PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011457-57.2025.4.03.6301 AUTOR: MARGARIDA HELENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR MION - SP380249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Em relação às aposentadorias conferidas pela Lei Complementar n. 142/13, dispõe o artigo 3º que o segurado que comprovar deficiência é assegurado a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que satisfeitas algumas condições, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2013, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, os critérios são: * Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. * Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. * Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. * Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No caso dos autos, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Margarida Helena da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave, com pedido de tutela de urgência e prioridade de tramitação. A autora, portadora de escoliose congênita grave, alega possuir tempo de contribuição superior a 20 anos, requisito exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 para mulheres com deficiência grave.
Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois desconsiderou contribuições válidas e não realizou perícia médica para aferir o grau de deficiência. O INSS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que a autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição e que não foi comprovado o grau de deficiência grave. No curso do processo, foi indeferida a tutela provisória (ID 359621777) e designada perícia médica e social (ID 362087238).
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é benefício previdenciário que visa concretizar o mandamento constitucional de proteção e inclusão social, conferindo tratamento diferenciado àqueles que, em razão de impedimentos de longo prazo, enfrentam maiores dificuldades para o exercício de atividades laborais. A LC nº 142/2013 regulamenta o direito estabelecendo requisitos distintos conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), aferido por perícia médica e funcional, nos termos do art. 4º da referida lei e do art. 70-A do Decreto nº 3.048/99, conforme acima demonstrado.
No caso concreto, a autora alegou ser portadora de escoliose congênita grave, com deformidade torácica e baixa estatura, sustentando possuir tempo de contribuição superior a 20 anos, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria na condição de pessoa com deficiência grave. O INSS indeferiu o pedido administrativo, apontando tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido para deficiência grave e ausência de comprovação do grau de deficiência.
Determinada a realização de perícia médica e social, o laudo pericial (ID 371752859) concluiu que a autora apresenta grave deformidade na coluna vertebral e caixa torácica, mas sem comprometimento neurológico ou motor grave, classificando-a como portadora de deficiência física moderada, com pontuação total de 3.075 no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr). A perícia fixou o início da deficiência desde o nascimento e confirmou tratar-se de impedimento de longo prazo.
O laudo social, por sua vez, trouxe o montante de 3.400 pontos IFBr. Porém, com a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy a autora computou 3.200 pontos (IFBr). Desse modo, totalizou 6.275 pontos caracterizando a deficiência moderada desde o seu nascimento. A legislação aplicável (LC nº 142/2013, art. 3º,
II) estabelece que, para a mulher com deficiência moderada, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 24 anos. Assim, a análise do CNIS e dos vínculos constantes nos autos deve ser feita à luz dessa exigência. O histórico contributivo da autora, considerando vínculos empregatícios e períodos de benefício por incapacidade computáveis, indica que, na DER (23/09/2024), ela não atingia o tempo mínimo para deficiência grave, mas há indícios de que, para deficiência moderada, poderá alcançar o requisito, dependendo da validação de todos os períodos contributivos apresentados e da inclusão de períodos reconhecidos judicialmente.
Portanto, a controvérsia central se resolve em dois pontos: (i) o grau da deficiência, que, à luz da prova pericial, é moderada; e (ii) o tempo de contribuição, que deve ser reavaliado pelo INSS considerando o enquadramento correto e a legislação aplicável. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência moderada. Remetidos os autos à Contadoria, esta constatou que: O INSS computou o tempo linear de 20 anos 4 meses 1 dia.
Com enquadramento da deficiência grau leve desde 28/06/24 que resultou o tempo convertido de 18 anos 10 meses 28 dias (Id 358362452 p.63/67). Considerando os parâmetros do juízo, elaboramos nova contagem de tempo com data início da deficiência grau moderado: desde 02/03/72 (DN). A nova contagem resultou:
1) Até a DER 23/09/24: 20 anos 4 meses 1 dia e 249 meses de contribuição;
2) Até a DER reafirmada 31/10/25: 21 anos 5 meses 8 dias e 262 meses de contribuição. S.m.j. deixamos de prosseguir com os cálculos, tendo em vista que não implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 artigo 3º inciso II para aposentadoria por tempo de segurado com deficiência, exige o tempo mínimo de 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que a autora é portadora de deficiência física moderada, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e do Decreto nº 3.048/99, desde a data do seu nascimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal