APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011367-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ORLANDO SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011367-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ORLANDO SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem especificar termo inicial. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3.º, do Código de Processo Civil em razão de litispendência em relação aos autos do processos n.º 005044-97.2017.4.01.3311.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Alegou que comprovou o requisito de incapacidade laboral e aduziu que a perícia deveria ser anulada, além de questionar o procedimento adotado pelo INSS administrativamente. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011367-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ORLANDO SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não é de ser conhecido o presente apelo no tocante aos requisitos para a concessão do benefício, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Cuida-se de demanda proposta com o fim de obter a concessão de aposentadoria ou auxílio-doença, sem especificar data de início.
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o processo nº 005044-97.2017.4.01.3311, acrescentando-se que este possui sentença de procedência parcial do pedido. Em razões recursais, o autor questionou a regularidade do laudo pericial, narrou que preencheria os requisitos para concessão dos benefícios e questionou o procedimento administrativo adotado pelo INSS.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em DATA 23/10/2020; AC n.º 0009129-26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 7/4/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
Posto isso, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não é de ser conhecido o presente apelo porque as razões nele aduzidas encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. - Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.