PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011385-64.2025.4.03.6303 AUTOR: IRENE MENEZES DA COSTA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011385-64.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: IRENE MENEZES DA COSTA MELO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do dispositivo citado acima, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
A contrario sensu, se houver pedido de condenação em parcelas vencidas, deverão estas ser consideradas, em consonância com a regra geral contida no caput. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
ART. 557, § 1º, CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da soma de 12 (doze) vincendas.
Precedentes. - No caso em tela, a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, atribuindo na petição inicial à causa o valor de R$ 42.028,86. - Contudo, verifica-se que consoante retificação feita pela parte autora, o valor atribuído à causa de R$ 15.587,64, situa-se dentro do limite legal de alçada estabelecido para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) O parágrafo 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01 que prevê o pagamento por precatório de montante que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais Federais refere-se tão-só à hipótese em que o valor da causa não ultrapassava a alçada quando do aforamento da ação, e posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a excedê-lo, desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora que não lhe pode ser imputada.
No caso em exame, conforme manifestação da parte autora (ID nº 557523887), na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas correspondia a R$ 151.492,60 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), ultrapassando a competência deste Juizado.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o pedido, devendo a Secretaria providenciar o necessário para encaminhamento dos autos para redistribuição à Justiça Federal Comum da Subseção Judiciária competente. Após, proceda-se à baixa do feito no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, 19 de fevereiro de 2026.