Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011410-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDIR PEREIRA FRANCO, VALDIR PEREIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575 Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011410-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDIR PEREIRA FRANCO, VALDIR PEREIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Pereira Franco contra r. julgamento que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, ordenou a conversão em renda dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Sustenta o Agravante, em síntese, que o ato acarretará em não honrar o acordo extrajudicial entabulado, além da grande crise epidemiológica atual, o que impossibilitará que continue a pagar até mesmo o Programa “Você no Azul”. Não foi concedido o efeito suspensivo. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011410-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDIR PEREIRA FRANCO, VALDIR PEREIRA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: “Colacionou à fl. 12 do download crescente “Proposta # Você no Azul”, datada de 09/12/19, referente ao processo judicial originário e a cinco contratos, cuja dívida tem soma total de R$ 263.741,76 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), com validade até 27/12/19, pagamento somente à vista e na agência.
Na observação está “Contrato com garantia real e penhora (necessidade de nova análise GIGAD ANTES da apresentação da proposta ao cliente)”. Não se verifica no feito elemento a confirmar que o banco formalizou o Plano perante o destinatário, tão pouco que o devedor tenha comparecido à agência para a quitação nas condições expressas. Inexiste recibos ou termos de adimplemento contratual. A - CEF informa à fl. 30 que estavam em tratativas particulares, porém não firmaram ajuste.
