Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011382-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face de sentença que julgou extinto o presente feito (cf. ID 342873072). A recorrente insurge-se contra a não-condenação em honorários da parte exequente, afirmando omisso, em suma, o julgado. Contrarrazões apresentadas no ID 373056027. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que impeçam a compreensão do julgado, inviabilizando ou dificultando seu cumprimento ou a interposição de recurso à instância superior. Não é isso, entretanto, o que se deu no caso dos autos. As alegações da recorrente expressam mero inconformismo com a sentença embargada, não havendo qualquer erro material, eis que o que nela se contém é suficientemente claro: o feito foi extinto com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, não sendo o caso de condenação nos ônus sucumbenciais por restar demonstrado o interesse de agir da exequente à época do ajuizamento da ação.
Vale rever a literalidade do julgado neste tópico: [...] Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” noticiado o cancelamento do termo de inscrição da Dívida Ativa, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei nº 6.830/80. De fato, dispõe o referido dispositivo legal: Art.
26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado da . Por consequência, fica a parte executada autorizada a cancelar o seguro garantia ofertado. Não é o caso de se condenar quem quer que seja no pagamento de honorários, uma vez que não se estabeleceu regime de contenciosidade. [...] De mais a mais, a comunicação do cancelamento da CDA revela sintonia com o princípio da cooperação processual ( do Código de Processo Civil), que orienta a atuação das partes e do Juízo em ambiente marcado pelo diálogo, pela lealdade e pela transparência.
