PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória em fase de cumprimento.
Diante da satisfação da obrigação, julgo o processo extinto nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Ciência às partes quanto à informação de pagamento do requisitório (ID 253861337 e anexo), para que apresentem eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
2. No silêncio, venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Órgão
Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
TEREZA MARTINS DE SOUZA
Advogado
BERNARDO RUCKER (OAB 308435/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Ciência às partes quanto à informação de pagamento do requisitório (ID 253861337 e anexo), para que apresentem eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
2. No silêncio, venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
HUMBERTO EUGENIO DE GOES
Advogado
BERNARDO RUCKER (OAB 308435/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Ante a concordância manifestada pelo INSS com o valor do crédito sob execução e nos termos do artigo 535, § 3º, I do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de ofício requisitando ao Exmo. Desembargador Federal Presidente desta Corte o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo como beneficiária a sociedade de advogados exeqüente, a ser instruído com os documentos pertinentes.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeiram as partes do que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2021.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, contra Humberto Eugênio de Goes e outros, visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, então atuando perante a Egrégia Décima Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 0002607-22.2012.4.03.6183, com trânsito em julgado em 23.07.2015, que manteve a sentença de mérito reconhecendo o direito à revisão do benefício mediante a readequação dos tetos previstos na E.C. nº 20/1998 e 41/2003. Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação manifesta à disposição do art. 103 da Lei n 8.213/91, ante o transcurso do prazo decenal contado da edição das E.C.’s nº 20/98 e 41/03 e o ajuizamento da ação originária, ocorrido em 30/03/2012.
Alega ainda a violação aos artigos 5º, II, 37, 100, §12, 97 e 103-A, da Constituição Federal; artigo 103 da Lei 8.213/91, artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil/73, em vigor quando da prolação da r. decisão rescindenda, art. 2º, caput, do Decreto-Lei nª 4.657/42 e artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5ª da Lei nº 11.960/09, ao afastar a Taxa Referencial como fator de atualização das parcelas em atraso.
Formula pedidos sucessivos de desconstituição integral do julgado em razão da decadência verificada e a extinção do processo, com resolução de mérito, ou sua desconstituição parcial a fim de que a correção monetária incida nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/09, sendo que, caso declarada sua inconstitucionalidade, pela incidência até 03/2015.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória. Citados, os requeridos Isaias Vitalino e Jurandir Becati apresentaram contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, tendo em vista que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, de forma que restou afastada a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Sustenta ainda a improcedência do pleito rescisório no que toca à decadência, já que o pedido deduzido na ação originária não versou a revisão do ato concessório do benefício, mas dos expurgos no cálculos do salário de benefício após a publicação da EC’s nº 20/98 e 41/03. Foi decretada a revelia dos requeridos Terezinha Nicolau de Campos, Humberto Eugênio de Goes e Mario Pereira da Silva. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado formulado.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011368-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: HUMBERTO EUGENIO DE GOES, ISAIAS VITALIANO, TEREZINHA NICOLAU DE CAMPOS, JURANDIR BECATTI, MARIO PEREIRA DA SILVA, TEREZA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) REU: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 23.07.2015 (fls. 514) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 10/07/2017.
Do juízo rescindente: Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;" A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. O INSS sustenta ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5ºLei nº 11.960, de 29/06/2009, com o teor seguinte: "Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." A decisão terminativa rescindenda foi proferida em 19/02/2015 e determinou a incidência da correção monetária nos termos seguintes: "(...) A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).(...)" A solução adotada pelo julgado rescindendo na questão da incidência da correção monetária se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial então dominante no
C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência, entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no
C. STF no sentido de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regitactum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (Corte Especial, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012 ) Frise-se que somente no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ata de julgamento publicada no DJe de 02/04/2013, é que houve a superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, restando então afastada a atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança, remanescendo hígida a norma tão somente em relação aos juros moratórios, consoante a orientação que vem sendo adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso ao analisar o RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960 /2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 , de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960 /2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC."
4. Embargos de declaração ACOLHIDOS para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões que o antecederam e determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil .(RE 860540 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Importa ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, decidiu pela aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, de rigor a incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E.
Terceira Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O decisum rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos "em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção.
4) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Revogada a tutela provisória concedida. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005059-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) "AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009).
AÇÃO IMPROCEDENTE. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite, por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. - Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa.
Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013006-71.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019) De outra parte, no que toca à alegação de violação manifesta ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo afastou a incidência da decadência, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991." Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". (Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).(...)” O julgado rescindendo afastou a decadência com o entendimento de que o objeto da ação originária se refere à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais, com o que reconheceu a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Improcede a pretensão rescindente deduzida, considerando a inaplicabilidade ao caso presente da norma do artigo 103 da Lei de Benefícios, na medida que o pedido formulado na ação originária não teve por objeto a revisão do ato de concessão/renda mensal inicial do benefício, mas a revisão da renda mensal do benefício visando sua readequação aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, hipótese de relação de trato sucessivo sujeita tão somente à prescrição qüinqüenal.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "AÇÃO RESCISÓRIA.
CPC, ARTIGO 485, INCISO
V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - (...). - (...) - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literal idade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013) "AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013) No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. É como
VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5ºLEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência da correção monetária segundo o INPC/IBGE a partir de setembro de 2006, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial então dominante no
C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no
C. STF no sentido de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E.
Terceira Seção desta Corte.
5 - Improcede a pretensão rescindente deduzida, considerando a inaplicabilidade ao caso presente da norma do artigo 103 da Lei de Benefícios, na medida que o pedido formulado na ação originária não teve por objeto a revisão do ato de concessão/renda mensal inicial do benefício, mas a revisão da renda mensal do benefício visando sua readequação aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, hipótese de relação de trato sucessivo sujeita tão somente à prescrição qüinqüenal.
6 - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.