EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011379-60.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: COCO CRAVO E CANELA CONFEITARIA EIRELI - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: AGATA CRISTIAN SILVA - SP340238, FRANCISCO CRUZ LAZARINI - SP50157 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por COCO CRAVO E CANELA CONFEITARIA LTDA (atual denominação social de Coco Cravo e Canela Confeitaria EIRELI) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulando proposta preliminar de acordo pelo valor de R$ 35.000,00 em 70 parcelas de R$ 500,00.
Caso seja rejeitada a proposta pela exequente, pretende o reconhecimento de excesso de execução, nos autos do processo nº 5018388-44.2018.4.03.6100, decorrente da aplicação de taxa de juros abusiva e da capitalização ao juros compostos, requerendo a condenação da embargada a proceder o recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato nº 21.0263.558.0000076-01. Oferece em garantia da execução dois veículos, atribuindo-lhes os valores de R$ 40.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Requer o provimento de seus embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.316,19, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de documentos. Distribuídos os autos a este Juízo por dependência ao processo nº 5018388-44.2018.4.03.6100, pela decisão exarada em 25.06.2020, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, bem como determinada a manifestação prévia pela embargada acerca da proposta de acordo.
Intimada, a CEF apresenta impugnação aos embargos em 29.09.2020, suscitando preliminar de inépcia da inicial, em relação à alegação de excesso de execução, uma vez que a embargante não apontou o montante que entendia devido. Também impugnou preliminarmente o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a demandante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. No que concerne à proposta de acordo formulada, ofereceu contraproposta pelo montante de R$ 50.483,00, com entrada de 30% e pagamento do saldo remanescente em seis parcelas.
Caso seja rejeitada a proposta acima, apresenta defesa de mérito, alegando genericamente a autonomia da vontade e a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários, o reconhecimento da mora pela devedora, a validade da capitalização a juros compostos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, bem como das demais taxas e encargos de inadimplência, livremente pactuados entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos. Instadas a partes a especificarem as provas que desejavam produzir, em 26.07.2021, a embargada requer o julgamento antecipado de mérito. A embargante não se manifestou. Pela decisão exarada em 24.10.2022, foi instada a embargante a se pronunciar sobre a proposta de acordo entabulada pela CEF, tendo a autora quedado silente no prazo para manifestação. Pela decisão exarada em 07.11.2023, foi determinado que o patrono da parte embargante regularizasse a representação processual da parte autora, juntando documentos constitutivos e procuração, bem como esclarecesse se ainda pretendia oferecer em garantia da execução os veículos listados na petição inicial, e em caso positivo, apresentasse os documentos dos bens, a fim de comprovar sua propriedade.
Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que a empresa embargante consta como ativa perante a RFB, com capital social de R$ 95.000,00, situada em região de notória valorização imobiliária em São Paulo, próxima aos Shopping Centers Eldorado e Iguatemi, bem como às Estações Fradique Coutinho, Faria Lima e Pinheiros do Metrô. Referidas circunstâncias infirmam a alegação de que a parte autora não pode suportar as despesas deste processo, sendo certo que não se presume a hipossuficiência de pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Superada esta questão prévia, observa-se que, nos presentes autos, os patronos da parte autora não juntaram os documentos constitutivos da sociedade e procuração subscrita pelos representantes legais da pessoa jurídica, mesmo após oportunamente provocados para tanto. Logo, carece o presente feito de pressuposto de validade processual, situação que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso IX e § 5º, do CPC, e cuja constatação acarreta a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por irregularidade de representação processual. Condeno a parte autora na verba honorária de sucumbência, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela TR desde a data de propositura da ação (24.04.2020), e acrescido de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado, observando-se, no mais, as disposições do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Feito sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela Caixa Econômica Federal nestes mesmos autos, com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado, bem como com documentação que comprove o endereço atual da pessoa jurídica, para fins de intimação pessoal para pagamento, ante o entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial 2.053.868/RS.
Caso a CEF não promova o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 5018388-44.2018.4.03.6100. P.R.I.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal