Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- TERESA GONCALVES SANCHES
- Advogado
- PAULO HENRIQUE SILVA MACIEL (OAB 27547/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5011362-57.2025.4.03.6000 REQUERENTE: TERESA GONCALVES SANCHES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA MACIEL - MS27547 REQUERIDO: 3ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de incidente oposto por TERESA GONÇALVES SANCHES (ID 452240756), em que pleiteia a devolução da motocicleta BMW F850GS A, placa QCN 2I92, apreendida nos autos nº 5005349-42.2025.4.03.6000 (Operação “Hereditas Damnare”). Aduz, em suma, que é a legítima proprietária do veículo em questão. Sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão, pois foi cumprido em endereço diverso do determinado pelo juízo.
Defende a sua condição de terceiro de boa-fé e a ausência de interesse do bem para o processo. Com a inicial, juntou documentos. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (ID 471003218). Os autos foram declinados a esta Vara Federal, em razão do término da atuação do juízo de garantias (ID 505861717). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A restituição da coisa apreendida só ocorrerá quando não houver dúvida do direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, e desde que a coisa não interesse mais ao processo criminal (artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, os documentos são insuficientes para acolhimento da pretensão, uma vez que a requerente só juntou o CRLV do bem em seu nome (ID 452240759). Assim, não há provas suficientes da aquisição lícita e da capacidade econômica da requerente, o que é imprescindível para o deferimento do pleito.
Convém salientar que é comum que pessoas envolvidas na prática de ilícitos mantenham a propriedade formal de seus bens em nome de terceiros com o intuito de dificultarem eventual confisco. Exatamente por isso, faz-se exigível a apresentação de prova documental robusta capaz de afastar a vinculação dos bens reclamados com os fatos em apuração. Não é o que ocorre no caso em questão, pois, como visto, não houve juntada de provas suficientes capazes de demonstrar a desvinculação do bem com os fatos investigados.
