PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011363-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRAO PRETO Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CLAUDIO - SP292995-N, MARIA RITA MONROE DANIELLE - SP291419-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida na execução fiscal movida em face de ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRAO PRETO que indeferiu a alienação do imóvel penhorado pelo sistema Comprei, já essa modalidade de alienação de bens ainda precisa de regulamentação por este Tribunal Regional Federal.
A agravante requer a reforma da decisão para que seja autorizada alienar o imóvel penhorado por sua iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, já que possui previsão no art. 880 do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, que a venda de imóvel pela plataforma Comprei é também uma modalidade venda judicial, em razão de seu amplo controle jurisdicional pelo juiz do processo, o qual pode ou não aproveitar os documentos oriundos da alienação.
É o relatório.
Decido. De acordo com a prescrição do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Pois bem. Compulsando-se os autos da execução fiscal de referência (5008683-16.2018.4.03.6102), verifica-se que a decisão agravada foi assim lançada: “DÊ-se ciência à parte executada sobre a manifestação da exequente Id 349850243.
Sobre o pedido de alienação do imóvel penhorado nos autos, a exequente requer seja autorizada, com fundamento no art. 879, I, do CPC, a alienação do bem penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado pelo sistema COMPREI. Entendo que a alienação por iniciativa particular, por concurso de meios eletrônicos em portais da internet, embora prevista no Código de Processo Civil, carece de regulamentação específica pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do disposto no § 3º do art. 880 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido da exequente, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC), a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Requeira a exequente o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou de sobrestamento do feito ou de nova vista, deverá o presente feito ser remetido ao arquivo, na situação baixa sobrestado, até provocação da parte interessada. Intimem-se.” Conforme prevê o atual sistema processual, a alienação de bens penhorados por iniciativa da exequente, ou por corretor ou leiloeiro público é faculdade do credor, a teor do art. 880 do Código de Processo Civil, como segue: “Art. 880.
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Considerando que execução fiscal se processa no interesse do credor, o mesmo tem a faculdade de escolher a forma menos custosa e mais célere para satisfazer seu crédito. A venda de bens penhorados em leilão judicial é forma subsidiária, se a opção do credor pela alienação por iniciativa particular for frustrada. Ao contrário do previsto na decisão agravada, a alienação por iniciativa particular, por corretor ou por leiloeiro público não depende de regulamentação.
Nesse sentido, vale ressaltar, que o Conselho da Justiça Federal já o havia feito ao editar a Resolução CJF nº 160/2011, ainda ao tempo do CPC revogado, pois regulamentava o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 685-C do CPC, inserido pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006 . JÁ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a alienação que tal também prescinde de regulamentação do art. 880 do CPC por esta Corte.
De fato, o § 3º, art. 880 do Código de Processo Civil não condiciona à regulamentação a venda de bens por iniciativa particular, corretor ou leiloeiro público, apenas faculta à Corte editar disposições complementares ao procedimento da alienação. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, também tratou da questão regulamentando no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada no art. 882, § 1º, do CPC, que dispõe Art. 882 (...) § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Os julgados abaixo colacionados ratificam o acima exposto, inclusive (o segundo) no que diz respeito ao programa Comprei. A propósito: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC.
Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015. - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados.
O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). - No caso dos autos, o decisum recorrido deve ser reformado, uma vez que não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação previstas nos referidos dispositivos legais, sendo a alienação por iniciativa particular uma mera faculdade conferida ao exequente. - Agravo de instrumento provido.” ( TRF3, AI nº 5004092-42.2022.4.03.0000, 2ª Turma , rel.
José Carlos Francisco, Intimação via sistema em 19/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES CPC. RECURSO PROVIDO. - O imóvel matriculado sob o nº 7.041 registrado no CRI de Olímpia foi penhorado e a União informa que não tem interesse na adjudicação do referido bem, mas em sua alienação pelo COMPREI. - Acerca da plataforma COMPREI, explana que: "O COMPREI é uma plataforma (COMPREI.pgfn.gov.br) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos.
Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir.
Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/ , por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050, de 2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais.
Além disso, no COMPREI, o objetivo primordial é a negociação com o devedor, e, apenas se não conseguirmos evoluir para celebração de uma transação tributária, partimos para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos.
Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente logo abaixo são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). grifo meu - Acerca do tema, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. - Como se extrai dos dispositivos legais em apreço, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular está respaldada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, sem qualquer prejuízo da supervisão pelo Poder Judiciário.
Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) Como se vê, a decisão agravada está em desconformidade com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, para autorizar a agravante a alienar os bens penhorados via plataforma COMPREI, regulamentado pela Portaria PGFN nº 3050, de 2022, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso no prazo legal. Vera Costa Juíza Federal Convocada