EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011371-94.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO - SP220627 A T O O R D I N A T Ó R I O
Vistos, etc. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos.
O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, conquanto a exequente tenha confirmado que houve a adesão da executada ao parcelamento do débito em 2019, ela também demonstrou que o acordo foi rescindido em 2020, por falta de pagamento, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução, sendo certo que os comprovantes juntados pela executada indicam pagamento justamente apenas o ano de 2020, não havendo, portanto, como se afirmar que há acordo atualmente vigente.
Destarte, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, bem como a insuficiência dos documentos apresentados pela executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação.
I. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.