PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011382-27.2025.4.03.6201 AUTOR: WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.Trata-se de ação movida por WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a renegociação do contrato de financiamento estudantil, com pedido de tutela de urgência.
É o relatório, no essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Ilegitimidade Passiva do FNDE, da CEF e da União Rejeito estas preliminares, na medida em que a gestão do FIES é compartilhada entre União, o FNDE e instituição financeira, detendo, portanto, os réus, legitimidade para constar no polo passivo desta demanda. É como decidiu recentemente este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE A CONTRATANTE ADIMPLENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de renegociação de contrato do FIES, com aplicação de desconto de até 99% do saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022. A autora, contratante adimplente de financiamento firmado no segundo semestre de 2017, alega violação ao princípio da isonomia ao não ser contemplada com os benefícios concedidos a devedores inadimplentes.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) saber se é possível estender aos contratantes adimplentes os benefícios legais de renegociação e desconto previstos para devedores inadimplentes do FIES.
III. Razões de decidir A gestão do FIES é compartilhada entre União, FNDE e instituição financeira, sendo legítima a presença de todos no polo passivo, em razão das atribuições legais e dos efeitos operacionais e financeiros da controvérsia. A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 14.375/2022) condiciona expressamente a concessão de descontos à existência de inadimplência, observados critérios objetivos relacionados ao tempo de mora e à capacidade de pagamento do devedor.
Inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios a contratantes adimplentes, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário para ampliar hipóteses legais mediante interpretação extensiva ou analogia, sob pena de interferência indevida em política pública e planejamento orçamentário. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União, o FNDE e a instituição financeira agente do FIES possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contratos de financiamento estudantil.
2. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, não sendo extensíveis aos contratantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º-A e 20-B; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec 5001346-06.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.06.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002380-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de financiamento estudantil não se trata de serviço bancário, e sim de política governamental de fomento à educação, motivo pelo qual não se aplica o regramento contido na legislação consumerista (REsp 1.155.684/RN- Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010; REsp 1.031.694/RS- Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009; REsp 1.047.758/RS- Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). II.2 Mérito O autor relata que celebrou contrato de financiamento estudantil em 30/03/2015, a fim de realizar sua graduação. Iniciada a fase de amortização em 20/07/2021, informa que se encontra adimplente relativamente às parcelas do financiamento.
Esclarece que, para tanto, compromete sua renda em demasia. Sustenta, no entanto, que a Lei nº Lei nº 14.375/2022, ao estabelecer hipóteses de renegociação da dívida e conceder até 99% de desconto aos inadimplentes e até 12% de desconto aos adimplentes, levou a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso. Assim, ante a distorção do princípio da isonomia, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022, bem como a extensão do desconto de 77%, aplicável ao inadimplente, ao adimplente.
Posteriormente, requer a aplicação do desconto de 12%. Subsidiariamente, requer a aplicação do desconto de 30%, previsto no PL nº 4133/2019, ou ainda do desconto de 12%, sem a necessidade de pagamento à vista. Citado, o FNDE asseverou que a renegociação foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa de Financiamento Estudantil, decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19.
Esclarece que os estudantes que pretendiam renegociar seus contratos deveriam observar os prazos e condições previstos na Resolução CG/FIES de nº 51/2022, que já se encontram encerrados. Explicou que os descontos previstos na MP nº 1.090/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foram previstos após estudos técnicos quanto ao grau de recuperabilidade e antiguidade da dívida, à proximidade do advento da prescrição, à capacidade de pagamento do tomador da dívida e às dificuldades e custos inerentes à cobrança do débito.
Argumenta, assim, que não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia. A CEF, por sua vez, afirmou que o contrato de financiamento nº 07.1108.185.0006937/05, firmado em 30/03/2015, está adimplente. Esclareceu que o prazo final para adesão à renegociação teve seu término em 31/12/2024 e até o momento não há nova Resolução de Renegociação vigente definida pelo Comitê Gestor do FIES. Destacou que, com a publicação da Lei 12.202/2010, passou a atuar apenas como Agente Financeiro, passando ao MEC/FNDE a gestão dos recursos financeiros, operacionalização e fiscalização do Programa, além da definição das normas e políticas regulamentares.
JÁ a União, acerca da renegociação, informou que todos os financiados que se encontram adimplentes com os pagamentos podem ser beneficiados com o desconto de 12% sobre o valor do saldo devedor do financiamento. Afirmou que a previsão dos descontos varia de acordo com a gravidade da dívida assumida por cada beneficiário. Apontou que o princípio da isonomia não se restringe à igualdade formal, como sustenta a parte autora, mas exige a busca pela igualdade material, que considera as diferenças reais existentes.
Destacou que a extensão de descontos aos que não preenchem os requisitos da legislação, além de atípica, também possui potencial nocivo ao orçamento do FIES. A respeito da renegociação das parcelas em atraso do contrato FIES, destaco que a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, foi convertida na Lei nº 14.375/2022. Esta, por seu turno, alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu requisitos e condições para a mencionada renegociação.
Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023, também alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu critérios objetivos e específicos para a concessão de descontos em dívidas do FIES. É o que se depreende a seguir: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) §
10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) No caso concreto, não somente o autor afirmou, como o documento de ID. 448504896 e a Planilha de Evolução Contratual (ID. 484426820) comprovam que aquele encontra-se adimplente quanto às parcelas do financiamento.
Neste ínterim, é inconteste que o autor não faz jus ao desconto pretendido, na medida em que o requisito da inadimplência não restou preenchido, nos termos da legislação acima apontada. De mais a mais, em que pese a parte autora sustente a inconstitucionalidade do artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022 e a ofensa ao princípio da isonomia, consigno que a alegação de extensão dos descontos, destinados aos inadimplentes, para os adimplentes não merece prosperar, visto que não é dado ao judiciário ampliar critérios legais definidos para as políticas públicas em questão, sob pena de se usurpar competência legislativa.
Nesse sentido, segue posicionamento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil (FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023.
4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001.
5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa.
6. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos.
7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei.
2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG-FIES nº 51/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029647-90.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025) Em adicional, não há que se falar em aplicação cumulada do desconto de 12% a eventual saldo devedor remanescente, por ausência de previsão legal. Acrescento, ainda, que melhor sorte não assiste aos pedidos subsidiários de aplicação do desconto de 30%, previsto no PL nº 4133/2019, ou ainda do desconto de 12%, sem a necessidade de pagamento à vista.
Como é cediço, um projeto de lei não é dotado de vigência, nem de obrigatoriedade. Estando, pois, em fase de análise, não é capaz de gerar quaisquer efeitos jurídicos, motivo pelo qual não é possível se aplicar o desconto de 30%. Por outro lado, conforme legislação e jurisprudência acima colacionadas, o desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas se dá na hipótese de quitação à vista, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na opção do legislador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Despicienda a análise do pedido de tutela de urgência.
III. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011382-27.2025.4.03.6201 AUTOR: WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011382-27.2025.4.03.6201 AUTOR: WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011382-27.2025.4.03.6201 AUTOR: WILLIAN PATRICK FREITAS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação para reconhecimento da extensão da renegociação de dívida (FIES) com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora move contra a União Federal, Fundo de Financiamento Estudantil -FNDE e Caixa Econômica Federal. Aduz em breve síntese que celebrou com a Instituição RÉ, a contratação de financiamento estudantil de ensino superior, FIES, visando o pagamento das parcelas mensais de curso de nível superior.
Afirma que foram editadas após a contratação, leis mais benéficas prevendo a redução do total da dívida, e forma de pagamento parcelado, que entende, que devem ser aplicadas ao seu contrato. Requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a exigibilidade das prestações mensais.
Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa.
Nesse momento processual constata-se que a autora confessadamente não preenche os requisitos legais para obter o desconto que pleiteia, não fazendo parte do grupo que o legislador objetivou contemplar, portanto ausente a probabilidade de direito para fundamentar o deferimento da tutela provisória. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se. Citem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.