CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011310-07.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CELIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 55805891: Expeça(m)-se precatório para pagamento do(a) autor(a) e requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários de sucumbência do(a) patrono(a), em consonância com o decidido no RE 564.132, considerando-se a conta da parte autora, acolhida no Despacho ID 55148286, no valor total de R$ 80.637,05 (oitenta mil, seiscentos e trinta e sete reais, e cinco centavos), atualizado para fevereiro de 2021.
2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma).
3. Considerando a ausência de controvérsia quanto ao valor e o prazo exíguo para inclusão dos ofícios precatórios na proposta orçamentária de 2022, bem como a atual situação de pandemia em que vivemos, determino a imediata transmissão eletrônica do respectivo ofício, com segunda intimação das partes, após a efetiva transmissão.
4. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR, e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, sobrestados, para aguardar o pagamento. O pedido de ofício de transferência deve ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após a notícia de pagamento, ocasião em que este juízo apreciará o pedido. Int.