PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011363-67.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: REINALDO FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO - SP422010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011363-67.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: REINALDO FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO - SP422010-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por REINALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e consequente reintegração ao cargo de Técnico do Seguro Social.
As razões da apelação são: cerceamento de defesa pela não intimação dos atos processuais; nulidade da citação por edital; inobservância da lei na caracterização da desídia e falta de assiduidade do servidor. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011363-67.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: REINALDO FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO - SP422010-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o presente feito sobre a anulação de penalidade de demissão imposta a servidor público federal em razão de alegados vícios no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Consta dos autos que o autor, ex-técnico do Seguro Social, respondeu ao PAD nº 35014.050268/2020-70, no qual foram apuradas suas condutas que teriam violado os incisos I, II, III, V, X e XI do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, bem como incidência das proibições dos incisos I, XV e XIX do art. 117 da mesma lei, consubstanciadas em comportamentos inadequados dentro da Agência da Previdência Social, falta de urbanidade com servidores e público em geral, impontualidade, falta de assiduidade e desídia.
Ao fim, foi aplicada a penalidade de demissão ao servidor, contra a qual se insurge por meio da presente ação anulatória. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, apresentado o autor apelação na qual alega: cerceamento de defesa pela não intimação dos atos processuais; nulidade da citação por edital; inobservância da lei na caracterização da desídia e falta de assiduidade do servidor. Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. Após reiteradas decisões corroborando essa orientação, o e.STJ, em 13/12/2023, sumulou seu entendimento no enunciado nº 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Ressalte-se que a análise dos pontos elencados pela parte-autora partirá dessa premissa, e apreciados segundo o respeito pela Administração aos princípios constitucionalmente garantidos. As alegações feitas pela parte-autora no sentido de que não cometera os atos ilícitos de que foi acusada não pode ser reavaliada em sede judicial. Isso implicaria reavaliar o mérito dos elementos probatórios produzidos administrativamente, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Portanto, serão analisadas as alegações da apelante capazes de, em tese, macular a legalidade da condução do processo administrativo disciplinar.
I - Cerceamento de defesa pela não intimação dos atos processuais e nulidade da citação por edital O apelante, basicamente, alega que sempre residiu no mesmo local e que a comissão falhou em intimá-lo dos atos processuais e posteriormente citá-lo para apresentação de defesa escrita por ter diligenciado no endereço errado. Da leitura do relatório final extrai-se que a comissão, exaustivamente, buscou intimar e citar o servidor pelos mais diversos meios – e-mail, carta, telegrama, publicação em jornal local, telefone, whatsapp – ficando evidenciado que o autor dolosamente procurava se esquivar do recebimento de tais notificações.
A citação por edital não é vedada pela lei, ao contrário: é aplicável justamente em casos como o presente, quando todas as demais tentativas foram infrutíferas: Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Ressalto que constam nos autos do PAD até mesmo registros fotográficos do servidor que compareceu pessoalmente uma das vezes ao endereço indicado pelo autor como de sua residência (id 304086470 - Pág. 12/13), além de termos detalhados descrevendo as diligências feitas, prints do aplicativo whatsapp, diversas correspondências devolvidas pelos Correios e e-mails não respondidos.
Não há qualquer irregularidade no proceder da comissão e nem na citação por edital realizada, mormente porque após isso foi decretada a revelia do acusado e nomeado defensor dativo, que apresentou defesa técnica, tudo conforme a Lei nº 8.112/1990. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências possíveis, a citação por edital é medida que se impõe para garantir o regular trâmite do PAD (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral da União, consubstanciado na Portaria AGU n. 269, de 13 de março de 2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n. 00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990.
II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança.
III - De acordo com a documentação juntada pelo próprio impetrante, foi possível extrair as informações necessárias para o deslinde da questão, embora não tenham sido ofertadas informações pela autoridade coatora.
IV - Alega o impetrante que não foi regularmente intimado para acompanhamento dos atos promovidos no PAD n. 000424.102919.2019-74. Assevera, ainda, que a fase probatória ocorreu sem a defesa do impetrante ou de seu defensor dativo, ao qual não teria sido oportunizada a participação.
V - Diferente do alegado na inicial do mandamus, os documentos colacionados nos autos demonstram o contrário.
VI - Conforme disposto no art. 161 da Lei n. 8.112/1990, a citação do acusado para manifestação acerca dos fatos a ele imputados, bem como a apresentação de defesa escrita, somente ocorrerá após a indicação do servidor, não havendo que se falar em irregularidade.
VII - A partir da análise dos documentos trazidos à inicial, não foi possível observar irregularidade na decretação da revelia do impetrante, mormente considerando que foram várias as tentativas de citação, todas infrutíferas, sendo necessário recorrer à citação por edital, nos termos do disposto no art. 163 da Lei n. 8.112/1990 (fl. 57).
VIII - Necessário mencionar que não é possível alegar total desconhecimento do PAD, uma vez que, conforme os documentos juntados pelo próprio impetrante, há informação de que este efetivamente recebeu um DVD com cópia integral dos autos do PAD, tomando ciência da existência de tal procedimento (fl. 57).
IX - Em momento posterior, foi deferida a citação por edital, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito administrativo, o qual apresentou defesa escrita, abarcando todos os pontos do indiciamento.
X - Não há, portanto, que se falar em irregularidade no trâmite do referido PAD.
XI - É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido: (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023 e AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.529/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão.
2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora.
3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.754.912/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Portanto, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pelos motivos alegados.
II - Inobservância da lei na caracterização da desídia e inassiduidade do servidor. O apelante alega que não teriam ficado devidamente caracterizadas a desídia e a falta de assiduidade, sobretudo esta última, por desrespeito ao art. 139 da Lei nº 8.112/1990. Quanto à falta de assiduidade, a lei é peremptória ao definir que esta se configura quando registradas 60 faltas injustificadas no prazo de 12 meses.
Com efeito, o relatório final não crava tais números, tal qual exige a lei, referindo que dos assentos funcionais do autor constam, no período de 2015 a 2020, 129 faltas injustificadas, 59 faltas justificadas e 202 dias com atraso ou saída antecipada no horário de trabalho de 6 horas diárias que o servidor deveria cumprir. Tais dados, contudo, deixam evidente que todas as imputações feitas ao servidor no PAD encontram lastro, pois demonstram a falta de zelo com a coisa pública e o reiterado comportamento faltoso e desidioso do apelante.
A penalidade de demissão é a pena capital imposta ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, restrita a alguns tipos de faltas expressamente delimitados no art. 132, entre eles a conduta desidiosa. Sobre esse ponto, algumas considerações devem ser feitas. A desídia, que no âmbito da Administração Pública pode ser interpretada como o comportamento negligente com a res publica, a conduta de esquivar-se das obrigações funcionais ou proceder com descaso e incúria no exercício do cargo, é motivo de imposição de demissão, o que se afere da combinação do art. 117, inciso XV, com art. 132, inciso
XIII. Sua caracterização não se dá por atos isolados de descuido ou imperícia, mas por um proceder contínuo e reiterado que evidencia a falta de zelo e dedicação e a despreocupação com as possíveis consequências desse comportamento para com os recursos públicos. O que se observa, pelas máximas de experiência, no que concerne aos casos de conduta desidiosa de servidores públicos que chegam ao extremo de serem penalizados com a demissão, são ausências contínuas e injustificadas, desrespeito reiterado à jornada de trabalho, seguido descumprimento de obrigações e tarefas por displicência e indolência etc., em regra após sucessivas avaliações periódicas negativas e diversas tentativas dos superiores diretos e do setor de recursos humanos da entidade em auxiliar o servidor na superação dessas infrações, seja investigando os motivos dessas faltas, oferecendo alternativas para o adequado cumprimento de deveres ou, em último caso, até mesmo aplicando penalidades de advertência ou suspensão (no caso de essas atitudes restarem configuradas dentre as hipóteses elencadas nos incisos I a VIII do art. 117 ou violar algum dos deveres dispostos no art. 116), com vistas a alertar a respeito da gravidade da conduta que se mostra.
Não é outro o entendimento da Corte Superior (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO CIVIL DO DNIT. PAD. FATO APURADO: PRÁTICA DE CONDUTA DESIDIOSA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DESTE RELATOR. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO.
1. Segundo noticia a inicial, o ora impetrante, Engenheiro Civil do DNIT, foi demitido sob o fundamento de ter praticado conduta desidiosa (art. 117, XV da Lei 8.112/1990). A desídia foi assim configurada, nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: (a) O indiciado teve conhecimento das decisões do TCU referentes à questão das chuvas excepcionais, vida útil e valor residual dos equipamentos e depreciação, mas quedou-se inerte ao receber do DEC/Exército as composições de custos defeituosas, ao longo da execução do contrato (esta última conduta agravante).
De acordo com o TCU, as chuvas excepcionais favorecem o casuísmo na orçamentação das obras e os demais itens superestimam os custos horários dos equipamentos, o que acarreta em prejuízo para Administração nas suas contratações; (b) O indiciado, mesmo tendo sido alertado pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, da época, sobre a incompatibilidade entre a linguagem escolhida pelo DEC/Exército e o ambiente de informática do Dnit, não procurou verificar a correção do problema; (c) O indiciado, mesmo sabendo que havia R$ 400.000,00 em recursos para a realização da parceria com órgãos públicos com fito de desenvolver a metodologia de pesquisa de preços, e que esta parceria não foi concretizada, não alertou as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução desses recursos; e (d) O indiciado tinha consciência, por trabalhar com área de custos do Dnit, de que o seu trabalho não era corriqueiro ou trivial, mas iria repercutir em todos os orçamentos do Dnit (os quais são da ordem da dezena de bilhão de reais por ano), ou seja, seria a sistematização da orçamentação do Dnit e que, portanto, não poderia ter sido acompanhado de forma leniente e desidiosa (fls. 379/380).
2. Quanto à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do DNIT, anota-se que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito.
3. O poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público.
4. Contudo, o entendimento firmado por esta Corte é o de que somente incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, quando ocorrentes as seguintes circunstâncias: (a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (b) da complexidade e relevância da matéria; (c) da autoridade envolvida; ou (d) do envolvimento de Servidores de mais de um órgão ou entidade.
No caso ora em exame não se verifica a presença de tais circunstâncias, razão pela qual afigura-se descabida a atuação da CGU, no desempenho da atividade sancionadora de que se cuida.
5. Quanto à conduta desidiosa atribuída ao Servidor, traz-se à reflexão as sempre pertinentes observações do Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, segundo o qual, a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar, para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave (Lei n. 8.112/00 interpretada, 4a. ed, Rio de Janeiro, América Jurídica, p. 717).
6. Analisando questão semelhante à dos autos, o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em brilhante voto, consignou que, havendo conduta do Servidor Público que se mostra, de início, desidiosa, impõe-se que a Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique-lhe uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do ilícito disciplinar, será cabível a demissão, porquanto configurada a prévia ciência de sua conduta.
A aplicação pena máxima de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular (MS 12.317/DF, DJe 16.6.2008). No mesmo sentido: (MS 12.634/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015 e MS 8.517/DF, Rel.
Min. ERICSON MARANHO, julgado em 10.6.2015, DJe 03.8.2015).
7. A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverância infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado, como aconteceu no caso em comento. Nessa situação, impõe-se afastar a nota desidiosa que serviu para tipificar o comportamento do Servidor, sem que isso importe em minimizar os efeitos prejudiciais da sua atuação funcional.
Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser, sempre, calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o Direito Sancionador a função apenasmente punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas.
8. O entendimento judicial, sobretudo em matéria sancionadora, deve estribar-se, principalmente na preservação dos direitos subjetivos, das liberdades individuais e das garantias das pessoas submetidas a processo. Sem isso, a atividade julgadora tende a se confundir com afazeres apenas administrativos, os quais, por mais relevantes que sejam, não realizam o papel dos julgadores. Esse papel, como já dizia o Professor JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA (1906-1994) na sua tese de Catedrático da USP (1939), os Tribunais existem primacialmente para mais servirem à liberdade jurídica dos réus - direito ao processo judiciário - do que ao direito dos autores (Processo Penal, Ação e Jurisdição.
São Paulo: 1975, p. 9).
9. Não é correto e nem justo afirmar que a função judicial é comprometida com encargo punitivo, porque, se assim fosse, tenderia à dispensabilidade a função de julgar, já que a narrativa da acusação seria tomada, estranhamente, como minuta do veredicto condenatório. Tal correlação somente seria admissível numa ordem jurídica autoritária e antidemocrática, alheia, estranha ou hostil aos Direitos Humanos e Fundamentais e, também, aos enunciados constitucionais resguardadores dos valores e dos princípios jurídicos.
10. Por fim, cumpre salientar que, em documento novo trazido aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas nos Planos de Trabalho PT 30.001.05.01.11.01 e PT 30.001.08.01.58.01, que culminaram no referido PAD, foi reconhecido que houve a regular execução física e atingimento dos objetivos", bem como "a regular aplicação dos seus recursos (fls. 452/476).
11. Ordem concedida para anular a Portaria demissória do impetrante e ordenar a sua reintegração ao cargo, assegurado o pagamento dos valores devidos desde a impetração do Mandado de Segurança. (MS n. 20.940/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 13/10/2020.) Não se desconhece ou inobserva o quanto disposto na Súmula nº 650 do STJ (“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990”), não havendo dúvidas de que a conduta desidiosa é compulsoriamente penalizada com a demissão, por expressa determinação legal.
O que aqui se aponta é que a caracterização da desídia envolve um complexo de atitudes e posturas do servidor que culminam no permanente comportamento inadequado cuja sanção, a que a Administração se vê vinculada a aplicar, é a demissão. No caso dos autos, há notícia de que este não foi o primeiro PAD a que o servidor respondeu por motivos semelhantes, conforme se confere (id 304086644 - Pág. 43): “20.1 Inclusive, como informação, o servidor acusado adotou este mesmo tipo de postura no PAD 35664.000424/2012-97 que sofreu em 2013, o qual culminou na penalidade de suspensão por 30 dias, devido a registros de frequência efetuados no SISREF em equipamentos distintos dos localizados na respectiva lotação do servidor à época.
Ou seja, não compareceu as oitivas e nem a seu interrogatório”. Da documentação carreada aos autos, bem como da oitiva de testemunhas, também ficou demonstrado que a conduta desidiosa do autor reitera-se ao menos desde 2015. Confiram-se as apurações relatadas pela comissão processante (id 304086644 - Pág. 49 e seguintes): “57. Considerando o Juízo de Admissibilidade (SEI 0527609) juntamente com as provas documentais e testemunhais anexadas aos autos, é possível concluir e demonstrar que as sistemáticas ausências injusticadas e impontualidades ao serviço (atrasos e saídas antecipadas) que o servidor REINALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO vem apresentando desde 2015, sem a devida compensação de horas não trabalhadas, por si só, em termos de eciência, resulta na falta de rendimento quantitativo e qualitativo mínimos que Administração Pública espera de um servidor no exercício do cargo público com carga horária de 6 horas/dia, pois este rendimento não tem como ser conquistado/atingido de forma satisfatória pelo acusado no exercício do cargo, diante de um quadro de 129 faltas injusticadas, 202 atrasos/saídas antecipadas e 59 faltas justicadas (registro dos últimos 5 anos).
Não é crível, sequer imaginar, que o resultado se traduziria em eciência diante do quadro apresentado. Isto, tanto no que diz respeito ao trabalho desenvolvido individualmente, quanto em relação a contribuição deste trabalho para alcance das metas exigidas da, e pela APS São Paulo - Centro. (...)
59. Nesse sentido, para demonstrar a armação do item 31, foram necessários a reprodução na Ultimação de Instrução (SEI 5197998), de partes relevantes dos depoimentos das testemunhas colhidos por esta CPAD, gravados e transcritos na íntegra, os quais demonstram de forma inequívoca e unânime pelos depoentes, o desleixo, o descaso, o desinteresse, a falta de cuidado, bem como, a falta de lealdade do servidor acusado perante esta autarquia (INSS) e a coisa pública, ressaltando-se/enfatizando-se, o comportamento prossional inadequado e reiterado do servidor acusado no ambiente organizacional da APS, consubstanciado em um comportamento desidioso e reiterado, traduzido e materializado em suas ações no ambiente de trabalho da APS, bem como, na sua falta de urbanidade, tanto em relação ao público externo do INSS, quanto em relação aos próprios colegas de trabalho. (...)
64. Portanto, conforme item 63, assim como, demonstrado nos depoimentos destacados na Ultimação de Instrução, ca nítido, congurado e materializado na conduta do servidor acusado, não só o comportamento desidioso deste em relação a transgressão a proibição disposta no inciso XV do art. 117, mas também, diversas violações aos deveres funcionais previstos nos incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), II (ser leal às instituições a que servir), III (observar as normas legais e regulamentares), V (atender com presteza), X (ser assíduo e pontual ao serviço), XI (tratar com urbanidade as pessoas) do art. 116, e ainda, o descumprimento da proibição prevista no inciso I (ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato) e XIX (recusar-se a atualizar seus dados cadastrais) do art. 117, todos da Lei 8112/90.
Essas violações aos dispositivos mencionados, são conrmadas por unanimidade nos depoimentos prestados pelas testemunhas, o que pode ser constatado facilmente nos depoimentos reproduzidos nos itens 32, 33 e 34 da Ultimação de Instrução (SEI 5197998). (...)
66. Acrescenta-se ao comportamento e desempenho prossional adotado pelo servidor acusado, principalmente no atendimento a clientela do INSS, a falta de urbanidade e presteza do acusado no trato e na resposta ao atendimento aos segurados, inclusive, com situações onde a Polícia Militar precisou comparecer a APS São Paulo - Centro, solicitada por segurados, para intervir em conitos que tiveram como causa o comportamento inadequado do servidor acusado, assim como, situações onde o próprio Superintende da SR I, a época dos fatos, precisou intervir pedindo o afastamento imediato do servidor do serviço de atendimento ao segurado, uma vez que uma segurada, após ser mal tratada pelo acusado, foi até o Gabinete do Superintende reclamar sua indignação.
Corroboram essas armações, as respostas as perguntas de nº 5, 6, 11 e 13 da servidora aposentada CÉLIA DE CASSIA DA SILVA MOURA (item
32 – SEI 5197998), nº 3, 5, 6 e 7 da servidora ELAINE CARDOSO DA SILVA CHEFE (item
33 – SEI 5197998) e nº 3 e 13 do servidor MARCELO DO CARMO TEI (item
34 – SEI 5197998)”. Em conclusão, não há se falar em um caso isolado de falta injustificada, atraso ou comportamento inadequado que tenha levado à demissão do autor, mas de uma conduta reiterada e habitual que demonstrava o descuido com a res publica que, após o devido processo legal, culminou na penalidade de demissão do autor. De todo analisado, não se verificam presentes elementos que justifiquem a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em comento.
Por conseguinte, resta evidente o respeito, pela Administração Pública, ao princípio da legalidade, não havendo qualquer nulidade a ser verificada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se a justiça gratuita deferida nos autos. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMITES DA APRECIAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ASSIDUIDADE. DESÍDIA HABITUAL. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências possíveis, a citação por edital é medida que se impõe para garantir o regular trâmite do PAD.
Não há qualquer irregularidade no proceder da comissão e nem na citação por edital realizada, mormente porque após isso foi decretada a revelia do acusado e nomeado defensor dativo, que apresentou defesa técnica, tudo conforme a Lei nº 8.112/1990. - O que se observa, pelas máximas de experiência, no que concerne aos casos de conduta desidiosa de servidores públicos que chegam ao extremo de serem penalizados com a demissão, são ausências contínuas e injustificadas, desrespeito reiterado à jornada de trabalho, seguido descumprimento de obrigações e tarefas por displicência e indolência etc., em regra após sucessivas avaliações periódicas negativas e diversas tentativas dos superiores diretos e do setor de recursos humanos da entidade em auxiliar o servidor na superação dessas infrações, seja investigando os motivos dessas faltas, oferecendo alternativas para o adequado cumprimento de deveres ou, em último caso, até mesmo aplicando penalidades de advertência ou suspensão (no caso de essas atitudes restarem configuradas dentre as hipóteses elencadas nos incisos I a VIII do art. 117 ou violar algum dos deveres dispostos no art. 116), com vistas a alertar a respeito da gravidade da conduta que se mostra. - Em conclusão, não há se falar em um caso isolado de falta injustificada, atraso ou comportamento inadequado que tenha levado à demissão do autor, mas de uma conduta reiterada e habitual que demonstrava o descuido com a res publica que, após o devido processo legal, culminou na penalidade de demissão do autor. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL