Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ERICA DOS SANTOS
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 290491/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011362-95.2023.4.03.6301 RECORRENTE: ERICA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A objetivando declarar a nulidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado; Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: "(...) Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. De toda forma, ante a expressa adesão da parte autora, não foi identificado qualquer falha na prestação de serviços por parte das rés, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Inexistindo ilícito na contratação, por consequência não há que discutir a ocorrência de dano moral. Por fim, a configuração de má-fé processual exige prova robusta não só de sua existência como também da ocorrência de dano processual a que a condenação cominada visa a compensar. Ao ajuizar, a autora alega que não teve a intenção de firmar contrato com o banco BMG e, apesar de não restar provado tal argumento, não há provas cabais que agiu de má-fé, uma vez que considerando suas circunstâncias pessoais (idade, grau de instrução) é possível que de fato não tivesse plena ciência das consequências da adesão.
