PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PERESSIM - SP208888-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando: “[...] a) afastar o ato coator ilegal e inconstitucional inerente à extinção do benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/21 antecipadamente (tanto pela exclusão do CNAE da Impetrante como pela imposição de teto fiscal), garantindo à Impetrante o direito líquido e certo de manter os benefícios do Perse, inerentes à redução à 0 (zero) das alíquotas da contribuição ao PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, pelo prazo original de 60 (sessenta) meses, ou seja, até março de 2027, devendo a Autoridade Coatora abster-se de lançar e cobrar os valores ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal; a.1) subsidiariamente, requer a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo: a.1.1) em relação ao IRPJ, de a Autoridade Coatora observar o princípio constitucional da anterioridade de exercício, a fim de que os efeitos da extinção do Perse sejam externados para os fatos geradores praticados pela Impetrante a partir de 01/01/2026, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF; a.1.2) em relação à contribuição ao PIS, à Cofins e CSLL, de a Autoridade Coatora observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a fim de que os efeitos da extinção do Perse sejam externados para os fatos geradores praticados pela Impetrante a partir de 01/07/2025, nos termos do artigo 195, §6º da CF; b) Permitir a recuperação/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos e durante o trâmite desta ação, relativos ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL recolhidos sem a aplicação da alíquota zero prevista na Lei do Perse, atualizados com base na Taxa Selic.”.
A r. sentença (ID 345568004) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 345568013) a parte impetrante postula a reforma do julgado sob o fundamento, em síntese, de que a revogação do benefício do Perse antes do prazo inicialmente concedido ofende o disposto no artigo 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, da previsibilidade, da proteção da confiança e os direitos adquiridos.
Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Aduz que a demonstração do atingimento do limite de R$15.000.000,00 (quinze bilhões de reais), previsto na novel legislação, ocorreu de forma presumida pela RFB. Argumenta que “a supressão do benefício fiscal e o restabelecimento integral e imediato da tributação é inconstitucional por ferir os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (anual), previstos, respectivamente, nos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e 195, §6º da CF””.
Postula que, não sendo garantido o aproveitamento do benefício até o fim do prazo de 60 meses, seja assegurado o direito de usufruir do Perse mesmo após a edição da Lei nº 14.859/24, afastando-se os efeitos da exclusão do CNAE da Apelante do rol do Perse e, considerando a extinção do Perse proporcionada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que e aplique a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2026 em relação ao IRPJ e a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2025 em relação ao PIS, COFINS e CSLL.
Pugna pelo reconhecimento do direito de recuperação dos valores recolhidos a título de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL desde a sua exclusão do Perse, ocorrida em 2024, atualizados e corrigidos pela Taxa Selic ou outro índice que venha a substitui-la. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 345568017), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 346243347).
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência das Cortes superiores e deste Tribunal. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, verbis: Redação decorrente de promulgação da parte originariamente vetada: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência (em 21.12.2022) da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: Redação alterada pela MP 1.147/22: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: [...]” A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.) Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 14.148/2021, em 23.01.2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia n.º 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.
Diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória n.º 1.147/22, em 02.01.2023, por orientação do § 4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME n.º 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de n.º 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAE do benefício fiscal previsto. Posteriormente, a Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021 e passou a prever expressamente os códigos CNAE enquadrados no PERSE: Redação alterada pela Lei 14.592/23: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...]” Após, foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I).
Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024 e vigente desde então (artigo 6º), a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, inclusive quanto ao rol de códigos CNAE enquadrados no PERSE, prevendo expressamente: Redação alterada pela Lei 14.859/24: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] “ Ressalte-se que a Lei n.º 14.859/2024, em seu artigo 3º, possibilitou a repetição das contribuições sociais eventualmente recolhidas por força da produção de efeitos da Medida Provisória n.º 1.202/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.” (g.n.) A Lei n.º 14.859/2024, incluindo o artigo 4º-B na Lei n.º 14.148/2021, também condicionou a fruição dos benefícios do PERSE à habilitação prévia junto à RFB, ressalvando que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores (§ 2º); bem como, estabeleceu, desde que observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, que a habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos legais, ou cancelada, quando a pessoa jurídica deixar de os atender: Inclusão feita pela Lei 14.859/24: “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” (g.n.) Ainda, a Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal.
Redação alterada pela Lei 14.859/24: “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). [...] §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (g.n.) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (g.n.) Em 24.03.2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, de 21 de março de 2025, tornou-se pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Na oportunidade, fora disponibilizado sítio eletrônico para consulta do relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, in verbis: “Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .” Dado este arcabouço normativo, passo à análise da possibilidade de revogação do benefício fiscal, inclusive quanto à exclusão de determinados códigos de atividade.
O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal.
Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade.
Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. JÁ de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos.
Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – PRAZO MÍNIMO – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (artigo 1º, inciso IV).
2. A reutilização do benefício fiscal implica, em regra, a observância do interregno mínimo de dois anos (artigo 2º). Contudo, em 1º de março de 2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034, que alterou o parágrafo único do artigo 2º da lei, ampliando para quatro anos o prazo mínimo de reutilização do benefício fiscal por pessoas com deficiência. A regra entrou em vigor na data de publicação (artigo 5º, inciso I).
Posteriormente, por ocasião da conversão na Lei Federal n.º 14.183/21, o prazo foi reduzido para três anos.
3. É pertinente considerar que, em hipóteses de majoração indireta de tributo decorrente da revogação de benefícios fiscais, o
C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
4. Em decorrência da alteração perpetrada pela Medida Provisória, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o requerimento de isenção, sob o fundamento de inobservância do interregno mínimo de quatro anos. A negativa fundamentada na aplicação imediata da nova regra configura afronta à anterioridade nonagesimal, constitucionalmente assegurada.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000372-68.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)” Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: “Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência.
JÁ a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados” (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária.
Ressalta-se, contudo, a necessidade de habilitação junto à Receita Federal do Brasil para sua regular fruição. No caso concreto, o contribuinte tem como ocupação principal a de CNAE “59.11-1-02 – Produtora de filmes para publicidade”. Referida atividade, embora constasse da Portaria ME n.º 7.163/2021, da Portaria ME n.º 11.266/2022 e da Lei n.º 14.592/2023, foi excluída do rol de atividades contempladas na Lei n.º 14.859/2024.
Na medida em que tal atividade não se insere, obrigatoriamente, no setor de eventos, não foge à razoabilidade e proporcionalidade sua exclusão do rol taxativo de códigos CNAE para fins de fruição do benefício fiscal previsto no PERSE, haja vista que referido Programa visou à recuperação de determinados setores da economia, especialmente afetados pela pandemia da Covid-19, e que, justamente, visou ao princípio da isonomia.
De sorte que, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria. Assim, resta avaliar tão somente a observância do direito do contribuinte à submissão da lei revogadora de benefício fiscal ao princípio da anterioridade. No que se refere às contribuições à seguridade social, tem-se que a Medida Provisória n.º 1.202/2023, submetida à anterioridade nonagesimal, já produzira efeitos desde 01.04.2024, de sorte que o benefício fiscal de redução à alíquota zero já se encontrava revogado quando da vigência da Lei n.º 14.859/2024, razão pela qual, não constando o CNAE do contribuinte no rol incluso na referida Lei n.º 14.859/2024, não lhe assiste direito à fruição do benefício.
JÁ no que se refere ao IRPJ, a Medida Provisória n.º 1.202/2023 somente produziria efeitos a partir de 01.01.2025, de sorte que o contribuinte se encontrava em gozo do benefício fiscal na data da vigência da Lei n.º 14.859/2024, que, por seu turno, não foi submetida ao princípio da anterioridade de exercício. Assim, a parte impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal até 31.12.2024, observando-se, assim, a anterioridade constitucional, consideradas as disposições conjuntas da Medida Provisória n.º 1.202/2023 e da Lei n.º 14.859/2024.
Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). No que tange à restituição, em espécie, do indébito, tem-se que, na via administrativa, encontra-se expressamente assegurada e regulamentada nos artigos 165 do CTN, 66, § 2º, da Lei n.º 8.383/91 e 73 da Lei 9.430/96: CTN: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...]” (g.n..) Lei n.º 8.383/91: “Art.
66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. [...] § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. [...]” (g.n.) Lei n.º 9.430/96: “Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.” Contudo, na hipótese da restituição decorrente de decisão judicial, estabeleceu-se dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de sua realização na via administrativa, ainda que não houvesse óbice da Administração Tributária.
A questão resulta do quanto disposto no artigo 100 da Constituição, que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.08.2015, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 831, delimitado como “obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”, reafirmou sua jurisprudência e firmou tese no sentido de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
Posteriormente, em 13.09.2019, a Corte Suprema julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 250/DF para estabelecer a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor): “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes.
3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF 250, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13.09.2019) Ainda, em 10.02.2010, no julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo n.º 228 (REsp n.ºs 1.114.404/MG e 937.890/SP), delimitado como “questiona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante”, e assim analisado, fixou-se a tese no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, posteriormente convertida na Súmula STJ n.º 461.
É importante frisar que, após o decidido pelo e. STF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a obstar a restituição, na via administrativa, de valores decorrentes de condenação judicial, conforme se verifica no Parecer PGFN/CAT n.º 2.093/2011, na Solução de Consulta COSIT n.º 239/2019, e posteriores redações das Instruções Normativas que regulam a restituição tributária na via administrativa, em relação àquela que constava do artigo 70 da revogada Instrução Normativa RFB n.º 900/2008.
Não obstante, a Corte Superior vinha adotando entendimento no sentido de que o contribuinte pode optar pela restituição na via administrativa, mormente em sede de mandado de segurança, conforme precedentes de suas 1ª e 2ª Turmas: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...]
4. Também em relação à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). [...]” (STJ, 1ª Turma, EDcl/REsp 1951855, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 13.03.2023) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito, e não à restituição por precatório ou RPV. Isso porque a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, possibilitando o posterior recebimento desse valor pela mediante precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.
2. Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt/AREsp 1945394, relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2022) Sedimentando a questão, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria (Tema n.º 1.262 – RE 1.420.691) e, reafirmando sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”: Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (STF, Pleno, relatora Ministra Rosa Weber, j. 21.08.2023) Em consonância com o entendimento da Corte Suprema, a quem compete assegurar o devido atendimento dos preceitos da Carta, entendo que é incabível a restituição, em espécie, na via administrativa.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a existência de valores de tributos recolhidos indevidamente ou a maior, cabe ao contribuinte optar pela sua compensação, na via administrativa, ou por sua restituição em espécie, por meio de precatório. Quanto ao ponto, cabe destacar a situação peculiar do contribuinte que, por opção própria, elege a via judicial mandamental para satisfação de seus direitos.
Previsto na Constituição (artigo 5º,
LXIX) como garantia fundamental para proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o mandado de segurança não se confunde – nem pode ser confundido – com ação de cobrança, sob pena de se aviltar seu caráter garantidor de direitos fundamentais especialmente protegidos pela Carta.
Nesse sentido, a Corte Suprema já editara os enunciados de Súmula n.ºs 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Destaca-se que a Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabeleceu em seu artigo 14, § 4º, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Nessa compreensão de executoriedade, na própria via mandamental, de valores devidos a partir da impetração, reafirmada pelo e. STF para o quanto devido pela Fazenda Pública independentemente da natureza jurídica do crédito, entendo possível a restituição em espécie do indébito tributário, por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança, apenas dos valores devidos a partir da impetração, até a efetiva implementação da ordem concessiva.
Quanto aos valores pretéritos à impetração reconhecidos na ordem concessiva, caberá ao contribuinte, nas vias próprias, pugnar pela restituição em espécie, por meio de precatório. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante para, a teor do artigo 487, I, do CPC, conceder em parte a segurança a fim de lhe assegurar, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2024 referentes à atividade CNAE 59.11-1-02, a redução da alíquota de IRPJ a zero por cento; condenar a União na devolução dos valores recolhidos indevidamente, incidentes única e exclusivamente sobre as receitas advindas da referida atividade, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição; bem como para reconhecer o direito do contribuinte, de acordo com os parâmetros supra definidos, à opção pela restituição, exclusivamente por meio do regime de precatórios e restrita ao período posterior à impetração, ou pela compensação, a ser realizada na via administrativa.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, DANILO PERESSIM - SP374062-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA.., opôs embargos de declaração no ID 371492252 em face da sentença de ID 366984995 para o provimento do presente recurso para que seja sanada a contradição e omissão em relação ao mérito.
A União Federal requereu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os. O recurso não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão dos embargantes de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, DANILO PERESSIM - SP374062-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando provimento jurisdicional para afastar o ato coator ilegal e inconstitucional inerente à extinção do benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/21 antecipadamente (tanto pela exclusão do CNAE da Impetrante como pela imposição de teto fiscal), garantindo à Impetrante o direito líquido e certo de manter os benefícios do Perse, inerentes à redução à 0 (zero) das alíquotas da contribuição ao PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, pelo prazo original de 60 (sessenta) meses, ou seja, até março de 2027, devendo a Autoridade Coatora abster-se de lançar e cobrar os valores ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal; subsidiariamente, requer a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo em relação ao IRPJ, de a Autoridade Coatora observar o princípio constitucional da anterioridade de exercício, a fim de que os efeitos da extinção do Perse sejam externados para os fatos geradores praticados pela Impetrante a partir de 01/01/2026, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF; a.1.2) em relação à contribuição ao PIS, à Cofins e CSLL, de a Autoridade Coatora observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a fim de que os efeitos da extinção do Perse sejam externados para os fatos geradores praticados pela Impetrante a partir de 01/07/2025, nos termos do artigo 195, §6º da CF; permitir a recuperação/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos e durante o trâmite desta ação, relativos ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL recolhidos sem a aplicação da alíquota zero prevista na Lei do Perse, atualizados com base na Taxa Selic.
Alega a parte impetrante que desenvolve atividades diretamente abrangidas pelo PERSE e, por estar regularmente incluída no regime de lucro presumido e em conformidade com os requisitos legais, faria jus ao benefício da alíquota zero até o término do prazo de 60 (sessenta) meses originalmente previsto pela legislação de regência, isto é, até fevereiro de 2027. Afirma que a superveniência da , ao introduzir o -A na , limitou arbitrariamente a continuidade do benefício com base em estimativas de impacto fiscal, sem observar os princípios da legalidade, segurança jurídica, irretroatividade e da anterioridade tributária, nem tampouco respeitar o devido processo legal na supressão de um direito subjetivo previamente incorporado à esfera jurídica dos beneficiários do PERSE.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, DANILO PERESSIM - SP374062-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. MANGABA CRIAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 363336033) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 362568988), sob alegação de omissão quanto à análise de determinados argumentos apresentados na petição inicial. Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e congruente com os elementos constantes dos autos, não sendo exigida a apreciação exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando os fundamentos adotados mostram-se adequados para a formação do convencimento judicial.
A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão da matéria sob esse instrumento processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MANGABA CRIAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA. Com a apresentação das informações pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público Federal, voltem os autos conclusos para sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, DANILO PERESSIM - SP374062-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrante sobre as prevenções assinaladas na certidão retro, bem como comprove o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
São Paulo, data registrada no sistema.
Lei nº 14.859/2024
art. 4º
Lei nº 14.148/2021
Informa, ainda, que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao dar concretude à revogação com base em meras projeções e sem dados efetivos, seria ilegal e inconstitucional, razão pela qual requer, em caráter subsidiário, a suspensão de seus efeitos até que a Administração comprove, com base em dados reais, a superação do teto fiscal instituído pela nova legislação. Requer, ainda, também de forma subsidiária, a aplicação dos princípios da anterioridade geral (IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), caso não seja acolhido o pedido principal de afastamento da norma restritiva.
Por fim, postula a possibilidade de repetição do indébito, com atualização monetária pela taxa Selic, em relação aos tributos que tenham sido indevidamente recolhidos, mediante compensação ou ação própria, a critério da impetrante. Com a inicial, vieram os documentos. As custas foram regularmente recolhidas, conforme comprovante de ID 362225649. Pedido de liminar indeferido na decisão de ID 362568988.
A União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou ciência da decisão e requereu seu ingresso no feito, conforme petição de ID 362925282. Foi interposto embargos de declaração que foram rejeitados na decisão de ID 363505549. As informações da autoridade coatora foram prestadas por meio da manifestação constante do ID 364721230. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 365811679, informando a ausência de interesse na intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de manutenção, em favor da impetrante, do benefício fiscal consistente na alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), com fundamento na redação original do dispositivo legal, mesmo após a superveniência do art. 4º-A, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu limite de gasto tributário para fruição dos benefícios.
Assim, questiona-se, ainda, a validade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por supostamente embasar-se em estimativas e não em dados efetivos, e postula-se, em caráter subsidiário, o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), além do direito à restituição de valores recolhidos. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta a regularidade dos atos administrativos e da legislação superveniente, ressaltando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico fiscal e a compatibilidade do novo regramento com os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e responsabilidade fiscal.
Inicialmente, cumpre afastar a tese de que a instituição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, teria violado direito adquirido da impetrante à fruição do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, até fevereiro de 2027. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, especialmente quando se trata de norma de natureza geral e sem caráter contratual ou bilateral.
A despeito de o benefício ter sido concebido com prazo certo, não se estabeleceu, na Lei nº 14.148/2021, qualquer contrapartida específica por parte do contribuinte que o tornasse cláusula de natureza onerosa ou sinalagmática. Assim, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF, não há como reconhecer a existência de direito subjetivo absoluto à manutenção incondicional da alíquota zero.
Além disso, a instituição de teto de gasto tributário para o PERSE representa legítima opção de política fiscal do legislador, amparada nos princípios constitucionais da responsabilidade na gestão fiscal (art. 163, inciso I, da CF) e da eficiência na alocação dos recursos públicos. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 estabelece, de forma clara, que o benefício fiscal será extinto a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do limite de R$ 15 bilhões, por meio de audiência pública no Congresso Nacional.
Tal modelo de extinção condicionada se coaduna com a natureza temporária e excepcional do programa, voltado à mitigação dos efeitos da pandemia, e atende aos critérios de transparência e controle orçamentário. No que se refere à alegada ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, não se verifica desvio de finalidade ou inobservância de norma legal. Ao contrário, o referido ato apenas deu publicidade ao resultado do acompanhamento bimestral previsto no art. 4º-A, com base nos dados apurados pela Receita Federal do Brasil e apresentados em audiência pública no Congresso Nacional.
O controle judicial da validade desse ato administrativo, que demanda análise de critérios técnicos e projeções fiscais, exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quanto à aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, a pretensão também não merece acolhimento. Não se trata, no caso, de majoração de tributo ou instituição de nova exação, mas sim da modificação do alcance de um benefício fiscal, promovida por legislação específica e de vigência imediata, conforme autorizado pelo art. 178 do CTN.
Ademais, a própria Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente substituída pela Lei nº 14.859/2024, já havia previsto a revogação do art. 4º da Lei do PERSE, o que demonstra a natureza transitória e sujeita a revisões do regime em questão.
Diante do exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011342-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANGABA CRIACAO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, DANILO PERESSIM - SP374062-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O MANGABA CRIAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito de usufruir, até março de 2027, do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistente na alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, notadamente a limitação por teto de gasto e a exclusão de seu enquadramento no benefício.
Requer, ainda, subsidiariamente, a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal. Aduz a impetrante que desenvolve atividade incluída originalmente no rol de beneficiários do PERSE, mas foi excluída pela superveniência da nova legislação, sem observância dos princípios da segurança jurídica, legalidade, proteção da confiança e da vedação à revogação de isenções concedidas por prazo certo, conforme art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF.
Requer a suspensão da exigibilidade dos tributos, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. As custas foram devidamente recolhidas, conforme ID 362225649. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da decisão final (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, a impetrante sustenta que faz jus à fruição do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo de 60 meses, e que a superveniência da Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o art. 4º-A, teria violado direito adquirido e outros princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Entretanto, não se vislumbra, neste juízo inicial, a plausibilidade jurídica da tese deduzida. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico fiscal, sobretudo quando o benefício não foi concedido mediante contrapartida onerosa, como é o caso. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer limite de gasto tributário e condicionar a continuidade da alíquota zero à observância desse teto, representa legítima opção de política fiscal, respaldada pelos princípios da legalidade e da responsabilidade na gestão pública.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, cuja validade se pretende suspender, constitui ato meramente declaratório, que dá publicidade a dados técnicos e projeções oficiais apuradas pela Receita Federal, nos termos previstos em lei. A alegação de que se baseia apenas em estimativas não se mostra, por si, suficiente para justificar o afastamento de seus efeitos, ainda mais sem o contraditório e sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência à União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL