PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011442-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I- Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pretende a suspensão de descontos em folha de pagamento de restituição de ajuda de custo, mediante a emissão de GRU para pagamento parcelado ou, ainda, redução dos descontos ao valor máximo de 10% da remuneração do autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Em breve síntese, o autor sustenta que era militar da ativa e foi transferido para o município de Cruz Alta/RS, tendo percebido a título de ajuda de custo o valor de R$ 29.604,85, além de transporte e bagagem no valor de R$ 11.166,28. Aduz que a transferência não se concretizou em razão de sua transferência para a reserva remunerada e que, em razão disso, foi determinada a restituição dos valores percebidos.
Afirma que tentou negociar com a Administração Pública o parcelamento da dívida em 60 prestações, mediante pagamento via GRU, porém no curso das tratativas teve que se ausentar da cidade em que residia, tendo a União unilateralmente determinado a consignação da dívida em sua folha de pagamento, em 34 parcelas de R$ 1.462,24. Declara ter dificuldade em obter financiamento imobiliário em razão do completo comprometimento de sua margem consignável.
Requereu o parcelamento da dívida em 60 prestações via GRU ou, ainda, limitação dos descontos no valor máximo de 10% de seu benefício. Em contestação, a UNIÃO alegou que o procedimento realizado está em consonância com a legislação de regência. Aduz que a devolução de ajuda de custo decorrente de remoção na efetivada no caso em tela deveria ter sido realizada em parcelas única e que foi concedido ao autor a possibilidade de parcelamento, porém ele não compareceu na unidade administrativa designada para formalizar instrumento de confissão de dívida, não restando alternativa a não ser proceder ao desconto do débito em folha.
Pois bem. O Decreto nº 4.307/2002 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2021 e prevê as hipóteses de restituição dos valores de transporte quando o militar deixar de seguir para o destino. In verbis: Art.
39. O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino.
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio. Parágrafo único. A restituição será previamente comunicada ao militar. (...) Art.
59. Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto. § 1o Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) No caso em apreço, o autor deixou de remover para a nova lotação em razão de transferência para a reserva remunerada a pedido (ID 449694277, p. 2), ou seja, por interesse próprio.
Nesta hipótese, a restituição teria que ser realizada integralmente em única parcela. Em relação aos descontos em folha, assim prevê o art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: Art.
14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Tem-se que o desconto em questão decorre de obrigação de restituição imposta por regulamento. Por sua vez, a Portaria C EX nº 1.845, de 29 de setembro de 2022 estabelece quanto ao ressarcimento ao erário: Art.
42. Concluído o procedimento administrativo, o responsabilizado deverá ser notificado para que efetue a reposição do bem ou o ressarcimento do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, mediante o pagamento de GRU ou desconto em folha de pagamento, e para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, requeira o parcelamento do débito ou apresente recurso. § 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento endereçado ao Cmt, Ch ou Dir da OM responsável pela apuração.
Ao pedido de parcelamento deverá ser anexado o correspondente TRD assinado pelo responsabilizado. § 2º É de competência do Cmt, Ch ou Dir da OM responsável decidir pela concessão do parcelamento. § 3º Nos casos em que o Cmt, Ch ou Dir OM deferir o requerimento de parcelamento, deverá definir o valor mensal do desconto, considerando:
I - se o valor da prestação é suficiente para o pagamento dos juros e para a amortização do valor da dívida atualizado;
II - que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, proventos, reparação econômica ou pensão ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo deste valor;
III - o limite de até 60 (sessenta) vezes para o parcelamento da dívida; e
IV - que o valor da parcela do desconto em contracheque deverá ser atualizado ao menos 1 (uma) vez por ano, e sempre que houver alteração na estrutura remuneratória do responsabilizado, acrescido dos juros correspondentes, observando que, na 12ª (décima segunda) parcela faltante, deverá ser procedido o ajuste de contas de forma que o saldo devedor seja integralmente quitado. (...) Art.
44. Nas situações do art. 43, após o ciente do responsável notificado, e não tendo sido recolhido o valor no prazo estipulado por meio de GRU, nem o requerimento de parcelamento, o Cmt, Ch ou Dir OM adotará as seguintes providências:
I - cientificar o responsabilizado quanto ao desconto compulsório em folha de pagamento, inclusive acerca do valor e da quantidade de parcelas;
II - independentemente do reconhecimento da dívida, determinará o desconto no contracheque do responsabilizado, observado o disposto nestas Normas e no RAE e os limites estabelecidos na legislação em vigor; e
III - na impossibilidade de implantação do desconto no contracheque, face ao elevado valor da dívida, à limitação da margem consignável do militar, ativo ou inativo, do anistiado político militar, do servidor público e do pensionista de militar ou outras razões que impossibilitem o referido desconto, deverão ser tomadas as providências para inscrição na dívida ativa da União ou, observada a legislação correlata, a instauração de TCE, nos termos do art. 35 e dos art. 64 a 70 destas Normas. § 1º Na impossibilidade de o desconto em contracheque, de que trata o inciso II do caput, ser efetuado em única parcela, o débito poderá ser pago em parcelas mensais descontadas dos vencimentos ou quantia que, a qualquer título, os responsáveis pela indenização recebam do Comando do Exército. § 2º Nos casos em que houver parcelamento da dívida, o Cmt, Ch ou Dir OM definirá o valor mensal do desconto, considerando:
I - se o valor da prestação é suficiente para o pagamento dos juros e para a amortização do valor da dívida atualizado;
II - o menor número de prestações possível, levando-se em conta o limite máximo disponível da margem consignável do responsável;
III - o limite de até 60 (sessenta) vezes para o parcelamento da dívida; e
IV - que o valor da parcela descontado em contracheque deverá ser atualizado ao menos 1 (uma) vez por ano e sempre que houver alteração na estrutura remuneratória, acrescido dos juros correspondentes, observando que, na 12ª (décima segunda) parcela faltante, deverá ser procedido o ajuste de contas de forma que o saldo devedor seja integralmente quitado. Art.
45. As indenizações a imputar ou imputadas aos militares temporários deverão ser dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os descontos sejam concluídos antes da respectiva exclusão do serviço ativo. Art.
46. Na implantação dos descontos no contracheque do responsável, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - se militar, ativo ou inativo, anistiado político-militar ou pensionista de militar, os descontos deverão observar as disposições constantes na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, na Lei 13.954, de 2019, na Portaria- C Ex nº 1.312, de 2020, na Portaria nº 124-SEF/C Ex, de 2021 e na Portaria GM-MD nº 2.791, de 2021, ou normas que venham a substituí-las; e (...) Nessa senda, é incontroverso que o autor foi responsabilizado administrativamente a restituir ao erário os valores decorrentes de ajuda de custo e de transporte não realizados, bem como foi devidamente intimado desta decisão.
A notificação da decisão, inclusive, expressamente previa a consignação em folha no caso de não comparecimento na unidade administrativa indicada no prazo estipulado (ID 536244696). Em que pesem os argumentos da parte autora, a consignação realizada respeita o limite legal previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sendo preservado mais de 30% de seus proventos, bem como decorre de desconto obrigatório, em razão de obrigação regulamentar de restituição de ajuda de custo e transporte não realizado em razão de interesse próprio, transferência para a reserva a pedido.
Ao autor foi facultado o parcelamento do débito, porém este não cumpriu com as exigências para tanto, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade ou boa-fé administrativa. Isto posto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito formulado na inicial quanto à justiça gratuita, observado os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Oportunamente, dê-se a baixa pertinente ao feito.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA
Advogado
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011442-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA
Advogado
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011442-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA
Advogado
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011442-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSIMAR DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, pede em sede de tutela de urgência a suspensão de descontos em folha de pagamento da devolução de ajuda de custo e transporte, e a substituição da forma de pagamento por meio de GRU dividido em 60 parcelas mensais e sucessivas, movida em face da União Federal.
Decido.
II. A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional.
Além disso, o deferimento de imediato se mostra como medida integralmente satisfativa que, após, pode ser revertida em desfavor da própria parte, causando-lhe prejuízo ainda maior.
III. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
IV. Cite-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.