PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011461-36.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERALDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de setembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 16/06/1976 a 31/12/1985, o reconhecimento de períodos especiais de 02/03/1993 a 05/03/1997 e 03/03/2008 a 18/01/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/10/2017. O Juiz da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/03/2021, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 16/06/1976 a 31/12/1985; a reconhecer e averbar os períodos especiais de 02/03/1993 a 31/01/1995, 02/03/1993 a 05/03/1997, 03/03/2008 a 11/11/2009, 12/11/2009 a 12/11/2010 e 13/10/2010 aos dias atuais; conceder aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER de 25/10/2017; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A atualização do julgado foi fixada conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n. 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Foi concedida, de ofício, a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC (id. 162987943) Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/06/2021.
O INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com revogação da tutela de urgência. No mérito, aduz que não há início de prova material contemporânea ao período rural de 16/06/1976 a 31/12/1985, à exceção do título de eleitor emitido em 15/07/1982, sendo a prova testemunhal insuficiente para amparar o reconhecimento. Quanto aos PPPs referentes aos períodos especiais, alega que consignam apenas "decibelímetro" ou "decibelimetria" como metodologia de aferição do ruído, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NHO-01 da FUNDACENTRO para os períodos posteriores a 19/11/2003.
Assim, afirma que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, caso reformada a sentença (id.162987946). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 162987950).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma integral da sentença, impugnando o reconhecimento do período rural de 16/06/1976 a 31/12/1985; o reconhecimento dos períodos especiais de 02/03/1993 a 31/01/1995, 02/03/1993 a 05/03/1997, 03/03/2008 a 11/11/2009, 12/11/2009 a 12/11/2010 e 13/10/2010 aos dias atuais; e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao período rural, pra comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos (id. 162984806 - pág 29): - Título eleitoral, emitido em 15/07/1982, na cidade de Pedra/PE, com qualificação profissional de agricultor; - Certificado de Dispensa de Incorporação de 1984, indicando naturalidade do município de Pedra/PE; - Ficha da Associação Pernambucana de Serviços Educacionais – APESE de 1982, indicando matrícula na Escola Professor Brasiliano Domino da Costa Lima; - Declaração da Secretaria de Educação certificando que a parte autora concluiu a 4ª série na referida escola e que seu pai possuía profissão de agricultor.
Em audiência, o autor declarou que exerceu atividade rural desde aproximadamente os oito até os dezoito anos de idade, em regime de economia familiar, na localidade de Pau Ferro, em Pernambuco, dedicando-se ao cultivo manual de milho e algodão. Informou que conciliava o trabalho com os estudos no período noturno, que o labor ocorria ao longo de todo o ano e que saía nas primeiras horas da manhã, percorrendo longa distância até o local de trabalho.
Relatou, ainda, que a propriedade pertencia a terceiro e que, em algumas ocasiões, a contraprestação se dava mediante o fornecimento de gêneros alimentícios, detalhando também aspectos do ciclo de cultivo das lavouras (id. 162987934). A testemunha Maria de Fátima Nunes Ferreira, por sua vez, afirmou conhecer o autor desde a década de 1970 e confirmou que ele exerceu atividade rural por vários anos, dedicando-se ao plantio de milho, feijão e fava, juntamente com seus familiares, mencionando, inclusive, seus irmãos.
Relatou, ainda, que o autor também frequentava a escola no período noturno e que permaneceu no labor rural até atingir pouco mais de vinte anos de idade, recordando-se, inclusive, da época em que ambos migraram para o Estado de São Paulo. Acrescentou que o trabalho se iniciava nas primeiras horas da manhã, por volta das cinco horas (id. 162987935). De igual modo, a testemunha Maria de Fátima Lima da Silva declarou conhecer o autor desde a infância e confirmou que ele exerceu atividade rural no Estado de Pernambuco, ao lado de seu pai, desde aproximadamente os nove ou dez anos de idade, dedicando-se ao cultivo de feijão, milho e fava, em atividade contínua ao longo do ano.
Referiu, ainda, que tais fatos remontam, aproximadamente, ao final da década de 1980, mencionando localidade situada em Pernambuco. Em resposta aos questionamentos, afirmou que convive com o autor desde a juventude, recordando-se de que ele exercia atividades rurais antes de ingressar em trabalho urbano, e que o via deslocando-se para o labor nas primeiras horas da manhã, levando alimentação, ressaltando as dificuldades inerentes à rotina campesina (id. 162987936).
Pois bem. O título eleitoral de 1982, com qualificação como agricultor, constitui início de prova material idôneo. A declaração escolar que qualifica o pai como agricultor também serve como início de prova material da atividade rural dos filhos, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp nº 463.855). Ademais, nos termos da Súmula nº 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Cumpre ressaltar que o período rural reconhecido de 16/06/1976 a 31/12/1985, sendo anterior à vigência da Lei 8.213/91, será computado independentemente de contribuições, mas apenas para fins de tempo de contribuição, e não para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91). O marco final do cômputo como segurado especial para aposentadoria por tempo de contribuição é 30/10/1991 (Decreto 3.048/99, artigo 123), de modo que o período em questão é integralmente anterior a esse marco.
Ante o conjunto probatório apresentado, início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório, mantém-se o reconhecimento do período rural de 16/06/1976 a 31/12/1985, tal como fixado na sentença. Quanto aos outros períodos citados, considerando a controvérsia existente quanto à especialidade, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 02/03/1993 a 31/01/1995 Função: Ajudante Geral Empresa: Indústria de Chaves Gold Ltda.
Prova: PPP (id. 162984806 - Pág.
23) Análise: O PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 81 dB(A), com metodologia de aferição por decibelímetro. No período em questão, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 determinaram que o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB(A). Assim, o nível de 81 dB(A) apurado supera o referido limite, permitindo o reconhecimento da especialidade. Quanto à metodologia, para períodos anteriores a 19/11/2003, admite-se a aferição conforme o Anexo 1 da NR-15, de modo que a indicação de "decibelímetro" não invalida a medição.
Ademais, quanto à alegação do INSS de inadequação da metodologia de aferição, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, conforme fundamentação supra. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/1995 a 05/03/1997 Função: Prensista Empresa: Indústria de Chaves Gold Ltda.
Prova: PPP (id. 162984806 - Pág.
23) Análise: O PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 83 dB(A), com metodologia de aferição por decibelimetria. Até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. O nível de 83 dB(A) supera o referido patamar. Quanto à metodologia, para períodos anteriores a 19/11/2003, admite-se a aferição conforme o Anexo 1 da NR-15, de modo que a indicação de "decibelímetro" não invalida a medição.
Ademais, quanto à alegação do INSS de inadequação da metodologia de aferição, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, conforme fundamentação supra. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Período: 03/03/2008 a 18/01/2017 (data de emissão do PPP) Função: Auxiliar de produção/ Operador de Maquina Empresa: Metalúrgica Suprens Ltda.
Prova: PPP (id. 162984806 - Pág. 25/27) Análise: O PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A) até 11/11/2009, e, a partir desta data, de 85,6 dB(A). Informa que a medição ocorreu por "decibelimetria". A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, o limite de tolerância passou a ser de 85 dB(A). Desta forma, o nível de ruído informado no PPP supera o limite previsto para o período analisado.
Ademais, quanto à alegação do INSS de inadequação da metodologia de aferição, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, conforme fundamentação supra. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento do período rural de 16/06/1976 a 31/12/1985 e o reconhecimento dos períodos especiais de 02/03/1993 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 05/03/1997, 03/03/2008 a 18/01/2017 (data de emissão do PPP).
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 25/10/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 465 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 25/10/2017. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124 do
C. STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa.
O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025, consignou que a solução definitiva da matéria depende do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 7873, razão pela qual orientou, em caráter geral e com finalidade uniformizadora, a manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual até pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Assim, a remissão ao Manual vigente ao tempo da liquidação confere objetividade e segurança jurídica ao comando judicial, assegurando a aplicação do padrão técnico adotado no âmbito da Justiça Federal e preservando a possibilidade de adequação superveniente, na fase de cumprimento, caso sobrevenha definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS; mantenho a tutela de urgência concedida na sentença; e, de ofício, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais e, para atualização do débito, a aplicação do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal