Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS GILBERTO HENRIQUE
- Advogado
- RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA (OAB 267269/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011367-54.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS GILBERTO HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CARLOS GILBERTO HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente constato a ocorrência de coisa julgada, senão vejamos: Observo que a parte autora ajuizou ação perante a 9ª Vara Federal de São Paulo/SP (processo nº 0013792-62.2009.403.6183), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos especiais. A ação foi julgada parcialmente procedente, com resolução do mérito nos termos do art. 269, in.
I do CPC. Em Recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação do autor foi parcialmente provida, reformando a r. sentença. Ocorreu o trânsito em julgado em 21/10/2016. Desta feita, é clara a ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido de revisão da aposentadoria com coversão de tempo especial em comum. Importante frisar que o artigo 508 do Código de Processo Civil prevê: “ Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, que é exatamente o caso dos autos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários uma vez que não foi formada a relação processual. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
