EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011410-18.2023.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: Q. D. D. M.
C. L. Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O Reunião - Preliminarmente, tento em vista que este processo, seu apenso e os de n. 5009442-16.2024.4.03.6119, 5010523-34.2023.4.03.6119 e 5009419-07.2023.4.03.6119 encontram-se em mesma fase e envolvem as mesmas partes, determino sua reunião, apensando aquele e prosseguindo-se neste, como anuído pela Fazenda. Garantias - Quanto às garantias oferecidas pela executada principal nas execuções apensadas, quanto aos imóveis de terceiros, como já decidido na EF n. 5009419-07.2023.4.03.6119, após manifestação da exequente, "quanto aos imóveis oferecidos em garantia complementar, indefiro a penhora, visto que de terceiros, pelo que sua penhora dependeria de aceitação da Fazenda, nos termos do art. 9o, IV, da LEF, que os recusou expressamente, fundada, além disso, no fato de os mesmos bens já terem sido oferecidos em diversas outras execuções, inclusive perante este mesmo juízo, bem como se situarem fora da sede do juízo da execução, hipóteses legais de recusa dos incisos III e IV do art. 848 do CPC", o que se aplica, evidentemente, a todas as execuções em tela.
No que diz respeito à penhora de 1% do faturamento, trata-se de oferta manifestamente inidônea, visto que desacompanhada de qualquer estimativa de valores, mas, conforme dados fiscais apresentados pela União em seu requerimento de redirecionamento, o valor de 1% do faturamento da empresa devedora principal não seria suficiente sequer à amortização dos juros do total dos débitos em tela. Por fim, cumpra-se a conversão em pagamento definitivo já determinada nos autos n. 5009419-07.2023.4.03.6119, servindo a presente de ofício.
Redirecionamento - Ressalto que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade, devendo o art. 124 do CTN ser interpretado em consonância com os arts. 130 a 135 do CTN e 50 do CC, acerca de sucessores e terceiros responsáveis. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. Precedentes: EREsp 834044 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.9.2010; REsp 1.079.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009; REsp 1.001.450/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2008; AgRg no Ag 1.055.860/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.3.2009.
2. Embargos de divergência não providos. (ERESP 200800955536, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE AFIRMADO GRUPO ECONÔMICO.
1. Empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico não são infalivelmente titulares do "interesse comum" a que se refere o art. 124 do Código Tributário Nacional.
2. Não é possível, nem mesmo sob o escudo do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, que se processe a automática inclusão de supostas corresponsáveis tributárias no pólo passivo de executivo fiscal, sem que se demonstre a ilicitude do motor da formação do grupo econômico. (AI 00178608720034030000, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nessa esteira, a responsabilidade de outras empresas depende da comprovação de sucessão, de fato ou de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, enquanto a de gestores demanda prova de ato ilegal ou abusivo da lei, do contrato ou do estatuto social, e isso levando à insolvência da empresa devedora principal, pois se esta se encontra ativa e detém bens suficientes a garantir a execução não há que se falar em fraude à credora pública.
Quanto ao procedimento adequado ao redirecionamento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram o AgInt no REsp 1822894/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 23/02/2022 e o AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021, para redirecionamento em execução fiscal com fundamento no CTN é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
De outro lado, tal procedimento é necessário em caso de desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito, nos termos do art. 50 do
CC. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração preliminar pelo requerente “do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. No caso em tela, entendo que os elementos não são no sentido de sucessão entre a executada e as empresas requeridas, que, embora minguante, apresenta alguma movimentação financeira e faturamento e foi regularmente citada em todos os feitos, mas sim no de indícios de confusão patrimonial, o que depende de prévio contraditório em IDPJ.
Nesse contexto, há indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade ao menos para a admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da prática deste ato ilícito por sua sócia gerente, em face de todos os requeridos. Arresto de Valores - Indeferimento De outro lado, quanto ao pedido liminar, busca a exequente a indisponibilidade de bens de terceiros, enquanto pendente incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra eles, em razão de a devedora principal e seu responsável estarem se valendo dos requeridos para esvaziamento patrimonial.
Tendo em vista que a penhora de recursos financeiros é subrogação direta do pagamento, bem como que o art. 829 do CPC confere ao devedor prazo para pagamento espontâneo, entendo, em atenção à menor onerosidade e à proporcionalidade, que descabe sua incidência antes da citação, ressaltando-se que, a despeito da controvérsia jurisprudencial a respeito, mesmo nas extremas hipóteses de risco ao crédito público da Lei n. 8.397/92, entendo, com a devida vênia às posições em contrário, que seu artigo 4o, § 1o, é claro e cristalino no sentido de que "a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente", não havendo margem para interpretação extensiva, sob pena de se admitir que a lei contenha palavras inúteis, pelo que INDEFIRO tal pedido.
Dispositivo Assim, defiro em parte o pedido, para instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de QUALIMOBILE DESIGN DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-30); M. M. L.. (CNPJ 22.***.***/0001-07); E. D.
L. (CPF 370.***.***-95), a serem procurados todos na Avenida São Paulo, 155, Guarulhos/SP ou Rua Santa Catarina, n. 396, 07052-190, Guarulhos/SP, ou Rua Santa Catarina, n. 356, 07052-190, Guarulhos/SP. Tendo em vista que, ao que consta, a exequente não pretende mais o prosseguimento da execução em face da empresa executada, já que um dos fundamentos de seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica é o esgotamento de bens penhoráveis daquela, aplica-se plenamente o art. 134, §§ 1o e 3o do CPC, com suspensão da execução fiscal, até o julgamento do incidente, nos próprios autos.
Providencie a Secretaria: (I) a reunião dos feitos supra; (ii) a conversão em pagamento definitivo dos valores, conforme supra; (iii) a conversão de classe; (iv) a inclusão das requeridas no polo passivo e (v) anotação de sigilo de documentos. Após, citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 6 de março de 2025.