PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011347-92.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA ARAUJO - SP264837, ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP303559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requereu a retroação da data de início do benefício n. 21/197.368.412-5, cuja DIB consta de 15/02/2021, sob o fundamento de que havia requerido o benefício em 22/06/2020 e já preenchia os requisitos para a sua implantação. No mais, o relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diante dos elementos constantes dos autos acerca da renda da parte autora. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Reputo presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo a examinar o mérito da causa. No mérito A requerente pretende a retroação da data de início do benefício n. 21/197.368.412-5, cuja DIB consta de 15/02/2021, sob o fundamento de que havia requerido o benefício em 22/06/2020 e já preenchia os requisitos para a sua implantação.
Dispõe o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente na data do óbito: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” No caso concreto, verifico que, ao contrário do que sustentou a parte autora, não houve requerimento de pensão por morte no dia 22/06/2020, pois, nesse dia, ela requereu a reativação do benefício de pensão alimentícia que era consignado do benefício de seu ex-esposo (Num. 319487589 - Pág. 1/2) Não tendo havido requerimento de pensão por morte no dia 22/06/2020, não há falar em retroação da data de início do benefício n. 21/197.368.412-5 para essa data.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.