Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR FERNANDES PROCOPIO
- Advogado
- MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011360-20.2026.4.03.6302 AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES PROCOPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA CONTIERO AMOROSO - SP400739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOAO VITOR FERNANDES PROCOPIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Constata-se dos autos que a parte autora teve seu benefício assistencial originariamente concedido por decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 5005706-57.2023.4.03.6302, tendo o INSS procedido à suspensão e à posterior cessação do pagamento em sede de revisão administrativa.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o restabelecimento imediato do benefício.
É o breve relatório.
DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a medida encontra amparo complementar no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada em cognição sumária. A condição de pessoa com deficiência da parte autora foi expressamente reconhecida na ação judicial anterior, com trânsito em julgado, não havendo notícia nos autos de alteração substancial em seu quadro clínico ou funcional. No tocante ao requisito socioeconômico, verifica-se do procedimento de revisão administrativa (ID 597078525) que o motivo determinante para a cessação do benefício consistiu no cômputo da renda auferida pela avó da parte autora, a qual reside no mesmo imóvel.
