Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENAN ALISSON DE CARVALHO
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011409-97.2023.4.03.6324 AUTOR: RENAN ALISSON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a indenização relativa ao seguro DPVAT. A parte ré requereu improcedência do pedido (ID 335931560, enquanto a parte autora silenciou sobre o laudo. O laudo de ID 366016235 concluiu pela inocorrência de invalidez permanente. Não são necessários novos esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes.
Tendo em vista inexistência de lesões permanentes, improcede o pedido.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais.
Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
