PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011374-07.2025.4.03.6183 AUTOR:
V. S. O., K. D. S. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANANDA FERNANDES - SP396949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
V.S.O. (nascimento: 14.02.2019) e K.D.S.O (nascimento: 18.10.2009), representados por sua genitora Antônia Geane Silva Oliveira, ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando, em síntese, concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 25/222.747.437-2, DER 08.12.2024 - Id. 426652311, p.
73) em decorrência da prisão de seu genitor, Sr. Antônio Valentino Oliveira, ocorrida em 14.06.2018 (Id. 426652311, p. 27). Subsidiariamente, pleiteiam a concessão do benefício desde as prisões ocorrida em 06/08/2021 e 12/06/2023. Requereram AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 426742500). Deferida a AJG e determinada a citação do INSS (Id. 429604334). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 430041538).
A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação, indicando não pretender a produção de outras provas (Id. 433579981). Determinada a notificação da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, requisitando que encaminhe a certidão de movimentação carcerária do Sr. Antônio Valentino Oliveira (Id. 557514742). Representação judicial da parte autora intimada para regularizar sua representação judicial.
Representações judiciais das partes e MPF intimados para eventual manifestação (Id. 557514742). A parte autora apresentou substabelecimento (Id. 561256075 e anexo). O Ministério Público Federal foi intimado em 18.02.2026, tendo decorrido o prazo para manifestação em 10.04.2026. Vieram os autos conclusos.
2) FUNDAMENTAÇÃO Auxílio-reclusão O benefício de auxílio-reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei 8.213/91, com as mesmas características da pensão por morte, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que venha a ser recolhido à prisão. Assim é a atual redação do referido dispositivo legal: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela , de 2019) Antes da vigência da MP 871/2019, convertida na , os requisitos essenciais para a sua concessão eram: a) ser o recluso segurado da Previdência Social; b) qualidade de dependente do beneficiário; e c) tratar-se de segurado de baixa renda, conforme , da CF.
Em relação à data de início do benefício, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Na redação anterior do inciso I do artigo 74, dada pela Lei 13.183/2015, o prazo para requerimento era de 90 dias para que o início do benefício retroagisse à data do encarceramento, para todos os dependentes. Após esse prazo, era devido a partir da data do requerimento. Após a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, passaram a ser quatro os requisitos essenciais para a sua concessão: a) ser o pretenso instituidor segurado da Previdência Social e ter sido recolhido à prisão em regime fechado; b) qualidade de dependente do beneficiário; c) tratar-se de segurado de baixa renda, conforme art. 201, IV, da CF; e d) carência de 24 contribuições mensais (requisito inserido no art. 25, IV, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.846/2019).
Em relação à data de início do benefício, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Assim, o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, desde a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever que o benefício terá início na data do encarceramento, quando requerido em até 180 dias da prisão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias da prisão, para os demais dependentes.
Se requerido após esses prazos, será devido a partir da data de requerimento. Caso concreto No caso dos autos, o autor K. D. S. O. formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 191.596.937-6, com DER em 01.04.2019, o qual foi indeferido, “tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (p. 24 do arquivo anexo).
Após, a autora
V. S. O. formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 222.747.437-2, com DER em 08.12.2024, o qual foi indeferido por perda da qualidade de segurado do recluso, nos seguintes termos (Id. 426652311, p. 31): “Trata-se de pedido de auxílio-reclusão com data do fato gerador em 06/08/2021 em que o instituidor era desempregado na data da reclusão. Não foram encontrados indícios de atividade rural, como contribuinte individual ou facultativo.
Houve a perda da qualidade de segurado do instituidor em 15/10/2019 (...)" Destaco que não há controvérsia quanto à qualidade de dependente dos autores, filhos menores do recluso, conforme certidões de nascimento (Ids. 426652308 e 426652309). No que tange à qualidade de segurado do instituidor do benefício, há no CNIS o cadastro de vínculo empregatício com a empresa “Dantas & Cavalcante Construtora Ltda”, no período de 05.02.2018 a 23.08.2018.
Assim, considerando o período de graça de 12 meses do art. 15, II, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurado até 15.10.2019, vindo a perdê-la a partir de 16.10.2019, pois, segundo o §4º do art. 15, “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Destaco que o Sr. Antonio não detinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (artigo 15, §1º da Lei 8.213/91) (Id. 426652311, p. 34). Conforme certidão de recolhimento prisional de 28.01.2026 (Id. 546129247) e certidão judicial do TJ/SP datada de 16.01.2025 (Id. 546129247, pp. 27-30), o Sr. Antonio Valentino Oliveira foi preso em flagrante em 14.06.2018, sendo concedida liberdade provisória com alvará de soltura cumprido em 15.06.2018.
Após, foi preso em flagrante em 14.09.2018, com progressão para o regime aberto em 03.09.2019 e saída em 04.09.2019. Posteriormente, sofreu novo encarceramento em 06.08.2021 e se mantém em tal situação até, pelo menos, a data da expedição da certidão de recolhimento prisional. Os autores pleiteiam o benefício em virtude das prisões ocorridas em 14.06.2018, 06.08.2021 e 12.06.2023. A prisão de 14.06.2018 ocorreu quando o autor mantinha a qualidade de segurado, considerando que o vínculo empregatício mantido junto à “Dantas & Cavalcante Construtora Ltda” estava ativo.
O NB 191.596.937-6 foi indeferido pois o recluso não se enquadrava no critério de baixa renda, considerando os salários de contribuição de R$ 1.724,80 (05/2018) e R$ 1.777,60 (06/2018) (pág. 20 do processo em anexo). Trata-se de prisão ocorrida antes da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, época em que o critério a baixa renda para o auxílio-reclusão era calculada com base no último salário de contribuição do segurado antes da prisão, não pela média dos 12 meses posteriormente incluída no §4º do art.
80. A Portaria Ministério da Economia - ME nº 15, de 16 de janeiro de 2018, estabeleceu, em seu art. 5º, que o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18. Portanto, para o ano de 2018, é de R$ 1.364,43 o valor da renda mensal bruta para enquadrar o segurado como baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão.
No caso, como a prisão ocorreu em 14.06.2018, tanto o salário de contribuição de maio/2018 (R$ 1.724,80), como o do junho/2018 (R$ 1.777,60) superam o critério legal de baixa renda. Ademais, como relatado, foi concedida liberdade ao autor no dia seguinte à prisão, aos 15.06.2018, não havendo, portanto, repercussão financeira quanto ao benefício de auxílio-reclusão. A prisão de 14.09.2018 ocorreu no curso do período de graça, assim o prazo deve ser suspenso, ante a impossibilidade de o segurado efetuar a contribuição, voltando a correr pelo tempo restante após a soltura.
Havendo fuga, a contagem é retomada a partir de então. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Consta da peça inicial pedido de auxílio-reclusão referente aos seguintes períodos: 16/06/2011 a 01/07/2013, 24/01/2014 a 10/12/2014 e a partir de 14/03/2015 até a efetiva implantação do benefício. No caso concreto, discute-se a manutenção da qualidade de segurado durante todo o interstício pleiteado.
2. A última contribuição do segurado instituidor ocorreu em 04/2011, mantendo a qualidade de segurado até 16/06/2012. O primeiro encarceramento ocorreu em 16/06/2011. Portanto, dentro do período de graça. Após soltura em 01/07/2013, a segunda prisão ocorreu em 24/01/2014 e perdurou até 10/12/2014. Por fim, a terceira prisão ocorreu em 14/03/2015 e manteve-se até o ajuizamento da demanda, sendo esta a última atualização disponível nos autos.
3. “Tratando-se de segurado em gozo de período de graça, caso seja ele recolhido à prisão, será suspensa a contagem do prazo para perda da qualidade; porém, se houver fuga, a contagem reinicia-se a partir daí” (HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. SP: Manole, 2011, p.51).
4. Razão assiste à apelante ao afirmar que o recluso manteve sua qualidade de segurado por todo o período abarcado pelas diferentes prisões, tendo em vista as suspensões de prazo ocorridos neste ínterim.
5. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo STF, no julgamento do RE n. 631.240, em 03/09/2014, sob o regime de repercussão geral.
6. No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo referente aos períodos de 16/06/2011 a 01/07/2013 e de 24/01/2014 a 10/12/2014. Portanto, por estar configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao pedido de auxílio-reclusão alusivo a tais períodos.
7. Com relação ao pedido de auxílio-reclusão referente ao período de 14/03/2015 até a data da soltura do segurado recluso (NB 196.709.371-4, DER 17/03/2020), restou preenchidos os requisitos para sua concessão.
8. Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001057-05.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) Após a soltura, não se inicia um novo prazo de 12 meses, uma vez que a situação do inciso IV do art. 15 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada apenas ao segurado preso que possuía vínculo laboral ativo.
Para aquele que não tinha vínculo ativo e já estava usufruindo do período de graça no momento da prisão, somente é resguardada a fruição do período remanescente após a soltura, sob pena de lhe ser concedido dois períodos de graça, sem embasamento legal, violando a isonomia para com os demais segurados. Quando o legislador pretendeu conceder período adicional, assim o fez de forma expressa, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, considerando que a prisão de 14.09.2018 ocorreu no curso do período de graça, que se encerrava em 15.10.2019, faltando 1 ano, 1 mês e 1 dia para o seu fim, é esse o prazo a ser contado a partir da soltura, em 04.09.2019. Desse modo, quando ocorrida a prisão de 06.08.2021 (objeto desse feito), o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado. Conforme certidão de recolhimento prisional de 28.01.2026 (Id. 546129247), o Sr.
Antônio encontra-se preso desde 06.08.2021, não havendo notícia de ocorrência de novo fato gerador em 12.06.2023. Portanto, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto