PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011372-37.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ZIEGLER HUBER - RS83685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito proposta por JOSE APARECIDO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 142418833 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 022.***.***-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado à autarquia ré que se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial do débito.
Informa a parte autora ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.483.587-9, com data de início do benefício em 28/08/2014 (DIB), cessado por suspeita de fraude na concessão. Sustenta que obteve o benefício em 28/08/2014 e o recebeu de boa-fé por mais de dez anos. Argumenta que a cessação e a cobrança, ocorridas em 2024, fundam-se em supostas irregularidades praticadas exclusivamente por uma ex-servidora da autarquia, sem qualquer participação ou dolo do segurado.
Invoca a aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro da administração e o Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER. Requer a anulação da cobrança administrativa no valor de R$ 246.772,04, referente às parcelas recebidas a título de aposentadoria. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à manutenção do benefício mediante a reafirmação da DER e que a autarquia se abstenha de realizar atos de cobrança ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela limitação de eventuais descontos a 30% do valor do benefício. ID 426643344 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 430724044 - Foram anexados aos autos extratos obtidos nos sistemas CNIS e PrevJud. ID 431187224 - O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados.
A decisão destacou que as irregularidades apontadas pelo INSS consistem no enquadramento indevido de tempo especial no Banco Bradesco (1984-1995) e na inclusão de tempo de contribuição fictício (1980-1984), mas ressaltou a natureza alimentar das verbas e a presunção de boa-fé do segurado até prova em contrário. ID 469274462 - Em contestação, o INSS defende a legalidade da cobrança e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Alega que o benefício foi fruto de fraude perpetrada pela ex-servidora Irani Filomena Teodoro, demitida após processo administrativo disciplinar e alvo de diversas ações penais e de improbidade por inserção de dados falsos nos sistemas da Previdência. Afirma que o autor foi beneficiário direto de conduta criminosa (art. 313-A do Código Penal), o que afastaria a boa-fé objetiva e a incidência do Tema 979 do STJ, uma vez que não se trataria de erro administrativo, mas de ilícito.
ID 471389431 - Houve a prolação de despacho para que o autor se manifestasse sobre a contestação e para que as partes especificassem provas. ID 473228568 - A autarquia previdenciária peticionou informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. ID 521684016 e ID 521692819 - Por fim, foram acostados documentos comprovando o cumprimento da ordem judicial de suspensão da cobrança administrativa.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, cumulada com pedido de declaração do direito à manutenção do benefício mediante a reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a parte autora o reconhecimento da prescrição quinquenal e pela limitação de eventuais descontos a 30% do valor do benefício. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 69 da Lei nº 8.212/91 que o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. A seu turno, dispõe o art. 115 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, com supedâneo no art. 115 da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979).
Nessa linha, a jurisprudência do TRF-3ª Região vem entendendo pela irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrente a concessão de fraude perpetrada por terceiro, sem a participação do beneficiário. Por todos, trago à colação elucidativo precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE SEM PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rito comum objetivando a declaração de inexistência de dívida referente ao recebimento de valores indevidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé por benefício previdenciário obtido mediante fraude praticada por terceiro; (ii) verificar a caracterização de boa-fé objetiva na conduta do segurado; (iii) definir se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inocorrência de cerceamento de defesa, à míngua de requerimento de produção de provas pelo autor no momento oportuno, senão pedido de julgamento antecipado. Preclusão lógica.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
6 . Especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
7. A despeito de comprovada a fraude contra a Administração, dela não participou o autor, não cabendo exigir do segurado os valores recebidos de boa-fé, à míngua de indicação nos autos de que tenha ele compactuado com a fraude no processo administrativo de concessão do benefício. Acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito ora em cobrança pelo INSS.
8. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 979 do STJ ao caso em que o segurado recebeu benefício previdenciário obtido mediante fraude sem sua participação ou ciência, mesmo que essa fraude tenha sido praticada por seu advogado, na medida em que comprovada a boa fé.
9. É indevida a condenação da autarquia em danos morais.
10. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É inexigível a devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por segurado que não participou de fraude na concessão do benefício, com aplicação da tese firmada no tema 979, do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 876, 884 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3 .048/1999, art. 154.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381 .734/RN, Tema 979; TRF 3ª Região, ApCiv 5014508-47.2022.4.03 .6183, Rel. Des. Paulo Bueno de Azevedo; TRF4, AC 5026730-83.2016 .4.04.7200, Rel. Des. Julio G. B. Schattschneider. (TRF-3 - ApCiv: 50086208820234036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025) No caso dos autos, verifica-se que a irregularidade na concessão do benefício foi constatada em regular procedimento administrativo, no qual foi prolatado o seguinte despacho conclusivo (469274467 - Pág. 45 e ss.): “(…) Referência: NB 42/169.483.587.9 Interessado(a):JOSE APARECIDO DA SILVA Assunto: Apuração de indícios de irregularidade.
Aprovado pela Resolução nº 276/INSS/PRES. de 1º de Março de 2013 DOS FATOS 1.O benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 169.483.587.9, foi requerido aos 28/08/2014 na Agência da Previdência Social – APS São Paulo Água Branca, antigo código 21.002.010, alterado para 21.001.190, e, concedido na mesma data. 2.Trata-se de benefício constante na lista do Anexo 12838649 do Processo SEI/INSS nº 35014.299209/2023-41, selecionado para a revisão de autotutela administrativa nos termos dos art. 69 da Lei 8.212/1991 e art. 11 da Lei 10.666/2003, devido ao contido no Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000106/2017-31 e informação noticiada no Parecer nº 00787/2018/CONJUR-MDS/CGU/AGU. 3.A Previdência Social iniciou procedimento de reconstituição do processo, tido como extraviado/não localizado, em conformidade com a Portaria nº 157, de 02/04/2013, do Ministro de Estado da Previdência Social, tendo em vista a não localização de agendamento prévio nem a confecção e arquivamento físico deste processo administrativo em época própria.
Situação devidamente notificada ao(à) segurado(a).
4. O(A) interessado(a) foi convocado(a) através de Aviso de Convocação, emitido aos 27/10/2023 para apresentar documentos para reconstituição e reanálise do feito, conforme anexos precedentes.
5. Atendendo à convocação, apresentou os seguintes documentos: 5.1 Documento de Identidade e comprovante de endereço, fls. 10/11... 5.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 008946, série 533ª, emitida aos 10.02.1978, fls.12/30.5.3 Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 24730, série 063ª, emitida aos 07.12.1983 fls.31/48.5.4 Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 24730, série 063ª, emitida aos 29.12.2005fls 49/57.Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – empresa ELMO SEG.
PRESERVAÇÃO DE VALORES S/C LTDA – periodo de 14.06.2001 a 22.05.2004. O formulario emitido pelo Sindicato não foi considerado pois contrariam o disposto no § do art.68 do Decreto 3.048/99 e § 1º do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº77/2015. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas.
Empresa -Viação Santa Brigida Ltda – periodo de 02.01.2006 a 21.03.2018. (cobrador). DAS APURAÇÕES E CONSIDERAÇÕES Fluxo processual para requerimento e requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de requerimento do benefício 6.Ao solicitar o serviço de requerimento de aposentadoria, o beneficiário deveria realizar o agendamento para comparecimento na Agência da Previdência Social (APS), em um determinado dia e horário, a fim de entregar a documentação para o servidor do INSS habilitar o benefício nos sistemas e para assinar o requerimento da aposentadoria.. 6.1A ausência de agendamento fere o padrão de atendimento, pois o requerimento de benefícios e serviços deveria ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, conforme disposto no Art. 572 da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, e regra de uso obrigatório do agendamento eletrônico estabelecida pelo Memorando-Circular INSS nº 06, de 16/03/2006: “Art. 572.
O requerimento ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;
II - telefone, pela Central 135; e
III - Unidades de Atendimento: a) APS; b) APS Móvel - PREVmóvel; e c) PREVcidade. § 1º Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574.” “5. O novo Sistema de Agendamento de Atendimento, que passa a ser denominado Agendamento Eletrônico, é parte importante na operacionalização desta estratégia.
6. Neste contexto, fica estabelecida a obrigatoriedade de configuração de todas as APS que estão trabalhando com o horário estendido. O novo Sistema estará disponível na página da Diretoria de Atendimento. Este procedimento deverá ser realizado no período de 20 a 24 de março, impreterivelmente, por todas as unidades constantes do Anexo
I. (...)
10. O novo Sistema será a ferramenta oficial e única para ser utilizada como agenda de atendimento, excetuando-se a modalidade já disponível no sítio da Previdência Social na Internet (agendamento de auxílio-doença), sendo vedado seu uso para restringir o número de atendimento e, ainda, o desenvolvimento de qualquer outro aplicativo que tenha a mesma finalidade. ” 7.Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, além do requisito da carência contributiva de 180 meses, eram necessários 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para a mulher, conforme disciplinado nos art. 56 a 63 do Decreto 3.048/1999: “Art.
56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)” Sobre a conversão de tempo e o enquadramento por categoria profissional: 8.Conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3.048/1999 (com Redação dada pelos Decretos 4.827/2003 e 8.213/2013), o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão abaixo: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 8.1O enquadramento por categoria profissional, que é realizado pelo servidor administrativo, estava regulamentado no artigo 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, dos quais destacamos: “Art. 273. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e no LTCAT, quando exigido, e somente após regularização encaminhar para análise técnica;
II - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;
III - preencher o formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial, Anexo X, com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido; e
IV - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo. § 1º Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor administrativo deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço ou da Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais. § 2º Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor explicitá-la e emitir carta de exigência” Alterações de vínculos e remunerações: 9..As alterações em vínculos empregatícios do(a) interessado(a) podem ser solicitadas a qualquer tempo, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 29-A, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, assim como a inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS, condicionada a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Geralmente o CNIS do segurado é alterado durante a análise da aposentadoria, devido a documentação que é apresentada ao INSS por ocasião do requerimento. “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) [...] § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)” 10.Do exposto, temos que o(a) interessado(a) pode solicitar a alteração dos dados do CNIS, ou as alterações são realizadas mediante a apresentação de documentos, durante o requerimento de aposentadoria.
Contudo, cópia da documentação comprobatória deve ser mantida no processo administrativo previdenciário, conforme orientações contidas no Capítulo
VII - Do Processo Administrativo Previdenciário da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, das quais destacamos os artigos abaixo: “Art. 579. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário. § 1º O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 577. § 2º A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargo do INSS.“ Da prescrição e decadência: 11.Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do quantitativo abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, nem aos prazos prescricionais do caput do Art. 103 e do seu parágrafo único, e na forma do art. 347 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 11.1Quando não se tratar de fraude, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou suspensão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 347 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. “Art. 347.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (…) Art. 347-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Sobre o benefício em análise: 12.Em pesquisa aos agendamentos realizados para o CPF do(a) interessado(a), NÃO localizamos requerimento com previsão de atendimento para a data que o benefício em exame foi habilitado no sistema de análise e concessão de aposentadoria (PRISMA). 13.Verificadas as retificações possíveis no CNIS e documentação apresentada na reconstituição do processo, foi realizada a simulação de tempo de contribuição nº 21002010.3.00 que, em comparativo com os períodos considerados no Extrato de Tempo de Contribuição da concessão do benefício em questão, apresenta as seguintes divergências:Alteração na data de saida no contrato com a empresa Banco Bradesco de 01.11.1980 a 26.02.1984 e o correto seria 02.01.1980 a 30.10.1980.Enquadramento de tempo especial em comum, sem ratificação do setor administrativo: período 15.03.1984 a 28.04.1995 com a empresa BANCO BRADESCO S/A ,considerado indevidamente no código 2.4.2 do Anexo II (Transporte rodoviário), sem apresentação de PPP, obrigatório na época.
Na CTPS apresentada consta cargo: “escriturario”.O formulario emitido pelo Sindicato não foi considerado pois contrariam o disposto no § do art.68 do Decreto 3.048/99 e § 1º do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº77/2015. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestada .
14. O Instituto Nacional do Seguro Social convocou o interessado através do ofício de defesa para apresentar defesa escrita, provas ou documentos para demonstrar a regularidade do ato concessório da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº169.483.587.9 , conforme relatado .
15. Ofício de Defesa enviado em 15.05.2024 para o e-mail do interessado, porém, a ciência ocorreu em 22.05.2024. 16.Nos termos do § 4º do art. 69 da Lei nº 8.212/1991, não havendo a apresentação da defesa no prazo de 30 dias, o benefício será cesado. Dessa forma, decorrido o prazo sem que o(a) interessado(a) tenha se manifestado, concluímos que a concessão da aposentadoria foi IRREGULAR, devido a (o): 17.Da análise da defesa, não houve apresentação de provas documentais ou outros elementos suficientes para sanear os indícios de irregularidade apontados no relatório individual .
Portanto, concluímos que a concessão da aposentadoria foi IRREGULAR, devido a (o): 18.Dessa forma, o benefício foi cessado, e enviado ofício ao interessado, informando-se o valor global e atualizado indevido recebido desde a data de início do benefício até o último pagamento recebido, abrindo-se consequentemente prazo para interposição de recurso. 19.Dessa forma, acatamos a defesa apresentada quanto à forma, e a consideramos INSUFICIENTE quanto ao mérito, razão pela qual o benefício foi cessado pelo motivo de constatação de fraude, conforme disposto no Art. 69 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
O(A) interessado(a) foi cientificado(a) dessa decisão e informado(a) do valor global que deverá ser ressarcido, abrindo-se prazo para interposição de recurso. DAS CONCLUSÕES
20.
Diante do exposto acima, concluímos que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em nome de Jose Aparecido da Silva, foi concedido irregularmente, pelos motivos expostos acima, no relatório de análise de defesa (pág. e também pela não observância dos dispositivos legais: Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3048/91, Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010 e Memorando-Circular INSS nº 06, de 16/03/2006.
21. Destacamos que esse não é um caso isolado analisado por este Grupo de Trabalho e identificamos as seguintes características comuns entre os vários benefícios analisados: não localização de processo concessório, ausência de agendamento para requerimento do benefício, alterações de vínculos empregatícios e/ou inserção de períodos de contribuição como contribuinte individual no sistema de benefícios (PRISMA), conversão administrativa indevida pela categoria profissional de períodos anteriores a 28/04/1995, sendo que os benefícios considerados irregulares foram formatados pelo mesmo servidor administrativo. 22.Concluímos também que, com a exclusão dos períodos que, após apuração restaram indevidos, e de acordo com a simulação nº 21002010.3.000567/19-8 a ,para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento.
23. Apuramos que a servidora Irani Filomena Teodoro, matrícula 1.450.480, atuou em todas as fases do benefício, conforme Auditoria do Benefício, anexado neste relatório. DAS PROVIDÊNCIAS
24. De todo o apurado acima, o benefício foi CESSADO, sendo enviado o Ofício de Recurso –em que ofertamos o prazo legal de 30 (trinta dias) a contar do recebimento, para interposição de recurso contra a suspensão e cobrança dos valores considerados indevidos. 25.Após o trânsito do prazo/fase recursal e, se mantidas as conclusões apontadas pelo INSS no presente relatório, deverá ser providenciada a Cobrança administrativa sem aplicação da prescrição (conforme artigo 103 A da Lei 8.213/91) dos valores recebidos no benefício, que atualizados até a presente data importam em R$ 246.722,.04(Duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos). 26.Considerando os fatos apurados, sugere-se o envio deste processo para a Corregedoria, para exame de admissibilidade quanto à abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.
27. Tendo em vista todo o apurado, o processo deverá ser encaminhado a Procuradoria Federal Especializada, para as providências a seu cargo. (…)” Em que pese a irregularidade do benefício tenha ficado amplamente demonstrada no processo administrativo, não há qualquer elemento que comprove a participação do segurado na prática da fraude que ensejou sua concessão, tampouco que ele tinha ciência das irregularidades praticadas.
Observo que a irregularidade do benefício foi constatada em operação na qual se descortinou a prática sistemática de fraudes na concessão de benefícios previdenciários despachados por uma mesma servidora, que seguiam o mesmo modus operandi. A fraude descoberta envolvia ausência de agendamento para requerimento do benefício, alterações de vínculos empregatícios e/ou inserção de períodos de contribuição como contribuinte individual no sistema de benefícios (PRISMA) e conversão administrativa indevida pela categoria profissional de períodos anteriores a 28/04/1995.
Embora não seja possível comprovar cabalmente a veracidade das alegações do autor, é certo que a boa-fé sempre é presumida e a má-fé deve ser comprovada. Deste modo, a ciência e a participação do segurado deveriam ser inequivocamente comprovadas para se admitir a pretendida devolução de valores, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito apurado pela auditoria previdenciária.
Não é o caso, contudo, de se declarar o direito do autor à manutenção do benefício, mediante reafirmação da DER. Em que pese o autor alegue contar com 34 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER, fato é que a auditoria concluiu que o tempo de contribuição total era de apenas 29 anos, 07 meses e 09 dias (ID 469274467 - Pág. 41). O autor não controverteu a contagem de tempo de contribuição realizada no âmbito do processo de auditoria, tampouco impugnou suas conclusões, não tendo apresentado qualquer justificativa para a apontada discrepância.
A seu turno, a pretendida reafirmação da DER não atende aos pressupostos fixados no Tema 995 STJ, pois não houve controvérsia instaurada acerca do tempo de contribuição do autor que justifique a prorrogação do termo inicial do benefício. Assim, o eventual cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria deve, se o caso, ser objeto de novo requerimento administrativo por parte do interessado.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSE APARECIDO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 142418833 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 022.***.***-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO previdenciário referente à percepção indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.483.587-9 no período de 28/08/2014 a 31/05/2024, no montante de R$ 246.722,04 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos), atualizado até junho de 2024, reconhecendo a boa-fé do beneficiário.
Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta