PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5011319-08.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: CLEBER HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSESLAINE CALISTO VIANA - SP434964 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro ação que objetiva sustar os efeitos de bloqueio de transferência de veículo (RENAJUD) determinada por este juízo nos autos e execução de titulo extrajudicial nº 5004097-57.2023.4.03.6102 (id. 365530834 - p. 1, daqueles autos). Alega-se, em apertada síntese, que possui direito incompatível como ato constritivo, nos seguintes termos: "(...)
1. O Embargante, profissional autônomo e chefe de família, exerce a atividade de caminhoneiro como principal fonte de renda, sustentando-se e mantendo sua família por meio de seu labor diário.
2. Em 28 de abril de 2025, adquiriu, de forma lícita, onerosa e absolutamente de boa-fé, o veículo automotor VW/GOL SPECIAL, placa DJR0112, RENAVAM nº 007.***.***-26, da empresa CONSTRUELO PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-52), conforme recibo de compra e venda devidamente assinado (Doc. 02).
3. A transação se deu antes de qualquer constrição judicial, inexistindo à época qualquer gravame ou registro impeditivo no sistema RENAVAM.
4. O Embargante possui comprovante oficial do bloqueio RENAJUD emitido pelo DETRAN (Doc. 04), o qual demonstra que a restrição decorre de execução fiscal movida contra a antiga proprietária, sem qualquer relação com sua pessoa.
5. Desde a aquisição, o veículo passou a ser utilizado diariamente: o como instrumento de trabalho para deslocamentos até locais de carga e descarga, bem como para pequenos fretes que complementam a renda; o como único meio de transporte de sua família para atividades essenciais, como escola, consultas médicas e compras básicas.
6. Ao tentar realizar o licenciamento anual no DETRAN, foi surpreendido pela impossibilidade de emissão do CRLV em razão da restrição RENAJUD de transferência, proveniente do processo nº 5004097- 57.2023.4.03.6102, que tramita perante 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, Justiça Federal - TRF3.
7. Essa restrição coloca o Embargante em grave risco: a ausência de licenciamento poderá acarretar a apreensão e remoção do veículo ao pátio, privando-o de seu instrumento de trabalho e prejudicando o sustento familiar.
8. Ressalta-se que o valor de mercado do automóvel -- R$ 10.000,00 a R$ 11.000,00 -- é irrisório frente ao vulto da dívida executada, revelando desproporcionalidade e inutilidade da medida constritiva para a satisfação do crédito. (...) Por fim, o demandante formula pedido de tutela provisória: "(...)
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. Concessão da justiça gratuita;
2. Concessão liminar de tutela provisória para: o Determinar a retirada do bloqueio RENAJUD de transferência do veículo VW/GOL SPECIAL, placa DJR0112, RENAVAM nº 007.***.***-26; o Subsidiariamente, autorizar o licenciamento do veículo enquanto pendente o julgamento;
3. Ao final, procedência dos embargos para: o Declarar a ilegalidade da constrição; o Reconhecer a inexistência de vínculo do Embargante com a execução fiscal; o Determinar a exclusão definitiva da restrição RENAJUD;" (...) - id. 414259197.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Tendo em vista que os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos autos de execução extrajudicial nº 5004097-57.2023.4.03.6102, no qual foi determinada a constrição impugnada, e que neles figuram como partes CEF, CONSTRUELO PROJETOS E CONSTRUÇÃO, GILBERTO TEIXEIRA BRAVO e ORLANDO HENRIQUE PEREIRA LIMA, concedo ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que corrija o polo passivo da demanda - não há justificativa para o ajuizamento em face da União.
2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de urgência. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por probabilidade do direito, deve-se entender a existência de amparo legal à pretensão requerida pela parte sem a necessidade de dilação probatória e sem necessidade de maior aprofundamento sobre a matéria, eis que, em tal momento processual, ocorre somente a cognição sumária do mérito.
Visa, precipuamente, proteger e surtir efeitos ao pedido potencialmente procedente por meio de provimento jurisdicional de caráter provisório até que seja proferida a decisão definitiva por meio de cognição exauriente, respeitando-se os trâmites e garantias processuais. Em relação ao periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência, imperioso que a parte demonstre, de forma clara e precisa, o potencial risco que a eventual morosidade do trâmite processual poderá lhe ocasionar e/ou ao resultado útil do processo (tutela final).
No caso dos autos, A inicial consigna: "(...)
4. O Embargante possui comprovante oficial do bloqueio RENAJUD emitido pelo DETRAN (Doc. 04), o qual demonstra que a restrição decorre de execução fiscal movida contra a antiga proprietária, sem qualquer relação com sua pessoa. (...) O Embargante é terceiro estranho à execução fiscal, mas sofre diretamente os efeitos de restrição judicial que lhe retira a disponibilidade de um bem de uso essencial." - id. . 414259197 - p.
2. A despeito dos documentos indicarem que a aquisição do veículo (id. 28.04.25, id. 414260457 - p.
1) se operou em data anterior à constrição impugnada (21.05.25, id. 414260452 - p.
1) , inexiste certeza de que o embargante desconhecia a existência de processo executivo em curso contra o alienante do automóvel. Um mínimo de contraditório se faz necessário para esclarecimentos dos fatos, oportunizando ao embargado que se manifeste sobre os argumentos apresentados e documentos que acompanham a inicial. Por fim, não cabe a este juízo "autorizar o licenciamento do veículo enquanto pendente o julgamento" (id. 414259197 - p. 5), pois não há evidências de que inexistam sobre o bem outros impedimentos de natureza judicial ou administrativa, para além da constrição impugnada nestes autos.
De outro lado, não reconheço a presença do "perigo da demora": o demandante não esclarece porque não pode aguardar a manifestação da parte contrária, limitando-se a alegar que o veículo é utilizado para o trabalho sem instruir o processo com documentos comprobatórios.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de ulteriou reavaliação no curso da lide. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
3. Ultimada a providência determinada no item 1, cite-se. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto