PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011362-92.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo INVENTARIANTE: AMELIA REGINA DIAS DE OLIVEIRA MIRANDA AUTOR: NADIR AMÉLIA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO Advogado do(a) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250 Advogado do(a) INVENTARIANTE: FABIA DE OLIVEIRA COELHO - SP293250 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE NADIR AMÉLIA DE OLIVEIRA, representada pela inventariante AMÉLIA REGINA DIAS DE OLIVEIRA MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração da inexigibilidade do débito de R$59.109,25 e de R$5.369,88, originário da agência 0742, conta corrente 2817-0, bem como o encerramento desta.
Postula também a exclusão do nome de Nadir Amélia de Oliveira dos órgãos de proteção ao crédito. Ao ID 22839828, consta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 25335320). A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 28656962). Aos 22 de janeiro de 2020, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de acordo restou infrutífera (ID 27602272).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes informaram não ter provas a produzir.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Cinge-se o cerne da controvérsia na declaração de inexigibilidade de débito de R$59.109,25 ou R$5.369,88, bem como o encerramento da conta. Cumpre ressaltar que a jurisprudência é uníssona em afirmar que à Caixa Econômica Federal, que atua como instituição financeira privada, deve-se aplicar as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADIN nº 2591 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
Especificamente no caso em apreço, reconheço a inversão do ônus da prova já que cabe à ré acostar a movimentação detalhada da conta de Nadir Amélia de Oliveira. Contudo, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não juntou extrato da conta n. 2817-0, conta n. 0742, nos presentes autos. As informações desta conta foram extraídas do processo n. 1057524-10.2015.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo.
Passo à análise desses documentos. Ao ID 5396554, consta o Ofício n. 229/2016, expedido pela Caixa Econômica Federal, em 28/07/2016, em que informa que a conta n. 2817-0, agência n. 0742, apresenta saldo devedor no valor de R$5.369,88. Do documento de ID 5396601, verifica-se que a conta em questão apresenta débito no valor de R$59.109,25. Confira-se com destaque: O histórico de Extratos da conta está juntado ao ID 5401172.
Seguem as movimentações a partir de setembro de 2014, mês do óbito de Nadir Amélia de Oliveira: Pelas movimentações acima colacionadas, constata-se que, em 05/05/2015, havia um débito no valor de R$1.191,72. Porém, em 06/05/2015, foi creditado o valor de R$1.208,80, de modo que a conta ficou com saldo R$0,00. Após esta data, não há movimentação disponível no Sistema de Histórico de Extratos (SIHEX).
Sendo assim, não há valor pendente de pagamento na conta n. 2817-0, agência n. 0742, de titularidade de Nadir Amélia de Oliveira. Quanto ao pedido de exclusão do nome de Nadir Amélia de Oliveira dos órgãos de proteção ao crédito, indefiro, eis que não há documentos nos autos que comprovem a anotação nesses órgãos, não sendo possível checar se a inclusão decorre somente do débito da conta n. 2817-0, agência n. 0742 na Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a inexigibilidade de débito da conta n. 2817-0, agência 0742, na Caixa Econômica Federal, de titularidade de Nadir Amélia de Oliveira, devendo a ré proceder ao encerramento desta conta, sem qualquer ônus para a parte autora. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento da integralidade de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, fixando a verba honorária conforme os percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 4º, III e 5º do CPC/2015.
Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal