectários e os efeitos financeiros do benefício (Id 382022552). Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, composto por início de prova material e robusta prova testemunhal produzida em audiência, suficiente para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Afirma que o INSS apenas reiterou os argumentos da contestação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Aduz que a valoração da prova oral compete ao magistrado que presidiu a instrução e que os depoimentos foram harmônicos e convergentes quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal desde aproximadamente 2011 até o óbito. Requer seja negado provimento ao recurso e aponta erro material existente na sentença quanto ao nome da parte autora e quanto à determinação de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em vez de pensão por morte espécie 21 (Id 382022554).
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 382022262). HÁ duas questões em discussão: (1) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos, composto por sentença declaratória de união estável, certidão de óbito e prova testemunhal, é suficiente para comprovação da união estável e da qualidade de dependente da parte autora para fins de concessão da pensão por morte NB 21/200.209.203-0; e (2) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais, dos efeitos financeiros do benefício, da tutela antecipada e de correção do erro material constante do dispositivo da sentença.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República.
A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (artigo 74), e que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) óbito do instituidor; e
3) condição de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Da qualidade de segurado A concessão do benefício de pensão por morte requer a demonstração de que a pessoa que faleceu possuía a qualidade de segurado ou preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o enunciado da Súmula STJ n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Do óbito O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis)
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas alterações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019).
Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento formulado fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Por outro lado, conforme jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, por se tratar a previdência social de um direito fundamental, não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, mas apenas para a revisão do benefício já concedido.
O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, resguardava o direito dos menores dependentes e dos incapazes, afastando a incidência da prescrição contra eles: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." O referido artigo foi alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, publicada em 28.6.1997, de modo que o "caput" do artigo 103 passou a versar sobre o instituto da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício ou da decisão de seu indeferimento administrativo, transferindo para o seu parágrafo único a previsão do instituto da prescrição: "Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Após sucessivas reedições, a Medida Provisória n. 1.523 foi convertida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vigente desde 11.12.1997, mantendo-se a redação do parágrafo único do artigo 103, remetendo à lei civil a disciplina no tocante à definição da menoridade e da incapacidade.
Assim, dispõe o artigo 198 do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, o qual define como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o prazo prescricional para que o beneficiário pleiteie valores a ele devidos pelo INSS somente terá início na data em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido." (STJ, REsp n. 1.393.771/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 30.11.2017, DJe de 6.12.2017, Grifei) A prescrição, em que pese seja um instituto jurídico de direito material, está relacionada ao prazo que o interessado possui para ajuizar a competente ação judicial pleiteado as parcelas devidas. Assim, ela põe um limite à percepção das parcelas decorrente do seu direito processual de ação.
Em razão do princípio "tempus regit actum", a DIB (data do início do benefício) será a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, de modo que os critérios adotados para a elaboração do cálculo da renda mensal inicial serão aqueles vigentes à época do fato gerador. Todavia, é imperioso destacar que a imprescritibilidade do direito de ação judicial para o dependente menor absolutamente incapaz não interfere na data do início dos efeitos financeiros, pois são institutos jurídicos distintos.
Diante da controvérsia instaurada e da alteração de orientação jurisprudencial, os Ministros da Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetaram a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." Em julgamento realizado recentemente (10.6.2026), a Corte Especial firmou a seguinte tese: "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
Na ementa de julgamento dos processos paradigmas (Resp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR) constou expressamente "O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa." Nesse contexto, conclui-se que: - até 17.1.2019 - nas hipóteses de encarceramento até a referida data, em relação aos filhos menores de 16 anos, não corre a prescrição em relação a eles até a véspera da implementação da mencionada idade, e, por conseguinte, inicia-se, no dia seguinte a contagem do prazo quinquenal de prescrição; - a partir de 18.1.2019 - nas hipóteses de encarceramento a partir da referida data, em relação aos filhos menores de 16 anos, é possível as seguintes situações: com a nova redação do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, que passou a prever expressamente a aplicação do prazo aos filhos menores de 16 anos, o direito aos efeitos financeiros desde a data do encarceramento fica condicionado à formulação do requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido no inciso I do referido dispositivo, conforme redação da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Caso o requerimento seja apresentado fora desse prazo, os efeitos financeiros serão devidos apenas a partir da DER. Cumpre observar, ainda, que, em razão da ausência de previsão específica na Medida Provisória n. 871/2019 e na Lei n. 13.846/2019, para os dependentes maiores de 16 anos que não possam exprimir sua vontade, aplica-se o prazo do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, para que os efeitos financeiros sejam devidos desde o encarceramento ou óbito; ultrapassado esse lapso, passam a ser devidos desde a DER.
Outrossim, com a publicação da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014, (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 2.1.2015), convertida na Lei n. 13.135/2015, publicada no D.O.U. de 18.6.2015, a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
" A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991.
Frisa-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024).
Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da condição de dependente Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024, Grifei) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º).
Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis)
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida.
5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito.
6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado.
Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente.
9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício.
10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Quanto à condição de dependente do menor sob guarda, cabe observar que o § 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispunha sobre a equiparação do enteado, do menor sob tutela e do menor sob guarda por determinação judicial a filho, teve sua redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, a qual excluiu o menor sob guarda da equiparação a filho.
Contudo, as alterações previdenciárias trazidas pela mencionada lei não tiveram o condão de derrogar o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no artigo 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
Aliás, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 732 pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi firmada a tese jurídica de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à legislação previdenciária. Com efeito, em razão da estreita relação entre a guarda e a tutela e da importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e para a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Nesse contexto, a Lei n. 15.108/2025 voltou a alterar o § 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 para equiparar o menor sob guarda a filho do segurado. O menor sob guarda, portanto, é considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final da norma citada. O dependente, assim considerado pela legislação previdenciária, pode valer-se de qualquer tipo de prova para demonstrar a relação de parentesco ou a dependência econômica, nos casos em que não haja essa presunção legal.
É pertinente anotar que a dependência econômica pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio financeiro substancial, permanente e indispensável para a subsistência do dependente. Da união estável A união estável é reconhecida como entidade familiar, no artigo 226, §3.º, da Constituição da República, gozando de proteção legal, também, no Código Civil (artigo 1.723 e seguintes), "in verbis": Constituição da República "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (Omissis) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Código Civil “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Para que se configure a união estável, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: ânimo de constituir família, estabilidade e continuidade, publicidade e, ainda, ausência de impedimentos para o casamento. Ânimo de constituir família O ânimo de constituir família pode ser descrito como o desejo de construir uma vida juntos e em comunhão de esforços, como se casados fossem, sendo necessário frisar a desnecessidade de que haja filhos em comum.
Mais que uma simples convivência, há que ser observada a busca pelo desenvolvimento de uma vida como integrantes de um núcleo familiar e não como indivíduos isolados. Estabilidade e continuidade A estabilidade e a continuidade indicam uma relação que não é eventual. Embora não seja possível definir, exatamente, o tempo necessário para a configuração dessa união, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça tende a não reconhecer a união estável, nos casos de curta duração dos relacionamentos, a saber: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.
1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1.761.887/MS 2018/0118417-0, relator: ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 6/8/19, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 24/9/19 RMDCPC vol. 92 p. 129, Grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Omissis)
2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge. (Omissis)" (STJ - AgInt no REsp 1.602.194/MG 2011/0104904-4, relator: ministro Raul Araújo, data de julgamento: 25/4/17, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 12/5/17, Grifei) Publicidade Para que seja configurada a relação pública, é necessário que o ânimo de constituir família seja perceptível pelas pessoas que fazem parte do meio social a que o casal pertence, sendo necessário que as partes ajam como uma família perante a sociedade.
Ausência de impedimentos matrimoniais Uma das premissas da união estável é a possibilidade de que ela venha a ser convertida em casamento. Diante disso, devem ser observadas as causas impeditivas do casamento, previstas no artigo 1.521 do Código Civil. Comprovação do vínculo e dependência econômica (rol exemplificativo) Além dos requisitos acima explanados há que se considerar o Decreto n. 3.048/1999, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, que aprova o regulamento da Previdência Social.
O artigo 22 e § 3º, na redação dada pelo Decreto n. 3.668/2020, exigia a apresentação mínima de 3 (três) documentos para a comprovação da união estável, contudo, com alterações dadas pelo Decreto n. 10.410/2020, essa exigência diminuiu para 2 (dois) documentos, como segue: "Art.
22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - Revogado
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar." Contudo, nos termos do § 6º-A do artigo 16, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, combinado com o § 14 do artigo 22, ambos do Decreto n. 3.048/1999, pelo menos uma das provas materiais deve ser datada em prazo não superior a vinte quatro meses antes do óbito: "§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143." (Grifei) "§
14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151." (Grifei) Frise-se que antes da inclusão do § 6º-A no artigo 16 pelo Decreto n. 10.410/2020 não havia disposição no Decreto n. 3.048/1999 exigindo que esses documentos mínimos ficassem restritos aos dois anos anteriores ao óbito.
Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15.
Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC.
Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ)
Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria.
No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros.
Seguem as teses jurídicas firmadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise.
Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior.
De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício.
Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito.
A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional.
Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente.
Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo.
Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa.
Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo.
Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER.
Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada.
No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que com a publicação do acórdão e a aprovação das teses do referido tema, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o levantamento da suspensão do processo e a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior no caso concreto, conforme teor do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Publicado em 13.6.2018.
Ademais, cumpre registrar que a controvérsia produz efeitos mais relevantes apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, consignou “que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença”. Nessa linha, eventual sobrestamento do feito mostra-se necessário tão somente por ocasião da homologação dos cálculos ou do julgamento de eventual impugnação na fase de cumprimento, cabendo ao Juízo da execução aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para, então, verificar a adequação dos valores devidos ao que foi definitivamente decidido pela Corte Superior, evitando-se, assim, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela controvertida.
De outro lado, revela-se desnecessário o sobrestamento da execução relativamente aos valores incontroversos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre da sentença alegando a prescrição da pretensão administrativa, a ineficácia da sentença proferida em vara de família perante a previdência social, a falta de início de prova material contemporânea da união estável nos 24 meses antecedentes ao óbito e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para justificar o pensionamento, postulando a reforma integral do julgado para improcedência ou a readequação dos consectários e critérios de fixação da data de início do benefício.
A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal consiste em verificar: a inocorrência da prescrição do fundo de direito; a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente da autora na condição de companheira ao tempo do óbito ocorrido em 1º.12.2016; o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; a higidez da tutela provisória; os critérios aplicáveis à correção monetária e juros de mora; a verba honorária sucumbencial; e a necessidade de retificação do erro material apontado pela parte autora e verificado no dispositivo do pronunciamento recorrido.
Na petição inicial distribuída em 13.9.2025 (Id 382022238), a autora Sueli de Faria Morais, então com 58 anos de idade, qualificada como auxiliar de limpeza, postulou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Nelson José Finkler, ocorrido em 1º.12.2016, relatando convívio marital contínuo e duradouro estabelecido desde novembro de 2010 até a data do passamento.
De início, afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela autarquia. O direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário não se submete à prescrição de fundo de direito nem à decadência para o ato de indeferimento inicial. A inércia da parte atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior aos 5 anos antecedentes à propositura da ação judicial, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Tendo o ajuizamento ocorrido em 13.9.2025 (Id 382022238), correta a sentença ao reconhecer prescritas apenas as parcelas pretéritas a 13.9.2020. Quanto aos requisitos materiais da pensão por morte, a concessão subordina-se à demonstração do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do postulante, aplicando-se a legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum consagrado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
O óbito de Nelson José Finkler em 1º.12.2016 encontra-se atestado na certidão de óbito registrada no 13º Registro Civil do Butantã (Id 382022249). A qualidade de segurado do falecido no momento do óbito é incontroversa e documentalmente comprovada pelo contrato de trabalho com anotação de vínculo ativo na empresa Centurion Segurança e Vigilância Ltda., na função de vigilante, com admissão em 5.5.2016 e rescisão motivada por falecimento em 1º.12.2016 (Id 382022253).
No que tange à qualidade de dependente da demandante, a relação de companheirismo confere presunção de dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O óbito do instituidor ocorreu em 1º.12.2016, data anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019 e da Lei n. 13.846/2019, razão pela qual não incide sobre o caso a exigência estrita de documento produzido nos 24 meses antecedentes ao evento morte nem a vedação de comprovação da união estável apoiada em idôneo conjunto testemunhal, conforme consolidado na Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituir família restou amplamente demonstrada pelo conjunto documental e testemunhal coligido. A autora apresentou a certidão de óbito do segurado (Id 382022249), na qual figurou como declarante e na qual consta a expressa averbação de que o falecido vivia em união estável com a autora, indicando-se o mesmo endereço residencial comum de ambos na Rua Erwin Fuhrmann, n. 1029, Jardim Varginha, São Paulo.
Esse mesmo endereço consta cadastrado formalmente no termo de rescisão de contrato de trabalho do segurado (Id 382022253), em seu extrato do CNIS mantido pela autarquia (Id 382022271) e na fatura de fornecimento de água emitida pela Sabesp em nome da requerente (Id 382022243). Soma-se a esses elementos a sentença de procedência transitada em julgado proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (Processo n. 1026906-77.2018.8.26.0002, Id 382022245), que declarou formalmente a união estável havida entre a autora e Nelson José Finkler de novembro de 2010 até 1º.12.2016.
Embora tal pronunciamento judicial não vincule de forma absoluta a esfera previdenciária pela ausência de intervenção direta da autarquia naquela relação jurídica, constitui valioso e relevante indício probatório do relacionamento marital, apto a integrar a convicção do julgador quando corroborado por elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (Id 382022543) confirmou de modo coerente, seguro e uníssono a convivência marital contínua e duradoura.
As testemunhas Eliane Alves Messias da Silva e Ione Nardes dos Santos, vizinhas do casal há longa data, relataram que a autora e Nelson coabitaram como marido e mulher desde meados de 2011 até a data do falecimento em 2016, sem qualquer interrupção, compartilhando o lar e despesas domésticas, sendo a autora dependente do sustento provido pelo companheiro. A menção isolada à condição de solteiro em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial na data da morte atesta apenas o estado civil formal do "de cujus", situação que não descaracteriza a existência de união estável de fato.
Comprovada a união estável por mais de dois anos e vertidas mais de dezoito contribuições pelo instituidor, a companheira, contando com mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado (nascida em 10.7.1966), faz jus ao benefício de pensão por morte de natureza vitalícia, a teor do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.135/2015. Tendo o benefício sido postulado administrativamente fora do prazo de 90 dias do óbito, o termo inicial (DIB) deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 13.5.2021 (NB 21/200.209.203-0), em conformidade com o artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Descabe a pretensão autárquica de aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça para postergação dos efeitos financeiros à citação, haja vista que a documentação apresentada em âmbito administrativo - notadamente a certidão de óbito, a sentença transitada em julgado de reconhecimento de união estável e a certidão do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) na qual figura o mesmo domicílio residencial do segurado e da demandante - já se revelava perfeitamente suficiente para a comprovação da união estável do casal desde a DER, inexistindo inovação probatória essencial produzida exclusivamente em juízo que justifique o diferimento da data de início do pagamento.
Impõe-se, por outro lado, a correção de ofício do manifesto erro material constante do dispositivo da sentença. O pronunciamento de primeiro grau mencionou indevidamente no dispositivo o nome de terceira pessoa estranha aos autos ("Maria de Fátima da Conceição") e fez alusão à implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição", em total descompasso com a petição inicial, com a fundamentação da sentença e com o próprio objeto da lide, que versa exclusivamente sobre pensão por morte previdenciária em favor de Sueli de Faria Morais.
O erro material não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo tribunal, com amparo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por não envolver nova valoração de mérito, mas mera adequação entre a fundamentação expressada e o comando decisório emitido. Desse modo, deve ser retificado, de ofício, a parte dispositiva para que conste a procedência do pedido em favor da demandante Sueli de Faria Morais, determinando-se a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/200.209.203-0).
Para o cálculo de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, impõe-se a observância das diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026). Assim, nas condenações previdenciárias: até novembro de 2021, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; de dezembro de 2021 até agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, englobando juros e atualização nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de setembro de 2025, em decorrência da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), volta a incidir o INPC para correção monetária, cumulado com juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024).
No que se refere a verba honorária advocatícia sucumbencial, por tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, a teor do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, sem fixação de honorários recursais em razão do parcial acolhimento da insurgência da autarquia.
Ante o exposto, corrijo o erro material apontado constante da parte dispositiva da sentença de primeiro grau, para que passe a constar expressamente a procedência do pedido formulado pela autora SUELI DE FARIA MORAIS (CPF n. 090.***.***-23) em face do INSS, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB 21/200.209.203-0), com termo inicial (DIB) fixado na data do requerimento administrativo em 13.5.2021, mantida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, unicamente para determinar que a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observe estritamente os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), mantendo, no mais, a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Em face da apelação interposta pela parte ré, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SUELI DE FARIA MORAIS, portadora do RG de n° 19.738.723-8 e do CPF/MF de n° 090.339.528/23, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora que formulou pedido administrativo junto ao INSS em 13/05/2021, visando à concessão de pensão por morte urbana em decorrência do falecimento, 01/12/2016, do Sr. Nelson José Finkler, com o qual manteve união estável.
Sustenta que o requerimento, registrado sob o NB 200.209.203-0, foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de dependente. Defende, porém, que há prova documental suficiente da união estável e da dependência econômica, requisito indispensável à concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, nos termos da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada. ID 426491398 – Com a inicial foram anexados documentos.
ID 431665764 – Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se a apresentação de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito. ID 455439228 – Manifestação da autora solicitando dilação de prazo para cumprimento da ordem exarada no ID 431665764. ID 456256098 – Concedido o prazo suplementar solicitado. ID 459908351 – Manifestação do autor requerendo o regular prosseguimento do feito, uma vez que já teria juntado o documento quando da distribuição do processo.
ID 460768747 – Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a intimação da CEABDJ/INSS para apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 21/189.478.352-0. ID 468446914 – Resposta da CEABJ/INSS com juntada de documentos. ID 477364505 – Contestação apresentada pelo INSS, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou ocorrência de prescrição quinquenal.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência nº 11/2026 Ao vigésimo sexto dia do mês de março de 2026, às 14:00 horas, pelo aplicativo/sistema TEAMS da Microsoft, presente a MMª.
Juíza Federal Substituta Dra. Letícia Mendes Gonçalves Hillen, foi feito o pregão da audiência, referente à Ação de Procedimento Comum nº 5011304-87.2025.4.03.6183 pela servidora Luana Sousa de Farias, RF 9419, Técnica Judiciária. Presentes na Sala Virtual da Audiência a autora, Sueli de Faria Morais, sua patrona, Dra. Kelly Aparecida Luzio OAB/SP 243.116 e as testemunhas arroladas Eliane Alves Messias da Silva e Ione Nardes dos Santos.
Ausente a testemunha Fábio Pereira de Jesus, ocasião em que foi requerida a dispensa de sua oitiva. Ausente o procurador do INSS, não obstante a sua devida intimação. A Exma. Juíza Federal cientificou os presentes de que a coleta do depoimento seria efetuada por meio de capacitação de voz e imagem, conforme artigo 367 do CPC e artigo 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Fica consignado que a adoção do sistema de registro audiovisual de depoimento não viola o direito constitucional à imagem, previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como não há qualquer prejuízo às partes.
Foram observadas as disposições contidas na Resolução 645/2025 do CNJ e, nos termos do seu artigo 4º, inciso III, registro as seguintes obrigações aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo das gravações anexas a este termo: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.
Aberta a audiência, foi dispensado o depoimento da parte autora Sueli de Faria Morais, e ouvidas as testemunhas Eliane Alves Messias da Silva e Ione Nardes dos Santos. Homologada a dispensa da testemunha Fábio Pereira de Jesus, foi requerida a oitiva da testemunha Isaías que se encontrava presente ao ato, a qual restou indeferida pela não apresentação desta ao rol testemunhal em momento oportuno. A parte autora, através de sua patrona Dra.
Kelly Aparecida Luzio requereu prazo para juntada de substabelecimento, bem como para apresentação de alegações finais por escrito. Ao final, a MMª. Juíza Federal declarou encerrada a audiência e proferiu o seguinte despacho: “Concedo prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento e prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, a começar pelo autor e em seguida ao requerido.
Após, façam os autos conclusos para julgamento. Tendo em vista cuidar-se de processo eletrônico, o presente termo segue assinado pela Juíza, dispensando-se a assinatura das partes. As gravações dos depoimentos colhidos nesta data seguem anexas a este termo. Saíram as partes intimadas a respeito dos atos praticados na audiência. TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA: IONE NARDES DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 174.***.***-80 e RG/SSP sob o n.º 50.785.225-4, residente e domiciliado à Rua Erwin Fuhrmann, n° 1.886 - Bairro Jardim Virgínia, Capital/SP, CEP: 04.857-000; ELIANE ALVES MESSIAS DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 282.***.***-84 e RG/SSP sob o n.º 33.980.685-0, residente e domiciliada à Rua Erwin Fuhrmann, n° 1.019 - Bairro Jardim Virgínia, Capital/SP, CEP: 04.857-000
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/29.***.***/8925-36?p=RO5n7CL2oHAM9j668D As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto.
Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar as partes e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade entre elas. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2026 às 14 horas. Caso optem pela audiência de forma virtual, as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY2Zjk1MjYtYjQ0MS00YWRmLWEzMjgtNDYxN2Q3NWMxMzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2219e6faa4-26fb-4527-8390-6f157b3ac919%22%7d Deverão as partes atentar que o ingresso na audiência de instrução virtual deve ser realizado com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência e acompanhado de documento original de identificação com foto.
O patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Petição ID nº 502024766. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme artigos 334 e 357 do CPC, para o dia 19 de fevereiro de 2026 às 14 horas. Considerando o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, deverá a parte autora informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse.
Decorrido o prazo fixado no item anterior, remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada.
Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 7ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 5011508-78.2018.4.03.6183
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SUELI DE FARIA MORAIS, portadora da cédula de identidade RG n° 19.738.723-8 -SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.***.***-23, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Visa a parte autora a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu alegadamente, companheiro, NELSON JOSÉ FINKLER, ocorrido em 01/02/2016. Narra terem vivido juntos desde 11/2010, tendo o relacionamento perdurado até o óbito do segurado.
Afirma que teve a União Estável declarada judicialmente na ação cível n° 1026906-77.2018.8.26.0002. A despeito dessas informações afirma que o INSS não concedeu o benefício por falta da qualidade de dependente (NB - 21/189.478.352-0). Assevera, contudo, que ostentava a qualidade de companheira do falecido e, por tal motivo, defende a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, requer a concessão da tutela provisória, para que seja a autarquia compelida a implantar imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor.
Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 4/1241 - ID nº 426491398). Em despacho inicial, foi determinado a intimação da parte autora para apresentar certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte na época do óbito (fl. 125 - ID nº 431665764). Cumprimento da determinação judicial à fl. 130/131 - ID nº 459908351. Vieram os autos conclusos.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Providencie o demandante a vinda aos autos da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito. Tendo em vista o rito processual, o valor da causa e a extinção do processo sem julgamento do mérito, afasto a possibilidade de prevenção em relação aos processos apontados na certidão de prevenção, documento ID de nº 430265781.
Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela Antecipada. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2025.
No mérito, pugnou pela improcedência. ID 479409165 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir ID 502024766 – Réplica e especificação de provas apresentadas pela autora, a qual requereu produção de prova testemunhal. ID 521457050 – Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, tendo sido designada audiência.
ID 558361721 – Manifestação da autora apresentando rol de testemunhas. ID 570964506 – Audiência de instrução realizada com oitiva de duas testemunhas. ID 576648213 – Alegações finais apresentadas pela autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – DA PRESCRIÇÃO Entendo ter transcorrido a prescrição do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, no que tange às parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, tendo em vista que o óbito do instituidor se deu em 01/12/2016 e o presente feito foi distribuído em 13/09/2025. Não há, porém, prescrição do fundo de direto, ressaltando-se que, diferentemente do que alega o INSS, não decorreram mais de 5 anos desde o indeferimento do pleito administrativo, que foi formulado em 13/05/2021.
B – DO MÉRITO Cuidam os autos de pleito voltado à concessão da pensão por morte NB 200.209.203-0, desde o requerimento, formalizado em 13/05/2021. Inicialmente, vislumbra-se que a qualidade de segurado do instituidor restou reconhecida pelo INSS em sede de processo administrativo (ID 426493815, p. 28), considerando que o autor estava empregado. No que diz respeito especificamente à condição de dependente, entendo que esta condição também restou caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
A autora juntou sentença judicial que pode ser considerada como início de prova material da união estável mantida com o instituidor (ID 426493805). Ademais, juntou a certidão de óbito do instituidor, em que a autora consta como declarante do óbito (ID 426493809). Em audiência de instrução, ambas as testemunhas ouvidas, Sra. Eliane Alves Messias da Silva e Sra. Ione Nardes dos Santos, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, atestando, em essência, os mesmos fatos.
As testemunhas declararam que a autora e o Sr. Nelson conviviam sob o mesmo teto, mantinham vida em comum e compartilhavam as despesas domésticas, sendo que a maior parte da renda familiar era proveniente do Sr. Nelson, já que a autora não possuía renda fixa. Ademais, confirmaram que a convivência do casal perdurou de meados de 2011 até o óbito do instituidor, evidenciando a existência de união estável pública, contínua e duradoura.
Considerando que a percepção de pensão por morte está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da dependência econômica, presumida no caso de união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, entendo que o conjunto probatório esclarece que a autora faz jus ao recebimento do benefício.
Assim, tendo em vista que o instituidor detinha a condição de segurado e que a autora demonstrou sua condição de companheira por meio de provas documentais e testemunhais, sendo a dependência econômica presumida, concluo que o pedido deve ser julgado procedente.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, portadora do RG nº 38.951.034-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 154.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de pensão por morte NB 21/200.209.203-0, cujo termo inicial (DIB) fixo na data do requerimento administrativo (13/05/2021).
Condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação (13/09/2025), observada a prescrição quinquenal. Fica assegurada a aplicação das regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada devendo reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2026.
É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II -
DECISÃO
Recebo a petição de fls. 130/131 - ID nº 459908351 como emenda à petição inicial. A certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à previdência social encontra-se às fls. 42/45 - ID nº 426493807. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para o fim de que seja, imediatamente, implantado o benefício de pensão por morte em seu favor. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. Insta ressaltar que a parte autora por duas vezes pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte, tendo por base a declaração de benefícios acostada aos autos (fl. 111 - ID nº 430721689), tendo ambas sido indeferidas por falta de qualidade de dependente: NB 200.209.203-0 requerido em 13/05/2021 e negado em 01/09/2021; NB 189.478.352-0 requerido em 30/11/2018 e negado em 27/04/2019.
Em sede de Processo Administrativo a decisão proferida pelo INSS 01/09/2021 (fls. 107/108 - ID nº 426493815) fundamenta a recusa na falta de complementação documental da parte autora, segue transcrição dos trechos relevantes: (...) Solicitamos do beneficiário que trouxesse o mínimo de dois documentos que comprovassem a união estável, conforme dispõe o §3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, contudo, não os apresentou até a presente data.
Apesar da apresentação de reconhecimento judicial de união estável, faz-se necessário comprovação do Estado civil da Requerente e do falecido, bem como apresentação de documentação complementar para comprovação de união estável. A requerente optou pelo acompanhamento do processo através pelos meios remotos e até a presente data não apresentou a documentação solicitada. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 5 e 6), com fundamento no artigo 19-b do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. (...) Consoante os dados constantes do CNIS (fl.
97 - ID nº 426493815), verifico que, em 01-12-2016, data do óbito do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte, este ostentava a qualidade de segurado. Por sua vez, a demandante teve o benefício indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente. Assim, vale mencionar o art. 16, da Lei Previdenciária: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em que pese o reconhecimento judicial da união estável com o de cujus (fls. 38/39 - ID nº 426493805), não houve naqueles autos instrução probatória, tampouco participação da parte ré, a fim de possibilitar a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Sendo assim, entendo que não foram trazidos aos autos documentos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito no que toca à união estável, sendo necessária a dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas, a fim de que seja plenamente comprovada a condição de dependente pela parte autora, bem como seja oportunizado o contraditório em relação às provas produzidas.
Ademais, verifico ainda que o benefício fora requerido em setembro de 2021 e, decorridos mais de 4 (quatro) anos, suscita a parte autora urgência na percepção do benefício, o que mitiga o requisito da relevância do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional. Desse modo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida antecipatória postulada por SUELI DE FARIA MORAIS, portadora da cédula de identidade RG n° 19.738.723-8 -SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.***.***-23, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem prejuízo, cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica,para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 21/189.478.352-0, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2025. 1 Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico ("download de documentos em PDF"), cronologia "crescente", consulta em 13/11/2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE FARIA MORAIS
Advogado
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-87.2025.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE FARIA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID de nº 455439228. Defiro dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025.